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0820255-93.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK Autos: 0820255-93.2025.8.10.0040 Demandante: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais movida por Raimundo da Silva Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma que foram realizados descontos referentes a título de capitalização que jamais contratou, no montante indicado de R$ 389,28. Sustenta inexistência da contratação, falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, requerendo declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Em contestação, a parte requerida defende a validade da contratação mediante proposta assinada e impugna os pedidos de danos materiais e morais. Suscita, ainda, prescrição, conexão, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, inépcia da inicial e impugna a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica. Realizado o saneamento, as partes foram intimadas para manifestação. Vieram conclusos. Decido. Sem delongas, entende-se que a ação deve ser extinta pela ocorrência da prescrição. Por tratar-se de relação de consumo, aplica-se a disposição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Conforme o demonstrativo apresentado (id.161429240), os descontos referentes a título de capitalização ocorreram entre novembro de 2016 e janeiro de 2018. Foram debitados R$ 25,00 em 07/11/2016, 07/12/2016, 09/01/2017, 06/03/2017, 07/03/2017, 05/05/2017, 08/05/2017, 07/06/2017 e 07/07/2017. Posteriormente, houve desconto de R$ 50,00 em 05/10/2017; dois descontos em 07/11/2017, nos valores de R$ 25,00 e R$ 24,64; outro de R$ 24,64 em 07/12/2017; e, por fim, R$ 40,00 em 08/01/2018. O ingresso em juízo se deu somente em 25 de setembro de 2025, logo, o prazo prescricional foi superado, de forma que a ação deve ser extinta com resolução do mérito. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e declaro a prescrição. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por conta da concessão da justiça gratuita. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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