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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0820252-13.2020.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Embargante: Maria dos Anjos de Moraes Neves. Advogado: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB n° 16.237. Embargado: Banco Pan S.A. Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias - OAB/CE n° 30.348. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA NOMINAL DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA SOBRE ERROS DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER ESTRITAMENTE INTERNA AO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS PARA SANAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXTERNO OU REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela exequente, mantendo a sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. A embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, sob a alegação de que a distinção entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total (CET) não integrava o objeto da apelação. Argumenta, ainda, haver omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a base de cálculo indicada na petição inicial, bem como contradição e violação à segurança jurídica decorrente de divergência entre o julgado e a jurisprudência de outros órgãos fracionários do próprio Tribunal. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a fundamentação que analisa a distinção entre taxa nominal de juros e Custo Efetivo Total (CET) para aferir a exatidão do débito incorre em julgamento extra petita ou se situa nos limites do efeito devolutivo do recurso; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica na contestação impede o reexame do cálculo exequendo para conformá-lo ao título executivo judicial; (iii) estabelecer se a divergência entre a orientação do julgado e decisões proferidas por outros órgãos fracionários configura contradição sanável pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3.A apelação devolveu ao Tribunal o reexame integral da sentença de extinção do cumprimento de sentença, sendo a apreciação dos critérios numéricos e a distinção entre taxa nominal de juros e CET fundamento indispensável, nos limites do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), para aferir a exatidão da execução e evitar excesso de execução. 4.Os erros de cálculo, equívocos aritméticos e a inclusão de encargos indevidos não transitam em julgado nem atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 374, III, e 508 do CPC), incumbindo ao julgador zelar pela estrita fidelidade da execução ao título executivo judicial. 5.A contradição passível de sanção pela via dos aclaratórios é estritamente a interna ao próprio julgado (entre relatório, fundamentação e dispositivo), de modo que eventual divergência com julgados de outros órgãos fracionários caracteriza dissídio jurisprudencial externo, insuscetível de correção por embargos declaratórios. 6.Diante da ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa imprópria de rediscussão do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A apreciação das metodologias e critérios de apuração do débito insere-se no efeito devolutivo da apelação interposta contra sentença extintiva do cumprimento de sentença, não configurando julgamento extra petita.” “2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, sendo incabível o recurso integrativo para sanar divergência com decisões de outros órgãos fracionários ou para rediscutir o mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 374, III, 508, 924, II, 1.013, 1.022, I, e 1.025; CPP, art. 619; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801249-69.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2025; TJPB, Conflito de Competência Cível nº 0800167-92.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024; TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0800056-76.2016.8.15.0541, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria dos Anjos de Moraes Neves (ID 42857518) contra o acórdão (ID 42509258) que negou provimento ao seu recurso de apelação cível (ID 41392067), mantendo a sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Capital (ID 41391762), a qual reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 42857518), a embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que o colegiado apreciou a distinção entre a taxa de juros nominal (1,37% ao mês) e o Custo Efetivo Total (CET de 2,53% ao mês), matéria que, segundo defende, não integrava o objeto do recurso de apelação. Sustenta, ainda, omissão no julgado quanto à incidência dos artigos 374, inciso III, e 508 do Código de Processo Civil, alegando que o valor da base de cálculo indicado na petição inicial da fase de conhecimento não foi objeto de impugnação específica na contestação do banco e, por essa razão, estaria acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Por fim, aponta contradição e risco à segurança jurídica por divergência em relação a outros julgados deste Tribunal de Justiça, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma do julgado (ID 42857518). Ofertadas contrarrazões pelo embargado Banco Pan S.A., nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, o caráter protelatório do recurso e a nítida pretensão de rediscussão da matéria de mérito, requerendo a rejeição integral dos embargos (ID 43815868). É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, destaco que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verificam os vícios apontados pela embargante, restando evidente a tentativa de rediscussão do mérito da causa por via imprópria. A embargante argumenta a ocorrência de julgamento extra petita, afirmando que o acórdão não poderia ter enfrentado a distinção entre a taxa nominal de juros (1,37% ao mês) e o Custo Efetivo Total (CET de 2,53% ao mês). Contudo, a alegação não encontra amparo nos autos. O recurso de apelação devolveu ao Tribunal o reexame integral da sentença de extinção do cumprimento de sentença, na qual a magistrada singular definiu o quantum debeatur com base nos parâmetros contratuais de juros. A própria fundamentação da exequente ao recorrer atacou frontalmente a metodologia e os critérios numéricos adotados na origem, pretendendo a prevalência dos valores apontados em sua planilha inicial. Dessa forma, a análise sobre a correta apuração dos juros remuneratórios e a diferenciação técnica entre taxa nominal e CET deu-se nos exatos limites do efeito devolutivo do recurso (artigo 1.013 do CPC), constituindo fundamento indispensável para aferir a exatidão do débito e evitar a execução por quantia superior à devida. A jurisprudência desta Corte reafirma que o Custo Efetivo Total (CET) possui caráter meramente informativo do custo global da operação financeira, englobando despesas administrativas e tributárias que não se confundem com a taxa de juros remuneratórios responsável por remunerar o capital pactuado. Frise-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a respeito da matéria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800056-76.2016.8.15.0541) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues APELADO: Banco BMG S/A e outros. APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. Contrato de empréstimo. Ausência do custo efetivo total (CET). Nulidade contratual. Inocorrência. Processo extinto sem resolução do mérito. Irresignação. Contrato de empréstimo. Comprovação da existência do CET em todos os empréstimos realizados pelo autor. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - O CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios. -O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação. -Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA n° 0800056-76.2016.8.15.0541, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2021). De igual modo, não se verifica a alegada omissão quanto aos artigos 374, III, e 508 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada enfrentou a tese de preclusão e assentou de forma clara e coerente que os erros de cálculo, a interpretação equivocada de critérios aritméticos e a inclusão de encargos indevidos não transitam em julgado nem vinculam o cumprimento de sentença. Ficou expressamente consignado no acórdão que cabe ao magistrado zelar pela estrita fidelidade da execução ao título judicial, não ficando o juízo adstrito a valores nominais indicados na petição inicial quando constatado que a planilha exequenda divergiu dos parâmetros fixados na condenação. Por fim, no tocante à apontada contradição e violação à segurança jurídica por divergência em relação a outros julgados proferidos por este Tribunal de Justiça da Paraíba, cumpre esclarecer que o vício de contradição sanável pela via dos aclaratórios é exclusivamente o interno, consubstanciado na existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação, a ementa e o dispositivo do próprio julgado. Eventual divergência entre a orientação adotada no acórdão embargado e decisões proferidas por outros órgãos fracionários desta Corte em processos diversos configura dissídio jurisprudencial externo. A existência dessa divergência externa não contamina o julgado de contradição interna e deve ser veiculada por meio de recursos de estrito direito direcionados às instâncias superiores, sendo incabível a sua discussão em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é firme ao reafirmar que a contradição motivadora de embargos declaratórios deve ser estritamente interna ao acórdão, não se prestando o recurso para sanar divergência externa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que declarou competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, alegando contradição na decisão quanto ao entendimento deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado e, caso existente, se essa contradição justifica o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para corrigir divergência jurisprudencial entre diferentes turmas ou câmaras. 4. A contradição que justifica o manejo dos embargos deve ser interna ao acórdão, ou seja, entre suas partes essenciais: relatório, fundamentação e conclusão, o que não ocorre no caso concreto. 5. O acórdão embargado mostra-se claro, coerente e compatível com os fundamentos expostos, não havendo proposições inconciliáveis ou conflito interno a justificar a alegação de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, existindo entre as suas partes essenciais (relatório, fundamentação e conclusão). 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou para sanar divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos na decisão. (TJPB, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n° 0800167-92.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024). De igual modo, este Órgão Julgador já pacificou o entendimento de que o dissídio com precedentes de outras Câmaras Cíveis não configura vício do artigo 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado da demanda: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA COM OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. VÍCIO EXTERNO QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I- Caso em exame Trata-se de embargos de declaração (ID 38256617) opostos por Maria da Costa do Nascimento contra o acórdão de ID 37713565, que negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgamento colegiado manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processual e na configuração de litigância predatória. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição, apontando que julgados da 4ª Câmara Cível deste Tribunal possuem entendimento diverso sobre a necessidade de requerimento administrativo e sobre o fracionamento de ações. Requer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de recurso especial. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: i. verificar se o acórdão embargado padece de contradição interna ou erro material passível de correção; ii. analisar se a divergência entre entendimentos de diferentes Câmaras Cíveis caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração; iii. avaliar a possibilidade de rediscussão do reconhecimento de litigância predatória em sede de aclaratórios. III. Razões de decidir O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela estritamente interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão, e não a divergência externa entre a decisão recorrida e outros julgados deste ou de outros tribunais. O acórdão de ID 37713565 enfrentou de modo coerente a situação fática dos autos, confirmando que a postura da parte autora, ao não atender determinações de emenda e promover a pulverização artificial de litígios, configurou abuso do direito de ação e violação ao princípio da cooperação processual. A existência de decisões em sentido contrário proferidas por outros relatores ou órgãos fracionários (IDs 38256625, 38256624, 38256622, 38256621 e 38256619) não constitui vício de contradição para fins de embargos, devendo eventual uniformização de jurisprudência ser buscada pelos meios processuais adequados. Não se verifica erro material quando o órgão julgador, analisando o comportamento processual e a documentação apresentada, firma seu convencimento jurídico sobre a natureza predatória da demanda, sendo a discordância da parte uma matéria de mérito que não autoriza a reforma via aclaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, sendo incabível o recurso para alegar divergência com decisões de outros órgãos fracionários. 2. A discordância quanto ao reconhecimento de litigância predatória e falta de interesse processual configura insurgência de mérito, insuscetível de correção por via de aclaratórios quando inexistente omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (0801249-69.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Sobre o descabimento de aclaratórios para rediscussão do mérito, bem como para fins de prequestionamento, esta Corte Estadual já se pronunciou em caso análogo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. [...] Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] (TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2025). Grifei. E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME[...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou para promover reexame do mérito da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam ao mero prequestionamento com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. A inexistência de tais vícios impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para promover mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os embargos declaratórios (0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026). Grifei. De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a via integrativa não se presta como sucedâneo recursal para reforma de entendimento jurídico regularmente adotado pelo órgão julgador, conforme vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). Grifei. Ademais, o dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de responder de forma individualizada a todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, operando-se a rejeição implícita das teses em sentido contrário. Desse modo, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, a rejeição integral dos embargos de declaração opostos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0820252-13.2020.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Embargante: Maria dos Anjos de Moraes Neves. Advogado: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB n° 16.237. Embargado: Banco Pan S.A. Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias - OAB/CE n° 30.348. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA NOMINAL DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA SOBRE ERROS DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER ESTRITAMENTE INTERNA AO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS PARA SANAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXTERNO OU REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela exequente, mantendo a sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. A embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, sob a alegação de que a distinção entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total (CET) não integrava o objeto da apelação. Argumenta, ainda, haver omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a base de cálculo indicada na petição inicial, bem como contradição e violação à segurança jurídica decorrente de divergência entre o julgado e a jurisprudência de outros órgãos fracionários do próprio Tribunal. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a fundamentação que analisa a distinção entre taxa nominal de juros e Custo Efetivo Total (CET) para aferir a exatidão do débito incorre em julgamento extra petita ou se situa nos limites do efeito devolutivo do recurso; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica na contestação impede o reexame do cálculo exequendo para conformá-lo ao título executivo judicial; (iii) estabelecer se a divergência entre a orientação do julgado e decisões proferidas por outros órgãos fracionários configura contradição sanável pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3.A apelação devolveu ao Tribunal o reexame integral da sentença de extinção do cumprimento de sentença, sendo a apreciação dos critérios numéricos e a distinção entre taxa nominal de juros e CET fundamento indispensável, nos limites do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), para aferir a exatidão da execução e evitar excesso de execução. 4.Os erros de cálculo, equívocos aritméticos e a inclusão de encargos indevidos não transitam em julgado nem atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 374, III, e 508 do CPC), incumbindo ao julgador zelar pela estrita fidelidade da execução ao título executivo judicial. 5.A contradição passível de sanção pela via dos aclaratórios é estritamente a interna ao próprio julgado (entre relatório, fundamentação e dispositivo), de modo que eventual divergência com julgados de outros órgãos fracionários caracteriza dissídio jurisprudencial externo, insuscetível de correção por embargos declaratórios. 6.Diante da ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa imprópria de rediscussão do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A apreciação das metodologias e critérios de apuração do débito insere-se no efeito devolutivo da apelação interposta contra sentença extintiva do cumprimento de sentença, não configurando julgamento extra petita.” “2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, sendo incabível o recurso integrativo para sanar divergência com decisões de outros órgãos fracionários ou para rediscutir o mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 374, III, 508, 924, II, 1.013, 1.022, I, e 1.025; CPP, art. 619; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801249-69.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2025; TJPB, Conflito de Competência Cível nº 0800167-92.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024; TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0800056-76.2016.8.15.0541, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria dos Anjos de Moraes Neves (ID 42857518) contra o acórdão (ID 42509258) que negou provimento ao seu recurso de apelação cível (ID 41392067), mantendo a sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Capital (ID 41391762), a qual reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 42857518), a embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que o colegiado apreciou a distinção entre a taxa de juros nominal (1,37% ao mês) e o Custo Efetivo Total (CET de 2,53% ao mês), matéria que, segundo defende, não integrava o objeto do recurso de apelação. Sustenta, ainda, omissão no julgado quanto à incidência dos artigos 374, inciso III, e 508 do Código de Processo Civil, alegando que o valor da base de cálculo indicado na petição inicial da fase de conhecimento não foi objeto de impugnação específica na contestação do banco e, por essa razão, estaria acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Por fim, aponta contradição e risco à segurança jurídica por divergência em relação a outros julgados deste Tribunal de Justiça, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma do julgado (ID 42857518). Ofertadas contrarrazões pelo embargado Banco Pan S.A., nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, o caráter protelatório do recurso e a nítida pretensão de rediscussão da matéria de mérito, requerendo a rejeição integral dos embargos (ID 43815868). É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, destaco que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verificam os vícios apontados pela embargante, restando evidente a tentativa de rediscussão do mérito da causa por via imprópria. A embargante argumenta a ocorrência de julgamento extra petita, afirmando que o acórdão não poderia ter enfrentado a distinção entre a taxa nominal de juros (1,37% ao mês) e o Custo Efetivo Total (CET de 2,53% ao mês). Contudo, a alegação não encontra amparo nos autos. O recurso de apelação devolveu ao Tribunal o reexame integral da sentença de extinção do cumprimento de sentença, na qual a magistrada singular definiu o quantum debeatur com base nos parâmetros contratuais de juros. A própria fundamentação da exequente ao recorrer atacou frontalmente a metodologia e os critérios numéricos adotados na origem, pretendendo a prevalência dos valores apontados em sua planilha inicial. Dessa forma, a análise sobre a correta apuração dos juros remuneratórios e a diferenciação técnica entre taxa nominal e CET deu-se nos exatos limites do efeito devolutivo do recurso (artigo 1.013 do CPC), constituindo fundamento indispensável para aferir a exatidão do débito e evitar a execução por quantia superior à devida. A jurisprudência desta Corte reafirma que o Custo Efetivo Total (CET) possui caráter meramente informativo do custo global da operação financeira, englobando despesas administrativas e tributárias que não se confundem com a taxa de juros remuneratórios responsável por remunerar o capital pactuado. Frise-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a respeito da matéria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800056-76.2016.8.15.0541) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues APELADO: Banco BMG S/A e outros. APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. Contrato de empréstimo. Ausência do custo efetivo total (CET). Nulidade contratual. Inocorrência. Processo extinto sem resolução do mérito. Irresignação. Contrato de empréstimo. Comprovação da existência do CET em todos os empréstimos realizados pelo autor. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - O CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios. -O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação. -Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA n° 0800056-76.2016.8.15.0541, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2021). De igual modo, não se verifica a alegada omissão quanto aos artigos 374, III, e 508 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada enfrentou a tese de preclusão e assentou de forma clara e coerente que os erros de cálculo, a interpretação equivocada de critérios aritméticos e a inclusão de encargos indevidos não transitam em julgado nem vinculam o cumprimento de sentença. Ficou expressamente consignado no acórdão que cabe ao magistrado zelar pela estrita fidelidade da execução ao título judicial, não ficando o juízo adstrito a valores nominais indicados na petição inicial quando constatado que a planilha exequenda divergiu dos parâmetros fixados na condenação. Por fim, no tocante à apontada contradição e violação à segurança jurídica por divergência em relação a outros julgados proferidos por este Tribunal de Justiça da Paraíba, cumpre esclarecer que o vício de contradição sanável pela via dos aclaratórios é exclusivamente o interno, consubstanciado na existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação, a ementa e o dispositivo do próprio julgado. Eventual divergência entre a orientação adotada no acórdão embargado e decisões proferidas por outros órgãos fracionários desta Corte em processos diversos configura dissídio jurisprudencial externo. A existência dessa divergência externa não contamina o julgado de contradição interna e deve ser veiculada por meio de recursos de estrito direito direcionados às instâncias superiores, sendo incabível a sua discussão em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é firme ao reafirmar que a contradição motivadora de embargos declaratórios deve ser estritamente interna ao acórdão, não se prestando o recurso para sanar divergência externa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que declarou competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, alegando contradição na decisão quanto ao entendimento deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado e, caso existente, se essa contradição justifica o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para corrigir divergência jurisprudencial entre diferentes turmas ou câmaras. 4. A contradição que justifica o manejo dos embargos deve ser interna ao acórdão, ou seja, entre suas partes essenciais: relatório, fundamentação e conclusão, o que não ocorre no caso concreto. 5. O acórdão embargado mostra-se claro, coerente e compatível com os fundamentos expostos, não havendo proposições inconciliáveis ou conflito interno a justificar a alegação de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, existindo entre as suas partes essenciais (relatório, fundamentação e conclusão). 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou para sanar divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos na decisão. (TJPB, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n° 0800167-92.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024). De igual modo, este Órgão Julgador já pacificou o entendimento de que o dissídio com precedentes de outras Câmaras Cíveis não configura vício do artigo 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado da demanda: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA COM OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. VÍCIO EXTERNO QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I- Caso em exame Trata-se de embargos de declaração (ID 38256617) opostos por Maria da Costa do Nascimento contra o acórdão de ID 37713565, que negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgamento colegiado manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processual e na configuração de litigância predatória. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição, apontando que julgados da 4ª Câmara Cível deste Tribunal possuem entendimento diverso sobre a necessidade de requerimento administrativo e sobre o fracionamento de ações. Requer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de recurso especial. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: i. verificar se o acórdão embargado padece de contradição interna ou erro material passível de correção; ii. analisar se a divergência entre entendimentos de diferentes Câmaras Cíveis caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração; iii. avaliar a possibilidade de rediscussão do reconhecimento de litigância predatória em sede de aclaratórios. III. Razões de decidir O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela estritamente interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão, e não a divergência externa entre a decisão recorrida e outros julgados deste ou de outros tribunais. O acórdão de ID 37713565 enfrentou de modo coerente a situação fática dos autos, confirmando que a postura da parte autora, ao não atender determinações de emenda e promover a pulverização artificial de litígios, configurou abuso do direito de ação e violação ao princípio da cooperação processual. A existência de decisões em sentido contrário proferidas por outros relatores ou órgãos fracionários (IDs 38256625, 38256624, 38256622, 38256621 e 38256619) não constitui vício de contradição para fins de embargos, devendo eventual uniformização de jurisprudência ser buscada pelos meios processuais adequados. Não se verifica erro material quando o órgão julgador, analisando o comportamento processual e a documentação apresentada, firma seu convencimento jurídico sobre a natureza predatória da demanda, sendo a discordância da parte uma matéria de mérito que não autoriza a reforma via aclaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, sendo incabível o recurso para alegar divergência com decisões de outros órgãos fracionários. 2. A discordância quanto ao reconhecimento de litigância predatória e falta de interesse processual configura insurgência de mérito, insuscetível de correção por via de aclaratórios quando inexistente omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (0801249-69.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Sobre o descabimento de aclaratórios para rediscussão do mérito, bem como para fins de prequestionamento, esta Corte Estadual já se pronunciou em caso análogo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. [...] Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] (TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2025). Grifei. E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME[...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou para promover reexame do mérito da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam ao mero prequestionamento com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. A inexistência de tais vícios impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para promover mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os embargos declaratórios (0808581-39.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026). Grifei. De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a via integrativa não se presta como sucedâneo recursal para reforma de entendimento jurídico regularmente adotado pelo órgão julgador, conforme vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). Grifei. Ademais, o dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de responder de forma individualizada a todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, operando-se a rejeição implícita das teses em sentido contrário. Desse modo, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas sim a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, a rejeição integral dos embargos de declaração opostos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator