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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão
07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820251-34.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: MARDEN ARAUJO OLIVEIRA, MOUSER ARAUJO OLIVEIRA, ALTONIR RESENDE OLIVEIRA, AGRO CAMPO BOM LTDA PROCURADOR: VINICIUS RIOS BERTUZZI, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SICOOB CREDICOM – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808542-32.2024.8.14.0045, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA. O recurso foi autuado em 03/08/2026 e distribuído à 3ª Turma de Direito Privado. A decisão recorrida, acostada ao ID 38784550, deferiu o pedido de suspensão da execução ao fundamento de que o título executivo possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial dos executados e, por conseguinte, estaria sujeito ao procedimento recuperacional, nos termos dos arts. 6º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, determinou a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo prazo legal do stay period ou até ulterior deliberação nos autos da Recuperação Judicial nº 0802540-12.2025.8.14.0045; a imediata cassação de eventuais mandados de penhora, ordens de bloqueio de valores ou restrições de bens incidentes sobre os executados integrantes do Grupo Agro Campo Bom; a consulta aos autos da recuperação judicial para certificação acerca de eventual prorrogação do prazo de suspensão ou homologação do plano de recuperação judicial, com posterior vista às partes pelo prazo de cinco dias; e o cadastramento do patrono indicado pelos executados para as futuras intimações e publicações. Em suas razões recursais, lançadas ao ID 38784549, a agravante sustenta, em síntese, que o crédito executado possui natureza extraconcursal, por decorrer de operações realizadas entre cooperativa de crédito e cooperados, caracterizadas, segundo afirma, como atos cooperativos; os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005; a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e os agravados estaria inserida nos objetivos sociais da entidade e revestida das características próprias dos atos cooperativos; (iv) a suspensão da execução teria submetido indevidamente crédito extraconcursal ao stay period; e (v) a jurisprudência invocada nas razões recursais reconheceria a não sujeição dos créditos provenientes de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do alegado risco decorrente da impossibilidade de prosseguir na cobrança. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução e a adoção dos meios judiciais e extrajudiciais destinados à recuperação do crédito. Os agravados apresentaram petição no ID 38905985, na qual suscitaram questão relativa à competência do juízo da recuperação judicial para aferir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, defendendo que a matéria deveria ser apreciada no âmbito do processo recuperacional. Alegaram, ainda, a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo e requereram, liminarmente, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o indeferimento da tutela recursal, com a manutenção dos efeitos da decisão agravada. Posteriormente, foram apresentadas contrarrazões ao ID 39679553, nas quais os agravados argumentam, em síntese, que compete ao juízo da recuperação judicial declarar a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos existentes contra as sociedades recuperandas; a exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 não configuraria imunidade genérica em favor das cooperativas de crédito, sendo necessária a demonstração de que a operação concreta efetivamente constitui ato cooperativo; incumbiria à agravante comprovar os pressupostos da exceção invocada; o crédito discutido estaria habilitado no processo recuperacional, de modo que o prosseguimento da execução individual e a prática de atos constritivos interfeririam na competência do juízo recuperacional; e (v) a decisão recorrida deveria ser integralmente preservada. Ao final, requerem o desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão que suspendeu o curso da execução, além do direcionamento das publicações ao patrono indicado. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator, no agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela recursal pressupõe, portanto, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos cuja aferição, nesta fase, deve ocorrer em cognição sumária, sem antecipação do julgamento definitivo da controvérsia. No caso, a tese deduzida pela agravante acerca da natureza extraconcursal do crédito apresenta plausibilidade jurídica, notadamente porque fundada na exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. A questão, contudo, demanda exame mais aprofundado acerca da natureza da operação concretamente celebrada entre as partes e de sua efetiva caracterização como ato cooperativo para os fins da exceção legal invocada. Os agravados, a propósito, controvertem expressamente essa qualificação, sustentando que a mera condição de cooperado não seria suficiente para afastar a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. De todo modo, ainda que se reconheça, nesta análise inicial, relevância à tese recursal, não se verifica suficientemente demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela pretendida. Com efeito, para justificar a urgência, a agravante sustenta, essencialmente, que a manutenção da decisão recorrida impede o regular prosseguimento da execução e acarreta risco ao resultado útil do processo, fazendo referência ao alegado “perecimento dos valores a serem restituídos”. Todavia, não individualiza circunstância concreta que evidencie risco iminente de dissipação patrimonial, perda específica de garantia ou outro acontecimento capaz de demonstrar que a espera pelo julgamento do presente recurso comprometerá, de modo grave e irreversível, a satisfação do crédito. A suspensão determinada pelo Juízo de origem, por sua vez, não importa, neste momento, extinção do crédito ou da própria execução, mas paralisação de seu curso em razão dos efeitos atribuídos ao processamento da recuperação judicial. Assim, eventual reconhecimento, no julgamento definitivo deste recurso, de que o crédito não se submete ao procedimento recuperacional poderá repercutir sobre a possibilidade de retomada da execução, nos limites que vierem a ser estabelecidos pelo Colegiado. Também deve ser considerado que a providência requerida, embora apresentada sob a denominação de efeito suspensivo, possui conteúdo materialmente satisfativo, pois a suspensão dos efeitos da decisão agravada possibilitaria a imediata retomada da execução individual, inclusive em contexto no qual ainda se controverte acerca da sujeição do crédito à recuperação judicial. Nesse cenário, a mera impossibilidade de prosseguimento imediato da cobrança, desacompanhada da demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação durante o período necessário ao processamento do recurso, não se mostra suficiente para o deferimento da tutela recursal. Ressalto que a presente conclusão se limita ao exame dos requisitos necessários à tutela provisória recursal e não representa pronunciamento definitivo acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, matéria que deverá ser apreciada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Após, cumpridas as providências pertinentes, retornem os autos conclusos. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator