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Processo 0820242-07.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820242-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AGRAVADO: ENOCK AMBROZIO DE LIMA. RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão interlocutória (ID 195827023) proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0811595-74.2026.8.20.5124, movida por ENOCK AMBROZIO DE LIMA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos a empréstimo consignado incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, além de inverter o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a regularidade da contratação eletrônica (com mecanismos de autenticação digital, biometria e validação documental), e requerendo a concessão de efeito suspensivo, bem como, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. Distribuído inicialmente à Terceira Câmara Cível deste Tribunal, o feito foi apreciado pelo Desembargador Amílcar Maia, que, em decisão monocrática (ID 41474475), reconheceu a incompetência daquele órgão fracionário para o julgamento do recurso, porquanto interposto contra decisão proferida no âmbito de Juizado Especial, cuja competência recursal é das Turmas Recursais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 7º, II, da Resolução nº 14/2020-TJRN, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado. Os autos vieram, então, conclusos a este Gabinete para apreciação do pedido de tutela recursal (efeito suspensivo). É o relatório. Decido. Antes de qualquer exame quanto ao pedido de tutela recursal, cumpre a este Relator examinar a própria admissibilidade do recurso interposto, na forma do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. 1. Da inadmissibilidade do agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais Cíveis A Lei nº 9.099/1995, que rege o processo nos Juizados Especiais Cíveis, disciplina, de forma exaustiva, o sistema recursal aplicável a esse microssistema processual, contemplando, tão somente, o recurso inominado contra a sentença (art. 41), os embargos de declaração (art. 48) e, em hipóteses de repercussão geral ou controvérsia constitucional, o recurso extraordinário. A lei é silente quanto à existência de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Tal silêncio não constitui lacuna a ser suprida pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1.015 e seguintes), mas sim opção legislativa consciente, coerente com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), os quais reclamam a concentração dos atos processuais e a impugnação de eventuais decisões interlocutórias apenas em preliminar de recurso inominado contra a sentença final. Nesse sentido é a orientação consolidada do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), cristalizada no Enunciado nº 15: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" — hipóteses correspondentes, na sistemática do CPC/2015, aos arts. 1.042 e 932, que tratam, respectivamente, de agravo contra a inadmissão de recurso extraordinário/especial e de decisão monocrática do relator em sede recursal, nada tendo relação com o caso dos autos. A única exceção legal a esse regime é a prevista no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e expressamente autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência. Tal exceção, contudo, pressupõe a presença de ente público como parte no processo originário, nos termos do art. 5º da referida lei, circunstância que não se verifica no caso concreto. 2. Da inaplicabilidade, ao caso, do regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Conquanto a decisão agravada tenha sido proferida por Juízo vinculado a unidade jurisdicional que cumula competência de "Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública", a natureza da relação jurídica discutida nos autos de origem afasta a incidência da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa física em face de instituição financeira privada, sem qualquer participação de Fazenda Pública, autarquia ou fundação de direito público nos polos da demanda. A cumulação de competências na mesma unidade jurisdicional diz respeito à estrutura administrativa da Comarca, e não à natureza jurídica da causa em exame, de modo que a hipótese se submete, em sua integralidade, à disciplina da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não se aplica ao caso a exceção do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, e o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência nos autos originários não encontra amparo legal, devendo ser considerado incabível. 3. Da prejudicialidade do pedido de tutela recursal Reconhecida a inadmissibilidade do próprio recurso, resta prejudicada, por perda de objeto, a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo (tutela recursal) a ele vinculado, porquanto acessório que segue a sorte do principal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 15 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser recurso incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ante a ausência de previsão legal e a inaplicabilidade, ao caso, do regime excepcional da Lei nº 12.153/2009. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), por perda de objeto. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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