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0820238-70.2022.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0820238-70.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO SILVA DOS SANTOS RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de Ação Condenatória em Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CRISTIANE DE ARAUJO SILVA DOS SANTOS em face de OI TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Petição inicial no index 26281079, na qual a autora narra, em síntese, que utiliza os serviços de telefonia fixa, móvel e internet ("Oi Total") fornecidos pela ré desde 2018. Relata que o contrato está em nome de Valdir Gomes dos Santos, falecido em dezembro de 2019, e que a ré se recusa a realizar a transferência de titularidade sob a justificativa de que o pedido deve ser feito pelo titular. Sustenta que, a partir de janeiro de 2021, os serviços passaram a apresentar falhas constantes e intermitentes, deixando a autora e seus filhos sem acesso à internet, o que prejudicou o acompanhamento de aulas online durante a pandemia. Alega ter realizado diversas reclamações administrativas, sem sucesso. Requer: (i) o restabelecimento dos serviços; (ii) a transferência de titularidade para o seu nome; (iii) o cancelamento de débitos referentes ao período de inoperância; (iv) a condenação da ré ao pagamento da multa prevista na Lei Estadual nº 3.810/2002; e (v) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Decisão no index 26397499 deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação da ré no index 37871435. Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para constar OI S/A, em razão de incorporação societária. No mérito, sustenta que o terminal fixo encontra-se ativo e o móvel inativo, havendo débito em aberto no valor de R$ 581,13 em nome do titular originário, cujo vencimento ocorreu em 2011. Alega que a alteração de titularidade não foi feita porque exige a confirmação de dados pelo próprio assinante. Argumenta que os protocolos apresentados pela autora são oriundos de atendimento eletrônico (URA) e não comprovam reclamação efetiva. Defende a regularidade das cobranças, a ausência de prova de falha na prestação do serviço e rechaça os pedidos de danos materiais e morais, invocando a Súmula 75 do TJRJ. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no index 77256787. Petição da ré no index 105858142 informando não ter outras provas a produzir. Petição da autora no index 106204333, na qual requereu a produção de prova pericial de engenharia de telecomunicações para apurar a indisponibilidade do serviço e apresentou seus respectivos quesitos. Decisão saneadora no index 158422090, que fixou como pontos controvertidos a regularidade da contratação e da administração da relação jurídica, e deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora. Após manifestação do perito nomeado acerca dos honorários (index 225550045) e impugnação da ré (index 170928367), sobreveio a decisão do index 264428566, que revogou a produção da prova técnica, por reputá-la inútil ao deslinde do feito ante a impossibilidade de aferição de fatos pretéritos, determinando a remessa dos autos para o Grupo de Sentenças. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. De início, ACOLHO o requerimento de retificação do polo passivo, formulado no index 37871435, em sede de contestação, em virtude da comprovação de incorporação societária. Proceda o Cartório às devidas anotações no sistema para que passe a constar como ré OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inexistindo outras questões pendentes, tampouco nulidades a sanar, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Trata-se de ação na qual a autora alega, em síntese, que os serviços de internet e telefonia contratados ("Oi Total") apresentaram falhas e interrupções frequentes a partir de janeiro de 2021, prejudicando o ensino remoto de seus filhos, e que a ré se recusa injustificadamente a transferir a titularidade do contrato para o seu nome após o falecimento do seu cônjuge. Em sua defesa, a ré sustenta que a transferência de titularidade depende de solicitação e confirmação de dados pelo assinante originário, defende a inexistência de provas das falhas na prestação do serviço e a regularidade das cobranças, rechaçando os pleitos indenizatórios. Desse contexto fático, extrai-se que a relação jurídica de direito material desenvolvida entre as partes é de natureza consumerista, consoante já reconhecido no saneador de index 158422090, ocasião em que foi determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Assim, cabe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade e a continuidade na prestação dos serviços fornecidos, bem como a legitimidade de suas cobranças e recusas, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, (sec)3º, do CDC). Por sua vez, incumbe à parte autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito, consoante a inteligência do art. 373, I, do CPC c/c Súmula 330 deste E. TJRJ. Analisando o arcabouço probatório produzido ao longo da instrução processual, especialmenteas provas documentais carreadas aos autos, entendo que o pleitoautoral éPROCEDENTE.Explica-se. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, a recusa indevida na transferência de titularidade, a inexigibilidade dos débitos no período de inoperância e a configuração dos danos morais e materiais (multa estadual) alegados. No que tange à transferência de titularidade, a conduta da ré revela-se manifestamente abusiva. A exigência de que o pedido de transferência seja formulado exclusivamente pelo titular originário (Valdir Gomes dos Santos) configura apego irrazoável a formalismos, ignorando a realidade fática de que o titular faleceu em 2019, fato comprovado pela autora por meio da certidão de óbito de index 26281948 e não impugnado especificamente pela ré, restando, assim, incontroverso (art. 374, III, do CPC). Sendo a autora residente no imóvel onde o serviço é prestado e viúva/pensionista, possui plena legitimidade para assumir a titularidade da linha, conforme autorizado pelo art. 3º, XVII, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL (vigente à época dos fatos), impondo-se, bem por isso, o acolhimento da obrigação de fazer neste particular. Quanto à alegada interrupção e instabilidade dos serviços a partir de janeiro de 2021, a autora desincumbiu-se do seu ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ), colacionando aos autos dezenas de números de protocolo de atendimento. Por outro lado, militando em desfavor da ré a inversão do ônus da prova já deferida nos autos, caberia a ela o ônus de demonstrar a efetiva e contínua prestação dos serviços, ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade (art. 14, (sec)3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Contudo, a concessionária limitou-se a sustentar, de forma genérica, que os protocolos seriam oriundos de sistema eletrônico (URA), tratando-se do serviço de atendimento automatizado da ré e que, ao seu ver, não servem como prova das reclamações realizadas pela autora. Ora, a disponibilização de atendimento via Unidade de Resposta Audível (URA) é uma escolha gerencial da própria ré para otimizar seus custos operacionais, não podendo ser invocada em prejuízo do consumidor. Incumbia à demandada, ciente da inversão do ônus probatório, colacionar aos autos o espelho detalhado ou o áudio de cada um dos atendimentos vinculados àqueles protocolos para demonstrar a ausência de reclamação sobre falha técnica, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, juntou telas sistêmicas unilaterais que não têm o condão de comprovar a fruição do serviço pela consumidora. A prestação de serviço de internet e telefonia é considerada essencial, devendo ser adequada, eficiente, segura e, por se tratar de serviço essencial, contínua, nos exatos termos do art. 22 do CDC. Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço pela interrupção injustificada do funcionamento do serviço de internet e pela inércia da ré em providenciar o reparo, nos exatos termos do artigo 14, caput, c/c artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciando verdadeiro fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.Serviço de telefonia móvel. Instabilidade no sinal de internet. Falha na prestação do serviço configurada.(...)."Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, IV, a do CPC." (0035772-24.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 10/05/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) - omissis; grifou-se) Não obstante a inoperância constatada, verifica-se que as faturas emitidas pela ré contemplavam os serviços OI MÓVEL (ligações em aparelho celular), OI FIXO (ligações em aparelho telefônico residencial) e OI INTERNET (serviços de internet). Considerando que as faturas acostadas aos autos comprovam que houve a utilização da linha telefônica residencial e, em determinados meses, dos serviços de internet, a falha na prestação não enseja a inexigibilidade total do combo contratado ("Oi Total"), mas apenas a adequação das cobranças àquilo que não foi efetivamente fornecido. Assim, acolho, parcialmente, o pedido de inexigibilidade dos débitos gerados a partir de janeiro de 2021 até o efetivo restabelecimento do sinal, tão somente em relação à fração correspondente aos serviços que comprovadamente permaneceram inoperantes ou instáveis, devendo a ré proceder ao cancelamento das respectivas cobranças, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Havendo prova de que as cobranças canceladas foram objeto de eventual pagamento pela parte autora, não haverá condenação à repetição do indébito neste feito, porquanto a pretensão autoral constante na exordial limitou-se expressamente ao cancelamento dos débitos em aberto, impondo-se a estrita observância ao princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do CPC). No tocante ao pedido de aplicação da multa prevista na Lei Estadual nº 3.810/2002 (indenização diária em UFIRs), a pretensão não merece prosperar. A jurisprudência pacífica deste E. TJRJ orienta-se no sentido de que a Lei Estadual nº 3.810/2002, que prevê a referida multa, carece de regulamentação pelo Poder Executivo para que produza seus regulares efeitos, conforme expressa determinação de seu artigo 4º. Inexistindo o competente decreto regulamentador, a penalidade ali descrita não ostenta exequibilidade, impossibilitando sua cobrança pelo consumidor na via judicial. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 3.810/2002. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto pela autora em ação contra Telemar Norte Leste S.A. (em recuperação judicial), em que postula, em sede de apelação, a incidência da multa diária preceituada na Lei Estadual nº 3.810/2002, sob o fundamento de que a interrupção do serviço de telefonia ultrapassou o limite legal de 24 horas; II. Questão em discussão: a lide recursal consiste em definir se a consumidora possui o direito à percepção da multa indenizatória da Lei Estadual nº 3.810/2002, considerando a configuração da suspensão do serviço e a regra de distribuição do ônus da prova; III. Razões de decidir:a Lei Estadual nº 3.810/2002 prescreve o pagamento de indenização diária por falha na prestação de serviços públicos. A eficácia da respectiva norma exige, contudo, a prévia regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, conforme a determinação expressa de seu artigo 4º. O Poder Executivo não editou o indispensável decreto regulamentador. A ausência de normatização administrativa torna a penalidade inexigível, circunstância que afasta o direito à multa, independentemente da efetiva comprovação de que o serviço permaneceu interrompido por lapso superior a 24 horas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolida jurisprudência pacífica no sentido da inaplicabilidade da referida sanção legal. Sentença mantida; IV. Dispositivo: recurso conhecido e não provido." (0032128-44.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 05/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - grifou-se) Por fim, quanto ao pedido de dano moral, este é procedente. O dano moral advém de lesão a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão na Constituição da República enquanto direito fundamental, no art. 5º, V e X, da CRFB/88, sendo certo que o CDC também enumerasua reparaçãocomo direito básico do consumidor em seu art. 6º, VI. No caso, a conduta negligente da ré restou patente ao obstar a transferência de titularidade mediante imposição de exigência impossível (solicitação por pessoa falecida) e ao manter a falha na prestação de serviço essencial sem apresentar qualquer solução satisfatória. Odano moral, na hipótese, éinreipsa,o que significa dizer que os danos são presumidos, haja vista quedecorremdosprópriosfatos: a privação do serviço de internet, de notória essencialidade, durante o ano de 2021 (período de pandemia), prejudicando o acesso de seus filhos às aulas na modalidade online, além do descaso da ré em solucionar a questão administrativamente são situações que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano,causando angústia, aflição e abalo psicológico ao autor. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. FALHA GRAVE. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3.A interrupção prolongada de serviço essencial de telefonia e internet, sem solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.(...) (0272915-70.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 06/07/2026 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor(MarcosDessaune),reconhecida pela jurisprudência deste E. TJRJ, ao entender o tempo útil como um bem dotadode valor jurídico. Considerando que o autorcomprovou as inúmeras tentativas infrutíferas de solucionar administrativamente um erro exclusivo da ré é caso de aplicação da dita teoria. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à função punitivo-pedagógica do instituto. Considerando a gravidade da ofensa, a essencialidade do serviço negado, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o lesado e punir a ofensora sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer de forma contínua e eficiente os serviços de telefonia e internet vinculados à residência da autora ("Oi Total"), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em transferir a titularidade do contrato e das linhas para o CPF e nome da autora (CRISTIANE DE ARAUJO SILVA DOS SANTOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços objeto da lide, pelo período em que permaneceram indisponíveis, devendo a ré se abster de efetuar cobranças ou de negativar o nome da autora (ou do antigo titular) por tais valores, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; d) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC). No período temporal em que coincidirem juros e correção monetária deverá incidir apenas a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, na esteira da jurisprudência pacífica do C. STJ (STJ. REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Diante da sucumbência mínima da parte autora (que decaiu apenas quanto à multa administrativa), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2026. MIRIAN ANINGER MURAD Juiz Grupo de Sentença

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