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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820237-82.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A. Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS. AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. Relatora: ALBA PAULO DE AZEVEDO - JUÍZA CONVOCADA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (ID. 41359944), nos autos da Ação de Cumprimento Contratual ajuizada em desfavor de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem, consistente em determinar que a parte demandada cumpra imediatamente a proteção contra terceiros contratada no contrato de Locação Mensal nº 27215192, promovendo a regulação e o pagamento das indenizações decorrentes do sinistro ocorrido em 13 de setembro de 2025, observados os limites de cobertura contratualmente estabelecidos, especialmente quanto aos danos materiais, morais e corporais causados aos terceiros envolvidos Nas razões recursais (ID. 41358174), a parte agravante alega que a decisão recorrida teria condicionado a tutela de urgência à demonstração exauriente de questões que não afastariam a obrigação contratual assumida pela agravada. Defende que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela documentação contratual, pela contratação da proteção destinada aos danos causados a terceiros, pela ocorrência do sinistro e pelo pagamento integral da coparticipação exigida para o acionamento da cobertura. Afirma que os elementos constantes dos autos seriam suficientes, em sede de cognição sumária, para determinar o imediato cumprimento da obrigação contratual pela agravada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a consequente imposição à agravada da obrigação de promover a cobertura dos danos decorrentes do sinistro nos limites contratados. Pleiteia, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da pretensão recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. A apreciação realizada neste momento processual, de cognição sumária, é destinada apenas a verificar se os elementos já disponíveis revelam grau de plausibilidade suficiente para justificar a modificação imediata da decisão recorrida, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia quando do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. No caso concreto, ao menos neste juízo preliminar, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para autorizar a antecipação pretendida. Com efeito, a documentação até então apresentada permite identificar a existência da relação contratual entre as partes, a previsão de proteção relacionada a danos ocasionados a terceiros, a ocorrência do acidente automobilístico e o pagamento da coparticipação pela agravante. Tais circunstâncias, todavia, não conduzem, por si sós, à conclusão de que esteja suficientemente delimitada, neste momento, a obrigação concreta imputável à agravada, sobretudo nos exatos termos em que pretendida a tutela. Isso porque a existência abstrata de cobertura contratual não se confunde com a definição, em cada sinistro, da extensão da obrigação dela decorrente. Para determinar que a agravada proceda imediatamente ao pagamento das indenizações reclamadas pelos terceiros envolvidos, mostra-se necessário estabelecer, ainda que minimamente, quais danos efetivamente decorreram do acidente, sua extensão, o correspondente nexo causal e a respectiva abrangência em face das condições estabelecidas no contrato. A própria natureza das verbas cuja satisfação imediata é postulada, danos materiais, corporais e morais, evidencia a necessidade de exame mais detido das circunstâncias concretas do evento. A mera comprovação do acidente e do pagamento da coparticipação não permite, nesta fase processual, estabelecer automaticamente a existência, a natureza e a dimensão de todas as parcelas indenizatórias que a agravante pretende ver satisfeitas pela recorrida. Do mesmo modo, a controvérsia não se limita a verificar se foi contratada proteção contra danos causados a terceiros. A determinação da efetiva responsabilidade da agravada exige a análise das condições e dos limites da cobertura ajustada, inclusive quanto à eventual existência e aplicabilidade de cláusulas delimitadoras da obrigação, matéria que recomenda a prévia formação do contraditório e exame mais abrangente do conjunto probatório. Também assume relevância a necessidade de apuração de eventuais valores já desembolsados em decorrência do sinistro e dos possíveis reflexos desses pagamentos na obrigação contratual discutida. Sem a adequada delimitação dessas circunstâncias, a imposição imediata de pagamento pode antecipar obrigação cujo conteúdo e extensão ainda constituem objeto da própria controvérsia instaurada entre as partes. Essa foi, em essência, a razão pela qual o Juízo de origem reputou necessária maior instrução antes da imposição da obrigação pretendida. Cumpre ressaltar que a tutela postulada ostenta conteúdo marcadamente satisfativo. A providência pretendida não objetiva apenas preservar determinada situação jurídica ou assegurar a utilidade do processo, mas impor desde logo à agravada o cumprimento da obrigação contratual que constitui parcela substancial do próprio objeto da ação originária. Embora o caráter satisfativo da medida não constitua, isoladamente, impedimento à concessão da tutela provisória, essa circunstância recomenda especial cautela quando a própria existência e extensão da prestação exigida ainda dependem do esclarecimento de questões fáticas e contratuais relevantes. Nesse cenário, a concessão da tutela recursal significaria, em sede de cognição sumária e antes do necessário aprofundamento do contraditório, impor à agravada o pagamento de indenizações cuja extensão e enquadramento na cobertura contratada ainda não se encontram suficientemente definidos. A insurgência da agravante, fundada principalmente na existência do contrato, na contratação da proteção e no pagamento da coparticipação, não é suficiente, nesta análise inicial, para afastar tais questões. Esses elementos constituem indícios relevantes à pretensão deduzida, mas não resolvem as controvérsias relacionadas à dinâmica do evento, à extensão dos danos indenizáveis, ao nexo causal e aos limites concretos da cobertura contratual, aspectos que deverão ser examinados oportunamente à luz de conjunto probatório mais abrangente. Dessa forma, não se identifica, neste momento, fundamento suficiente para modificar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, cuja prudência se mostra compatível com a natureza das questões controvertidas e com a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos antes de impor obrigação de caráter satisfativo. Ausente, portanto, a demonstração bastante da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, resta prejudicada a necessidade de aprofundamento, neste momento, acerca dos demais pressupostos, uma vez que as exigências previstas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil são cumulativas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora