2026-09-16 · STJ
AREsp 3254861/RJ (2026/0178504-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADOS:MATHEUS DA SILVA JOSE - RJ131325 ANDREA DOS SANTOS FERREIRA - RJ156472 LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR - RJ202300 AGRAVADO:ÁGUAS DO PARAÍBA S/A ADVOGADO:FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787 DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória visando afastar multa administrativa aplicada pelo Município em razão da cobrança antecipada de taxa de ligação nova de esgoto antes da efetiva execução do serviço, referente ao Auto de Infração nº 001/2024. A sentença julgou procedente o pedido, decisão esta mantida pelo Tribunal a quo. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA ÁGUAS DO PARAÍBA S.A. DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO N.° 001/2024 E DA SANÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA DE LIGAÇÃO NOVA AOS RESIDENTES DA TRAVESSA DE MIRACEMA SE AFIGURA LEGÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. IN CASU, O RECORRENTE FUNDAMENTOU A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO NA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA, JUSTAMENTE POR NÃO TER INDICADO DE FORMA PRECISA A RAZÃO DETERMINANTE PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DE QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO ATUOU DE FORMA ILEGAL OU ABUSIVA. LEI FEDERAL N.° 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007, QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE O SANEAMENTO BÁSICO, QUE PERMITE A COBRANÇA DE TARIFA PELA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, BEM COMOPREVÊ QUE A OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA É DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA DEMANDANTE, NA COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA, QUE MOTIVOU A MULTA APLICADA. ARTIGO 6.° DO DECRETO ESTADUAL N.° 22.782, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE É EXPRESSO AO AFIRMAR QUE AS LIGAÇÕES DE CANALIZAÇÃO ÀS REDES PÚBLICAS DEVERÃO SER CUSTEADAS PELO INTERESSADO. JUÍZO A QUO QUE AGIU ACERTADAMENTE, AO RECONHECER A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: [...] O acórdão recorrido também incorre em violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, porquanto não apresentou fundamentação adequada e congruente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a legalidade da cobrança com base no art. 45 da Lei nº 11.445/2007, sem enfrentar os argumentos centrais suscitados pelo Município de Campos dos Goytacazes. A decisão desconsiderou os elementos jurídicos e fáticos que demonstram a natureza tributária da cobrança impugnada — taxa por ligação nova —, bem como a ausência de prestação efetiva do serviço, incorrendo em fundamentação deficiente e em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, a deficiência de fundamentação impede o efetivo controle jurisdicional e caracteriza violação direta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cumulada com o art. 1.022, inciso II, do mesmo diploma processual. [...] A Lei de Saneamento Básico não autoriza a cobrança de taxa ou tarifa por serviço não efetivamente prestado. [...] Portanto, a cobrança antecipada configura enriquecimento ilícito e afronta os princípios da legalidade tributária, previstos no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e da modicidade tarifária, consagrado no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987/1995. [...] O acórdão recorrido confundiu ambos os institutos, aplicando a legislação de tarifa a um caso de taxa cobrada sem prestação de serviço, contrariando os princípios estabelecidos no art. 3º, II, da Lei nº 11.445/2007, que exige clareza e transparência na estrutura tarifária e na forma de cobrança. A interpretação conferida pelo Tribunal fluminense acaba por legitimar a cobrança de taxa sem fato gerador, o que viola frontalmente o art. 77 do CTN, segundo o qual a taxa somente é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviço público prestado ao contribuinte. [...] Ao desconsiderar a presunção de legitimidade do ato, o acórdão incorreu em violação aos arts. 37, caput, da CF, e arts. 3º e 45 da Lei 11.445/2007, que impõe o dever de observância das normas locais de regulação do serviço. [...] Há dissídio jurisprudencial entre o entendimento do acórdão recorrido e precedente do STJ que reforça a tese do Município Recorrente que reconhece que a cobrança antecipada de taxa sem a prestação do serviço é ilegal, legitimando, portanto, o ato administrativo que autuou a Concessionária recorrente por infração ao Decreto Municipal nº 19/2003, como se extrai do seguinte julgado: [...] O REsp 1.492.573/RS (STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/11/2014), reforça a tese municipal de que a cobrança por “ligação nova” antes da efetiva execução do serviço é irregular e que há diferença jurídica fundamental entre taxa e tarifa. [...] Logo, no caso do Município Recorrente, não houve utilização efetiva nem prestação parcial, motivo pelo qual a cobrança é indevida, e a autuação municipal encontra respaldo jurídico direto na orientação do STJ. O precedente do STJ esclarece que a errônea qualificação da cobrança (taxa x tarifa) gera nulidade do ato de cobrança ou da CDA, pois: Muda completamente o regime jurídico aplicável (tributário x contratual); Altera o momento do fato gerador (efetiva prestação x mera potencialidade); Impacta o direito de defesa e o controle da legalidade. [...] A cobrança pelo serviço de água e esgoto é feita por tarifa, que é uma contraprestação pelo uso do serviço, e não por taxa, que é um tributo. A tarifa é calculada com base no consumo (tarifa variável) e também pode incluir uma parcela fixa (tarifa básica), além de ter regras como a cobrança por disponibilidade quando há rede pública, mas o imóvel não está conectado. A taxa deve ser cobrada quando já existe a contraprestação e a ligação (conexão) da residência com a rede pública. Portanto, o REsp 1.492.573/RS está em total consonância com o entendimento defendido pelo Município Recorrente, pois o julgado reforça a legalidade da autuação municipal ao coibir cobrança indevida de taxa por serviço não prestado; confirma a necessidade de distinção entre taxa e tarifa, sendo a primeira tributo vinculado à prestação efetiva e a segunda preço público dependente da utilização concreta e consolida a tese de que a cobrança antecipada sem prestação fática é nula, o que justifica a multa imposta pela fiscalização municipal. [...] Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] No caso em apreço, a demandante questiona a multa aplicada pelo ente municipal no Auto de Infração n.º 001/2024, em razão da cobrança de tarifa de ligação nova aos usuários residentes na Travessa Miracema. Com efeito, não há dúvidas quanto à possibilidade de controle da legalidade dos atos administrativos pelo Judiciário, os quais possuem presunção de legitimidade, cabendo ao administrado fazer prova em contrário. [...] Na espécie, no processo administrativo n.º 2024.206.002262-1-OF, foi aplicada a penalidade em questão, com a seguinte fundamentação, conforme se verifica do documento anexado aos autos no index 145235560, parcialmente reproduzido abaixo: [...] Logo, extrai-se que o recorrente fundamentou a imposição da sanção na ilegalidade da cobrança da tarifa pela concessionária. Ocorre que não se encontra devidamente motivada a aplicação da penalidade, justamente por não ter sido indicada de forma precisa a razão determinante para se chegar à conclusão de que a prestadora de serviço atuou de forma ilegal ou abusiva. Isso porque a Lei Federal n.º 11.445/07, que trata especificamente sobre o saneamento básico, permite a cobrança de tarifa pela mera disponibilização do serviço de esgotamento sanitário, bem como prevê que a obrigação de promover a ligação à rede pública é do usuário. [...] A abordagem desses pontos mostrava-se crucial a amparar a aplicação da multa, o que, contudo, não ocorreu, mesmo tendo sido trazidos pela apelada em recurso, apresentado no âmbito do processo administrativo. Diante disso, não se verifica qualquer conduta ilícita da autora, na cobrança da referida tarifa, que motivou a sanção aplicada. Ademais, o artigo 6.º do Decreto Estadual n.º 22.782/96 é expresso ao afirmar que as ligações de canalização às redes públicas deverão ser custeadas pelo usuário, é ver: [...] Da mesma forma, reforçando a validade da cobrança da tarifa em questão, tem-se a tabela prevista no artigo 100, § 4.º, do Decreto Municipal n.º 19/03, acostado aos autos no index 145235551. Assim sendo, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a nulidade do auto de infração e da multa, diante da ausência de fundamentação válida para a sua aplicação. Ressalta-se que, referente à validade da cobrança de ligação nova pela demandante, já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se infere das Apelações Cíveis n.os 0827986-43.2023.8.19.0014 e 0022871-45.2021.8.19.0014, da lavra dos Desembargadores Mauro Pereira Martins e Luiz Fernando de Andrade Pinto, respectivamente, cujas ementas ora se transcrevem, nessa mesma ordem: [...] Dessume-se, do que se antecede, a correção do decisum guerreado, o qual deve ser integralmente mantido. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Relativamente às alegações de violação ao art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987/1995, ao art. 3º, II, da Lei nº 11.445/2007, ao art. 77 do CTN, e ao art. 3º da Lei 11.445/2007, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ainda, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. Não bastasse isso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto Estadual n.º 22.782/96 e o Decreto Municipal n.º 19/03, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.) Verifica-se, ainda, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO