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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820219-06.2025.8.20.5106
AUTOR: AMELIA RAIMUNDA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A)
REU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REU: BRUNO FEIGELSON (SP457310)
DECISÃO
Cuida-se de solicitação para majoração de honorários periciais (ID 199015186),
na qual a expert nomeada requer a elevação do valor inicialmente fixado para o montante de
R$ 5.750,00.
Em sua fundamentação, o perito esclarece que o valor pleiteado se justifica pela
elevada complexidade técnica dos trabalhos a serem realizados, que demandarão análise
minuciosa de elementos técnicos e gráficos detalhados.
Pois bem, considerando que parte do pagamento dos honorários periciais se dará
por intermédio do NUPeJ - Núcleo Permanente de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, torna-se prescindível a intimação das partes para manifestação acerca do
pedido de majoração.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia técnica a ser realizada enquadra-
se na especialidade 6.3 da Portaria nº 1.693/2024, a qual reajustou os valores dos honorários
periciais. Para esta hipótese o valor dos honorários está autorizado em R$ 413,24.
O art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que:
"Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do
profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução,
observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de
especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as
peculiaridades regionais.
§2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao
sistema, poderá elevar os
honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência."
Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em
apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração
dos honorários periciais.
Todavia, a majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na
tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$ 1.239,72. Este valor está
compatível com a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse
no encargo.
Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia,
com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do
laudo.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ
para indicação de novo perito.
No mais, cumpra-se na íntegra as determinações insertas da decisão de ID
184638129.
P.R.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820219-06.2025.8.20.5106
AUTOR: AMELIA RAIMUNDA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A)
REU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REU: BRUNO FEIGELSON (SP457310)
DECISÃO
Cuida-se de solicitação para majoração de honorários periciais (ID 199015186),
na qual a expert nomeada requer a elevação do valor inicialmente fixado para o montante de
R$ 5.750,00.
Em sua fundamentação, o perito esclarece que o valor pleiteado se justifica pela
elevada complexidade técnica dos trabalhos a serem realizados, que demandarão análise
minuciosa de elementos técnicos e gráficos detalhados.
Pois bem, considerando que parte do pagamento dos honorários periciais se dará
por intermédio do NUPeJ - Núcleo Permanente de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, torna-se prescindível a intimação das partes para manifestação acerca do
pedido de majoração.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia técnica a ser realizada enquadra-
se na especialidade 6.3 da Portaria nº 1.693/2024, a qual reajustou os valores dos honorários
periciais. Para esta hipótese o valor dos honorários está autorizado em R$ 413,24.
O art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que:
"Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do
profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução,
observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de
especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as
peculiaridades regionais.
§2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao
sistema, poderá elevar os
honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência."
Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em
apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração
dos honorários periciais.
Todavia, a majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na
tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$ 1.239,72. Este valor está
compatível com a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse
no encargo.
Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia,
com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do
laudo.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ
para indicação de novo perito.
No mais, cumpra-se na íntegra as determinações insertas da decisão de ID
184638129.
P.R.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito