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0820219-06.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820219-06.2025.8.20.5106 AUTOR: AMELIA RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A) REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: BRUNO FEIGELSON (SP457310) DECISÃO Cuida-se de solicitação para majoração de honorários periciais (ID 199015186), na qual a expert nomeada requer a elevação do valor inicialmente fixado para o montante de R$ 5.750,00. Em sua fundamentação, o perito esclarece que o valor pleiteado se justifica pela elevada complexidade técnica dos trabalhos a serem realizados, que demandarão análise minuciosa de elementos técnicos e gráficos detalhados. Pois bem, considerando que parte do pagamento dos honorários periciais se dará por intermédio do NUPeJ - Núcleo Permanente de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, torna-se prescindível a intimação das partes para manifestação acerca do pedido de majoração. Compulsando os autos, afere-se que a perícia técnica a ser realizada enquadra- se na especialidade 6.3 da Portaria nº 1.693/2024, a qual reajustou os valores dos honorários periciais. Para esta hipótese o valor dos honorários está autorizado em R$ 413,24. O art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais. Todavia, a majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$ 1.239,72. Este valor está compatível com a complexidade da perícia a ser realizada. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse no encargo. Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de novo perito. No mais, cumpra-se na íntegra as determinações insertas da decisão de ID 184638129. P.R.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820219-06.2025.8.20.5106 AUTOR: AMELIA RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A) REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: BRUNO FEIGELSON (SP457310) DECISÃO Cuida-se de solicitação para majoração de honorários periciais (ID 199015186), na qual a expert nomeada requer a elevação do valor inicialmente fixado para o montante de R$ 5.750,00. Em sua fundamentação, o perito esclarece que o valor pleiteado se justifica pela elevada complexidade técnica dos trabalhos a serem realizados, que demandarão análise minuciosa de elementos técnicos e gráficos detalhados. Pois bem, considerando que parte do pagamento dos honorários periciais se dará por intermédio do NUPeJ - Núcleo Permanente de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, torna-se prescindível a intimação das partes para manifestação acerca do pedido de majoração. Compulsando os autos, afere-se que a perícia técnica a ser realizada enquadra- se na especialidade 6.3 da Portaria nº 1.693/2024, a qual reajustou os valores dos honorários periciais. Para esta hipótese o valor dos honorários está autorizado em R$ 413,24. O art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais. Todavia, a majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$ 1.239,72. Este valor está compatível com a complexidade da perícia a ser realizada. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse no encargo. Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de novo perito. No mais, cumpra-se na íntegra as determinações insertas da decisão de ID 184638129. P.R.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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