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0820217-44.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820217-44.2024.4.05.8300 APELANTE: E. C. MORAIS COMBUSTIVEIS UNIPESSOAL LTDA, POSTO LEAO DA ILHA UNIPESSOAL LTDA, VIAGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA FILHO - PE29398 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA RITA CALUMBY FERREIRA LIMA - PE23867 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI Nº 7.181 DO STF. TEMA Nº 1.093 DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, À POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO, À INOVAÇÃO LEGISLATIVA, À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO, À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E À COMPENSAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC E DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que reconheceu o direito das Apelantes ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de combustíveis, durante o período em que vigente a redação originária do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, observada a anterioridade nonagesimal em relação às alterações posteriormente promovidas. II - A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: a) à ausência de interesse de agir, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.181; b) à impossibilidade de creditamento de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de combustíveis submetidos ao regime monofásico; c) à inexistência de inovação legislativa promovida pela Lei Complementar nº 192/2022; d) à aplicação do Tema nº 1.093 do STJ; e) à anterioridade nonagesimal; e f) às condições para eventual compensação. III - Não se verifica a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente o cerne da controvérsia, assentando que a redação originária do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 assegurou a manutenção dos créditos vinculados às operações abrangidas pela norma, tendo as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 suprimido a possibilidade de aproveitamento anteriormente assegurada. A supressão do benefício ao creditamento implicou majoração indireta da carga tributária, impondo-se a observância da anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal. IV - A alegação de ausência de interesse de agir foi expressamente examinada. O acórdão embargado considerou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.181, que determinou a produção de efeitos da Medida Provisória nº 1.118/2022 somente após o decurso de noventa dias de sua publicação, utilizando o entendimento firmado na ação de controle concentrado como fundamento para o reconhecimento da anterioridade nonagesimal e para a delimitação temporal do direito ao creditamento. V - Quanto ao Tema nº 1.093 do STJ, o acórdão esclareceu que o precedente não afasta a pretensão das Apelantes, porquanto a controvérsia não versa sobre a criação judicial de nova hipótese de creditamento no regime monofásico, mas sobre os efeitos da disciplina específica estabelecida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 durante o período de sua vigência. VI - As alegações relativas às balizas para compensação ou restituição igualmente foram analisadas, tendo o acórdão reconhecido, após o trânsito em julgado, o direito à compensação administrativa dos valores não aproveitados no período reconhecido, observada a Taxa SELIC e a legislação tributária aplicável. VII - Evidencia-se, assim, que a Embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, buscando substituir a interpretação adotada pelo Colegiado por aquela que reputa juridicamente adequada. Tal pretensão não se confunde com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. VIII - Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que os dispositivos legais invocados pela embargante foram devidamente considerados para fins de julgamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um deles, nos termos do art. 1.025 do CPC. IX - "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024). X - Desprovimento dos Embargos de Declaração. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820217-44.2024.4.05.8300 APELANTE: E. C. MORAIS COMBUSTIVEIS UNIPESSOAL LTDA, POSTO LEAO DA ILHA UNIPESSOAL LTDA, VIAGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA FILHO - PE29398 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA RITA CALUMBY FERREIRA LIMA - PE23867 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação, "para reformar a Sentença e conceder a Segurança, reconhecendo o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as aquisições de óleo diesel destinadas à revenda, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 até noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, assegurando-se, após o trânsito em julgado, a compensação administrativa dos valores que deixaram de ser aproveitados no referido período, observada a Taxa SELIC e a legislação tributária aplicável". Os Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL sustentam, em síntese, a existência de omissões quanto: a) à ausência de interesse de agir, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.181; b) à impossibilidade de creditamento de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de combustíveis submetidos ao regime monofásico; c) à inexistência de inovação legislativa promovida pela Lei Complementar nº 192/2022; d) à aplicação do Tema nº 1.093 do Superior Tribunal de Justiça; e) à anterioridade nonagesimal; e f) às condições para eventual compensação. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820217-44.2024.4.05.8300 APELANTE: E. C. MORAIS COMBUSTIVEIS UNIPESSOAL LTDA, POSTO LEAO DA ILHA UNIPESSOAL LTDA, VIAGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA FILHO - PE29398 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA RITA CALUMBY FERREIRA LIMA - PE23867 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: a) à ausência de interesse de agir, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.181; b) à impossibilidade de creditamento de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de combustíveis submetidos ao regime monofásico; c) à inexistência de inovação legislativa promovida pela Lei Complementar nº 192/2022; d) à aplicação do Tema nº 1.093 do Superior Tribunal de Justiça; e) à anterioridade nonagesimal; e f) às condições para eventual compensação. Todavia, não se verifica a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, assentando que a redação originária do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 assegurou a manutenção dos créditos vinculados às operações abrangidas pela norma e que as alterações posteriormente promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 suprimiram, na prática, a possibilidade de aproveitamento dos créditos anteriormente assegurada. Nessa perspectiva, concluiu-se que houve a supressão do benefício ao creditamento e, portanto, a majoração indireta da carga tributária, razão pela qual deveria ser observada a anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal. No tocante à alegada falta de interesse de agir, o acórdão examinou a ADI nº 7.181, destacando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar posteriormente referendada pelo Plenário, determinou que a Medida Provisória nº 1.118/2022 somente produzisse efeitos após decorridos noventa dias de sua publicação, diante da repercussão da supressão do direito ao creditamento sobre a carga tributária suportada pelos contribuintes. Sendo assim, a decisão proferida na ADI nº 7.181 não tornou desnecessária a tutela jurisdicional postulada, tendo o acórdão embargado utilizado o entendimento do Supremo Tribunal Federal como fundamento para reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal e delimitar temporalmente o direito ao creditamento. Quanto ao Tema nº 1.093 do STJ, a matéria também foi enfrentada. O voto embargado consignou que o precedente não afastava a pretensão das Apelantes, uma vez que a controvérsia devolvida ao Tribunal não dizia respeito à criação judicial de nova hipótese de creditamento no regime monofásico, mas aos efeitos da disciplina específica estabelecida pelo art. 9º da LC nº 192/2022 durante o período de sua vigência. Registrou-se, ainda, que o próprio precedente repetitivo assentou não ser a incidência monofásica, por si só, incompatível com a técnica do creditamento quando houver autorização legal específica. Verifica-se, assim, que a Embargante pretende, em verdade, substituir a interpretação adotada pelo Colegiado por aquela que entende juridicamente correta, especialmente quanto à extensão do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, à incidência do regime monofásico e aos efeitos das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022. Tal pretensão, contudo, não se confunde com alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo mero inconformismo com o resultado do julgamento. Outrossim, quanto às alegações relativas às balizas para compensação ou restituição, o acórdão embargado igualmente não padece de omissão. O julgado foi cristalino ao reconhecer, após o trânsito em julgado, o direito à compensação administrativa dos valores que deixaram de ser aproveitados no período reconhecido, observada a Taxa SELIC e a legislação tributária aplicável. Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que os dispositivos constitucionais e legais invocados pela Embargante foram devidamente considerados para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o pronunciamento individualizado acerca de cada um deles, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024). ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. RRCS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820217-44.2024.4.05.8300 APELANTE: E. C. MORAIS COMBUSTIVEIS UNIPESSOAL LTDA, POSTO LEAO DA ILHA UNIPESSOAL LTDA, VIAGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA FILHO - PE29398 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA RITA CALUMBY FERREIRA LIMA - PE23867 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado

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