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0820212-69.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0820212-69.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Assu Processo de Origem: 0801724-92.2026.8.20.5100 Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Agravada: Francisca Jacinta de Lucena Medeiros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos do processo nº 0801724-92.2026.8.20.5100, ajuizado por Francisca Jacinta de Lucena Medeiros. Na origem, o Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Determinou, após, a comunicação ao Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ para designação de perito, fixando os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme a Portaria nº 1.693/2024-TJRN, e autorizando expressamente o pagamento dos honorários periciais pelo próprio NUPEJ. Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Defende, ainda, que não poderia ser obrigado a custear integralmente os honorários da perícia grafotécnica, ao argumento de que a impugnação da assinatura partiu da demandante e de que a prova não teria sido requerida pela instituição financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassação da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos. Inicialmente, quanto ao argumento relacionado ao custeio da perícia, verifica-se aparente dissociação entre as razões recursais e o efetivo conteúdo da decisão agravada. Com efeito, embora o agravante sustente que lhe teria sido imposta a obrigação de arcar integralmente com os honorários do perito, o pronunciamento recorrido não contém determinação nesse sentido. Ao contrário, após fixar os honorários da perícia grafotécnica em R$ 800,00 (oitocentos reais), o Juízo de origem consignou expressamente que, após a apresentação do laudo, ficaria “autorizado o pagamento dos honorários periciais pelo NUPEJ”. A circunstância mostra-se relevante porque a autora da ação originária figura no sistema processual como beneficiária da gratuidade da justiça, o que, em princípio, revela compatibilidade entre a determinação de realização da prova técnica e o seu custeio na forma estabelecida pelo Juízo de primeiro grau. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se constata a imposição ao agravante do desembolso financeiro apontado como fundamento principal do perigo de dano. Também não se evidencia, por ora, probabilidade suficiente de acolhimento da alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora. A controvérsia descrita nas próprias razões recursais envolve, essencialmente, a alegada falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Para o esclarecimento desse fato específico, o Juízo de origem determinou justamente a produção de perícia grafotécnica, meio probatório tecnicamente adequado à investigação da autenticidade da assinatura questionada. Embora o agravante sustente que o depoimento pessoal da autora seria necessário para esclarecer as circunstâncias da contratação, não demonstrou, nesta análise inicial, qual fato concreto, relevante e controvertido dependeria exclusivamente da produção da prova oral, tampouco de que forma a realização da perícia já determinada seria insuficiente para o regular prosseguimento da instrução. Cumpre lembrar que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui poderes para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas que considerar desnecessárias, sem que tal circunstância, por si só, caracterize violação ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse cenário, a continuidade da instrução processual mediante realização da perícia grafotécnica não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira. De igual modo, não se verifica, ao menos por ora, perigo concreto relacionado ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que a própria decisão recorrida atribuiu seu pagamento ao NUPEJ, e não ao banco agravante. Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso associada ao risco de dano grave, revela-se inviável a concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora

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