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0820209-86.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0820209-86.2025.8.15.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARINETE DE CARVALHO SANTOS REU: JOSELITO DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARINETE DE CARVALHO SANTOS em face de seu filho, JOSELITO DE CARVALHO SANTOS, ambos qualificados nos autos (ID 113868540). Narra a promovente, em síntese, que é possuidora do imóvel residencial situado na Rua João Pedro Fernandes, nº 43, Distrito de São José da Mata, nesta comarca de Campina Grande/PB, adquirido em 17 de agosto de 1992 mediante compromisso particular de compra e venda firmado conjuntamente com seu falecido esposo (ID 113871301). Esclarece que residiu no local por várias décadas e que, após a morte de seu cônjuge, passou a morar provisoriamente com sua irmã em virtude de limitações de saúde, visto ser idosa e portadora de síndrome amnéstica CID F10.6, quadro que demanda assistência e cuidados contínuos de terceiros (ID 113871306). Alega que, aproveitando-se de sua ausência momentânea, o promovido forçou a entrada no imóvel, quebrou o reboco da porta, serrou o cadeado do portão e nele se instalou clandestinamente em 02 de janeiro de 2025, recusando-se peremptoriamente a desocupar o bem, a despeito das solicitações verbais formuladas pela genitora (ID 113871304). Requereu a concessão de tutela liminar possessória e, no mérito, a procedência do pedido com a definitiva reintegração na posse do imóvel, além da condenação do demandado nos ônus sucumbenciais (ID 113868540). Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, restando indeferido o provimento liminar por ausência de prova sumária da data do esbulho no momento inaugural (ID 114194720). O promovido foi pessoalmente e regularmente citado por oficial de justiça (ID 114512315 e ID 114512316), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia (ID 131033206). Instadas as partes quanto à dilação probatória, a autora pugnou pela colheita de prova oral (ID 136764242), o que foi deferido pelo juízo em decisão saneadora que delimitou os pontos controvertidos (ID 157692088). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e as declarações da informante Maria José Policarpo Aguiar (ID 160744338 e ID 160783798). Encerrada a instrução, a Defensoria Pública apresentou alegações finais orais reiterando os pedidos da exordial (ID 160744338). Instado a intervir em razão da vulnerabilidade da idosa, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer conclusivo opinando pela procedência da pretensão reintegratória (ID 166465118). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do contexto probatório O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório substancial, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, nulidades a sanar ou vícios formais que impeçam o exame do mérito. Verifica-se que o réu, devidamente citado para os termos da ação (ID 114512315), não ofereceu resposta, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Importa assentar que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter relativo e, no caso em apreço, veio confortada pela sólida prova documental e oral carreada aos autos, a qual permite a convicção segura sobre a realidade fática delineada na petição inicial. 2.2. Do mérito possessório A pretensão deduzida em juízo encontra assento normativo no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 560 do Código de Processo Civil, os quais asseguram ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse do bem em caso de esbulho. O acolhimento da tutela possessória de reintegração exige a demonstração inequívoca dos pressupostos específicos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, cabendo à demandante demonstrar: a sua posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data em que ocorreu o esbulho; e a efetiva perda da posse. O Tribunal de Justiça da Paraíba assenta a necessidade de demonstração dos requisitos possessórios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0803420-30.2019.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: TONY CASSIO RODRIGUES ESTRELA DE MELO APELADO: ERIVAN RODRIGUES DA SILVA APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ANÁLISE DOS R EQUISITOS DO ART. 561, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR ( JUS POSSESSIONIS ). ESBULHO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu , restaram devidamente demonstrados os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, nos moldes do que dispõe o teor do art. 561 do CPC, porquanto há nos autos prova da posse anterior do imóvel, do esbulho praticado pelo polo demandado, bem como da perda da posse por parte do autor. -- Comprovadas a posse anterior, a prática do esbulho, a data da sua ocorrência e a perda da posse, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de reintegração em favor da legítima possuidora do imóvel, pois atendidos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. (TJPB - 0809493-78.2017.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2019) VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803420-30.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) No caso em apreço, o acervo probatório demonstra de modo suficiente o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. No tocante à posse anterior da autora, os documentos coligidos revelam que a promovente e seu falecido marido, José dos Santos, adquiriram o imóvel situado na Rua João Pedro Fernandes, nº 43, São José da Mata, em 17 de agosto de 1992, mediante contrato de compromisso de compra e venda (ID 113871301). Demonstram igualmente a ligação histórica e fática com a coisa os comprovantes de faturas de energia e de cobrança de IPTU emitidos em nome da autora e de seu cônjuge (ID 113868548 e ID 113871305), além da certidão de óbito que atesta o falecimento do marido no próprio endereço do imóvel em 08 de abril de 2021 (ID 113871302). Ademais, a prova oral colhida sob o crivo judicial (ID 160744338) corroborou integralmente a posse exercida pela promovente, evidenciando que ela residiu continuamente no bem por mais de três décadas, nele estabelecendo seu domicílio conjugal e familiar. Ressalte-se que a desocupação física transitória da requerente não configurou abandono da posse nem perda do poder fático sobre a coisa. Conforme demonstrado pelo laudo psiquiátrico (ID 113871306) e pelas declarações tomadas em audiência, a autora precisou mudar-se provisoriamente para a casa de sua irmã em razão do agravamento de sua saúde, visto que é idosa e portadora de síndrome amnéstica, mantendo a residência fechada e com as chaves guardadas sob a administração familiar, o que evidencia a conservação jurídica e material da posse (ID 113871300 e ID 160744338). Quanto ao esbulho, a prova produzida demonstrou que o promovido ingressou no imóvel de forma clandestina e violenta, sem qualquer autorização da titular. O boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (ID 113871304) e a prova testemunhal confirmam que o fato ocorreu em 02 de janeiro de 2025, oportunidade em que o demandado, após ter a entrega das chaves expressamente negada por seus familiares, rompeu o cadeado do portão, danificou o reboco da porta e passou a ocupar a edificação contra a vontade da possuidora. Instado a desocupar o bem, o requerido recusou-se a sair, consumando o esbulho possessório e a privação da posse da autora. Cumpre salientar que a relação de parentesco entre mãe e filho não legitima o apossamento arbitrário de imóvel residencial, tampouco confere ao filho direito de permanecer na coisa contra a expressa vontade da possuidora originária. Ainda que se cogitasse de tolerância familiar preexistente, a ocupação não autorizada constitui mera detenção que não induz posse, a teor do artigo 1.208 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ocupação baseada em laços familiares sem anuência constitui mera tolerância precária: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0800881-32.2016.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inventário e Partilha] APELANTE: ROSEMARY DE ARAUJO LIMA APELADO: ANTONIA DE LIMA PAIVA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — BEM PERTENCENTE A ESPÓLIO — OCUPAÇÃO POR UMA DAS HERDEIRAS ATRAVÉS DE COMODATO VERBAL — ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO — IMPOSSIBILIDADE — DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS BENFEITOTIAS REALIZADAS — PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. — . A simples cessão de imóvel para a moradia de familiares não gera qualquer direito imobiliário. 2. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, revelando-se tal posse como precária, inexistindo o animus domini apto a gerar o usucapião. 3. Apelo conhecido e improvido.(TJ-MA - APL: 0270172014 MA 0005069-83.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 10/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação nos termos do voto do relator. (0800881-32.2016.8.15.0731, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ocupação por tolerância não induz posse: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA POSSE. COMODATO VERBAL VERSUS MERA TOLERÂNCIA. QUALIFICAÇÃO FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária a pretensão da parte recorrente, sendo desnecessário o enfrentamento individual de todos os argumentos apresentados. 2. O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a natureza da posse exercida pelo recorrente, concluindo tratar-se de ocupação precária decorrente de mera tolerância, afastando a tese de comodato verbal, o que dispensa notificação prévia para desocupação do imóvel. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a natureza da posse - se precária por mera tolerância (art. 1.208 do CC) ou decorrente de comodato verbal - demanda necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente dos depoimentos testemunhais, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.038.752/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Dessa forma, comprovados a contento a posse anterior, a data e a prática do esbulho violento pelo réu, bem como a consequente perda da posse pela demandante, impõe-se o acolhimento integral da pretensão autoral, consolidando-se a reintegração de posse postulada, na esteira do parecer do Ministério Público (ID 166465118). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.210 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA de MARINETE DE CARVALHO SANTOS na posse do imóvel residencial situado na Rua João Pedro Fernandes, nº 43, Distrito de São José da Mata, Campina Grande/PB. Concedo ao demandado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel, contados de sua intimação pessoal. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se de imediato mandado de reintegração de posse, autorizados o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba destinada à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Por ser o réu revel sem procurador constituído nos autos, os prazos processuais fluirão independentemente de intimação a partir da publicação desta sentença, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a necessidade de sua notificação pessoal para cumprimento da ordem de desocupação voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente e por meio eletrônico. Cumpridas as diligências de reintegração e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz(a) de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0820209-86.2025.8.15.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARINETE DE CARVALHO SANTOS REU: JOSELITO DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARINETE DE CARVALHO SANTOS em face de seu filho, JOSELITO DE CARVALHO SANTOS, ambos qualificados nos autos (ID 113868540). Narra a promovente, em síntese, que é possuidora do imóvel residencial situado na Rua João Pedro Fernandes, nº 43, Distrito de São José da Mata, nesta comarca de Campina Grande/PB, adquirido em 17 de agosto de 1992 mediante compromisso particular de compra e venda firmado conjuntamente com seu falecido esposo (ID 113871301). Esclarece que residiu no local por várias décadas e que, após a morte de seu cônjuge, passou a morar provisoriamente com sua irmã em virtude de limitações de saúde, visto ser idosa e portadora de síndrome amnéstica CID F10.6, quadro que demanda assistência e cuidados contínuos de terceiros (ID 113871306). Alega que, aproveitando-se de sua ausência momentânea, o promovido forçou a entrada no imóvel, quebrou o reboco da porta, serrou o cadeado do portão e nele se instalou clandestinamente em 02 de janeiro de 2025, recusando-se peremptoriamente a desocupar o bem, a despeito das solicitações verbais formuladas pela genitora (ID 113871304). Requereu a concessão de tutela liminar possessória e, no mérito, a procedência do pedido com a definitiva reintegração na posse do imóvel, além da condenação do demandado nos ônus sucumbenciais (ID 113868540). Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, restando indeferido o provimento liminar por ausência de prova sumária da data do esbulho no momento inaugural (ID 114194720). O promovido foi pessoalmente e regularmente citado por oficial de justiça (ID 114512315 e ID 114512316), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia (ID 131033206). Instadas as partes quanto à dilação probatória, a autora pugnou pela colheita de prova oral (ID 136764242), o que foi deferido pelo juízo em decisão saneadora que delimitou os pontos controvertidos (ID 157692088). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e as declarações da informante Maria José Policarpo Aguiar (ID 160744338 e ID 160783798). Encerrada a instrução, a Defensoria Pública apresentou alegações finais orais reiterando os pedidos da exordial (ID 160744338). Instado a intervir em razão da vulnerabilidade da idosa, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer conclusivo opinando pela procedência da pretensão reintegratória (ID 166465118). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do contexto probatório O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório substancial, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, nulidades a sanar ou vícios formais que impeçam o exame do mérito. Verifica-se que o réu, devidamente citado para os termos da ação (ID 114512315), não ofereceu resposta, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Importa assentar que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter relativo e, no caso em apreço, veio confortada pela sólida prova documental e oral carreada aos autos, a qual permite a convicção segura sobre a realidade fática delineada na petição inicial. 2.2. Do mérito possessório A pretensão deduzida em juízo encontra assento normativo no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 560 do Código de Processo Civil, os quais asseguram ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse do bem em caso de esbulho. O acolhimento da tutela possessória de reintegração exige a demonstração inequívoca dos pressupostos específicos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, cabendo à demandante demonstrar: a sua posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data em que ocorreu o esbulho; e a efetiva perda da posse. O Tribunal de Justiça da Paraíba assenta a necessidade de demonstração dos requisitos possessórios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0803420-30.2019.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: TONY CASSIO RODRIGUES ESTRELA DE MELO APELADO: ERIVAN RODRIGUES DA SILVA APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ANÁLISE DOS R EQUISITOS DO ART. 561, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR ( JUS POSSESSIONIS ). ESBULHO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu , restaram devidamente demonstrados os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, nos moldes do que dispõe o teor do art. 561 do CPC, porquanto há nos autos prova da posse anterior do imóvel, do esbulho praticado pelo polo demandado, bem como da perda da posse por parte do autor. -- Comprovadas a posse anterior, a prática do esbulho, a data da sua ocorrência e a perda da posse, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de reintegração em favor da legítima possuidora do imóvel, pois atendidos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. (TJPB - 0809493-78.2017.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2019) VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803420-30.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) No caso em apreço, o acervo probatório demonstra de modo suficiente o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. No tocante à posse anterior da autora, os documentos coligidos revelam que a promovente e seu falecido marido, José dos Santos, adquiriram o imóvel situado na Rua João Pedro Fernandes, nº 43, São José da Mata, em 17 de agosto de 1992, mediante contrato de compromisso de compra e venda (ID 113871301). Demonstram igualmente a ligação histórica e fática com a coisa os comprovantes de faturas de energia e de cobrança de IPTU emitidos em nome da autora e de seu cônjuge (ID 113868548 e ID 113871305), além da certidão de óbito que atesta o falecimento do marido no próprio endereço do imóvel em 08 de abril de 2021 (ID 113871302). Ademais, a prova oral colhida sob o crivo judicial (ID 160744338) corroborou integralmente a posse exercida pela promovente, evidenciando que ela residiu continuamente no bem por mais de três décadas, nele estabelecendo seu domicílio conjugal e familiar. Ressalte-se que a desocupação física transitória da requerente não configurou abandono da posse nem perda do poder fático sobre a coisa. Conforme demonstrado pelo laudo psiquiátrico (ID 113871306) e pelas declarações tomadas em audiência, a autora precisou mudar-se provisoriamente para a casa de sua irmã em razão do agravamento de sua saúde, visto que é idosa e portadora de síndrome amnéstica, mantendo a residência fechada e com as chaves guardadas sob a administração familiar, o que evidencia a conservação jurídica e material da posse (ID 113871300 e ID 160744338). Quanto ao esbulho, a prova produzida demonstrou que o promovido ingressou no imóvel de forma clandestina e violenta, sem qualquer autorização da titular. O boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (ID 113871304) e a prova testemunhal confirmam que o fato ocorreu em 02 de janeiro de 2025, oportunidade em que o demandado, após ter a entrega das chaves expressamente negada por seus familiares, rompeu o cadeado do portão, danificou o reboco da porta e passou a ocupar a edificação contra a vontade da possuidora. Instado a desocupar o bem, o requerido recusou-se a sair, consumando o esbulho possessório e a privação da posse da autora. Cumpre salientar que a relação de parentesco entre mãe e filho não legitima o apossamento arbitrário de imóvel residencial, tampouco confere ao filho direito de permanecer na coisa contra a expressa vontade da possuidora originária. Ainda que se cogitasse de tolerância familiar preexistente, a ocupação não autorizada constitui mera detenção que não induz posse, a teor do artigo 1.208 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ocupação baseada em laços familiares sem anuência constitui mera tolerância precária: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0800881-32.2016.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inventário e Partilha] APELANTE: ROSEMARY DE ARAUJO LIMA APELADO: ANTONIA DE LIMA PAIVA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — BEM PERTENCENTE A ESPÓLIO — OCUPAÇÃO POR UMA DAS HERDEIRAS ATRAVÉS DE COMODATO VERBAL — ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO — IMPOSSIBILIDADE — DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS BENFEITOTIAS REALIZADAS — PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. — . A simples cessão de imóvel para a moradia de familiares não gera qualquer direito imobiliário. 2. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, revelando-se tal posse como precária, inexistindo o animus domini apto a gerar o usucapião. 3. Apelo conhecido e improvido.(TJ-MA - APL: 0270172014 MA 0005069-83.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 10/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação nos termos do voto do relator. (0800881-32.2016.8.15.0731, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ocupação por tolerância não induz posse: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA POSSE. COMODATO VERBAL VERSUS MERA TOLERÂNCIA. QUALIFICAÇÃO FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária a pretensão da parte recorrente, sendo desnecessário o enfrentamento individual de todos os argumentos apresentados. 2. O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a natureza da posse exercida pelo recorrente, concluindo tratar-se de ocupação precária decorrente de mera tolerância, afastando a tese de comodato verbal, o que dispensa notificação prévia para desocupação do imóvel. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a natureza da posse - se precária por mera tolerância (art. 1.208 do CC) ou decorrente de comodato verbal - demanda necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente dos depoimentos testemunhais, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.038.752/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Dessa forma, comprovados a contento a posse anterior, a data e a prática do esbulho violento pelo réu, bem como a consequente perda da posse pela demandante, impõe-se o acolhimento integral da pretensão autoral, consolidando-se a reintegração de posse postulada, na esteira do parecer do Ministério Público (ID 166465118). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.210 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA de MARINETE DE CARVALHO SANTOS na posse do imóvel residencial situado na Rua João Pedro Fernandes, nº 43, Distrito de São José da Mata, Campina Grande/PB. Concedo ao demandado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel, contados de sua intimação pessoal. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se de imediato mandado de reintegração de posse, autorizados o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba destinada à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Por ser o réu revel sem procurador constituído nos autos, os prazos processuais fluirão independentemente de intimação a partir da publicação desta sentença, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a necessidade de sua notificação pessoal para cumprimento da ordem de desocupação voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente e por meio eletrônico. Cumpridas as diligências de reintegração e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz(a) de Direito em Substituição

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