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0820206-62.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820206-62.2026.8.20.0000 Agravante: THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE Advogado: RAFAEL MARINHO FELISMINO Agravado: BANCO SAFRA S A Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXU DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, interposto por THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id.198945464) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0836104-89.2022.8.20.5001, movido em face de BANCO SAFRA S/A, determinou a intimação do perito judicial para readequação/minoração dos honorários periciais, acolhendo manifestação apresentada pelo Executado. O agravante sustenta, Id. 41389424, em síntese, que o Banco Safra S/A foi devidamente intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais ou apresentar impugnação à proposta do expert, tendo permanecido inerte durante todo o prazo assinalado, manifestando-se apenas intempestivamente. Aduz que já se havia consumado a preclusão temporal e consumativa (arts. 223 e 507 do CPC), inclusive com expressa advertência constante do Ato Ordinatório ID 191539754 no sentido de que o não pagamento no prazo assinalado importaria no reconhecimento da renúncia à produção da prova pericial pelo executado. Defende que a decisão agravada, ao conferir andamento à manifestação extemporânea, violou frontalmente a legislação processual pertinente à preclusão, sendo imperiosa sua reforma. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de intimação do perito para minoração de honorários. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita na origem, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do periculum in mora indispensável à concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, a controvérsia relativa à ocorrência, ou não, de preclusão temporal e consumativa quanto ao direito do banco executado de impugnar o valor dos honorários periciais, é questão que se insere propriamente no mérito recursal, a ser apreciada por ocasião do julgamento colegiado, não comportando, por ora, resolução em sede de cognição sumária. De outra parte, a decisão agravada limitou-se a determinar a intimação do perito para eventual readequação do valor de seus honorários, não se extraindo dos autos elemento que evidencie, de plano, risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante. Ora, eventual prejuízo decorrente da suposta reabertura indevida de prazo preclusivo é passível de plena reparação por ocasião do julgamento do mérito recursal, mediante o reconhecimento da intempestividade da manifestação do executado e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos pleiteados, não havendo, neste momento processual, necessidade de solução urgente e imediata. Em situação análoga, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU AO EXECUTADO MAIS 10 (DEZ) DIAS DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA, NA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA ALEGADA PELA PARTE RECORRENTE. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804395-67.2023.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Ademais, tal inércia autoriza ainda, adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, como forma de viabilizar a produção da prova técnica deferida e evitar a paralisação indevida do feito. Assim, ausente a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, na forma dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, no prazo legal, para se manifestar no que considerar devido. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora

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