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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820204-92.2026.8.20.0000 REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR OAB/PE 24.634 REQUERIDO: AGUIDA AMALIA MARQUES FERNANDES Advogado(s): RÔMULO VINÍCIUS FERREIRA REBOUÇAS OAB/RN 7386 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, relativamente ao recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ÁGUIDA AMÁLIA MARQUES FERNANDES. O requerimento foi apresentado com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em razão de a sentença ter concedido tutela sujeita à regra do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Na origem, a autora alegou ter sido submetida a cirurgia bariátrica em 30 de novembro de 2022 e, após significativa perda ponderal, ter passado a apresentar excesso de pele e outras intercorrências decorrentes do procedimento, razão pela qual lhe foram prescritas cirurgias reparadoras. Sustentou ter havido recusa da operadora quanto à cobertura integral dos procedimentos indicados e requereu o respectivo custeio, além de indenização por danos morais. O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido. Após a instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou a operadora a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos à autora, abrangendo mastopexia com ou sem prótese mamária, tratamento da lipodistrofia corporal, abdominoplastia, lipoaspiração da região abdominal, flancos e dorso e braquioplastia. Determinou, ainda, a adoção das providências necessárias no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A requerida opôs embargos de declaração e também suscitou impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação em razão do cancelamento do plano empresarial da autora. Por decisão de 13 de julho de 2026, os embargos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o alcance da autorização administrativa anteriormente expedida para dermolipectomia ou abdominoplastia, mantendo-se a exigibilidade da obrigação de fazer e os demais termos da sentença. No presente pedido, a UNIMED NATAL sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da sentença até o julgamento da apelação. Alega, primeiramente, que o cancelamento superveniente do plano de saúde empresarial da requerida teria retirado o suporte jurídico e material da obrigação imposta, tornando inviável ou inexigível a autorização e o custeio dos procedimentos. Invoca, a esse respeito, os arts. 493 e 933 do CPC e defende que o fato superveniente deve ser considerado pelo Tribunal. A requerente sustenta também a existência de probabilidade de provimento da apelação em razão de alegado cerceamento de defesa, afirmando que requereu produção de prova pericial para apuração da natureza e da necessidade dos procedimentos, mas o Juízo de origem promoveu julgamento antecipado da lide. Alega, por isso, violação ao contraditório e à ampla defesa. Com base nesses fundamentos, afirma existir risco decorrente da imediata exigibilidade da obrigação de fazer, sobretudo diante do prazo fixado para autorização dos procedimentos e da multa cominatória estabelecida na sentença, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo à apelação até o julgamento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença nas hipóteses excepcionadas do efeito suspensivo automático poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes à concessão da medida. Quanto à alegada inexigibilidade da obrigação em razão do cancelamento superveniente do plano de saúde, consta dos autos que a indicação médica e a solicitação administrativa dos procedimentos ocorreram quando a beneficiária ainda mantinha vínculo com a operadora. A decisão que apreciou os embargos de declaração consignou, ainda, que a sentença não determinou a reativação do contrato, mas o custeio de obrigação constituída durante sua vigência. Registrou-se também que a documentação apresentada pela operadora demonstra apenas a atual inatividade cadastral da beneficiária, sem evidenciar impossibilidade material de cumprimento por outros meios. Nesse contexto, o cancelamento posterior do vínculo, isoladamente considerado, não evidencia, nesta análise preliminar, probabilidade suficiente de reforma do julgado, sobretudo porque a controvérsia diz respeito à cobertura de procedimentos requeridos quando ainda vigente a relação contratual. Também não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrado o alegado cerceamento de defesa. A sentença fundamentou expressamente o indeferimento da prova pericial na suficiência do acervo documental, composto por relatórios médicos, prescrições, pareceres técnicos e documentos relativos ao procedimento administrativo instaurado perante a operadora, invocando os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. Embora a requerente apresente precedentes nos quais se reconheceu a necessidade de perícia médica diante de controvérsia acerca da natureza estética ou reparadora dos procedimentos, a aferição da indispensabilidade da prova técnica, no caso concreto, demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência própria do julgamento colegiado da apelação. Ademais, a sentença recorrida adotou como fundamento o Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ, segundo o qual, havendo prescrição médica, é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional após cirurgia bariátrica, registrando que os elementos documentais existentes seriam suficientes à definição da natureza dos procedimentos indicados à autora. Quanto ao perigo de dano, a submissão da requerente à obrigação de custeio e à multa cominatória constitui consequência da eficácia imediata do capítulo sentencial que concedeu tutela, não sendo suficiente, por si só, para justificar sua suspensão. De outro lado, a paralisação do comando judicial repercute diretamente sobre tratamento de saúde reconhecido na sentença como de caráter reparador e funcional. Assim, sem antecipar o exame definitivo das questões devolvidas na apelação, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade de provimento recursal ou risco qualificado capaz de justificar a suspensão da eficácia da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Determino à Secretaria Judiciária, que seja realizada a associação do recurso de apelação a este incidente, quando de seu envio a este Tribunal. Intimem-se.Publique-se. Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator