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0820199-70.2026.8.20.0000

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820199-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: A. B. M. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (antecipação de tutela recursal, art. 1.019, I, do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito Plantonista do Terceiro Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no plantão judiciário noturno de 12/08/2026, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência nº 0805628-05.2026.8.20.5300, movida por A. B. M., representado(a) por Jussara Nataly Barbosa Cordeiro, em face da ora Agravante. O Juízo a quo deferiu a tutela, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que providencie, com urgência, o atendimento e tratamento hospitalar adequado ao paciente A. B. M., inclusive sua transferência para unidade hospitalar pediátrica dotada da estrutura necessária ao seu quadro clínico, caso a equipe médica responsável entenda necessária a transferência, garantindo-se a continuidade integral do tratamento. Caso não exista disponibilidade imediata na rede pública, deverá o Estado adotar as providências necessárias para assegurar o atendimento em unidade da rede privada, mediante o respectivo custeio (...)”. Irresignada, a Agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) que a documentação médica não demonstra, de forma inequívoca, situação de emergência nos moldes do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, notadamente risco imediato de vida ou de lesão irreparável, tratando-se o quadro relatado (pneumonia bacteriana não especificada) de hipótese sujeita ao prazo geral de carência de 180 dias, nos termos do art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98; (b) que a Súmula 597 do STJ não se aplica automaticamente a toda internação realizada durante a carência, exigindo a efetiva caracterização da urgência ou emergência no caso concreto; e (c) que a carência contratual é instrumento legítimo de combate à seleção adversa e de preservação do princípio do mutualismo, não podendo ser afastada sem demonstração inequívoca dos requisitos legais. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo quando presentes os requisitos da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC). Assim, deve haver probabilidade do direito e risco de dano, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC). Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que não restou evidenciado o fumus boni iuris apto a amparar a pretensão da Agravante, porquanto a probabilidade do direito milita, ao contrário, em favor do Agravado, à luz da legislação que rege os planos de saúde. Embora a Lei nº 9.656/98 permita a estipulação de prazos de carência, ela própria estabelece, em seu art. 35-C, a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência e urgência: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. Nesse contexto, dispõe o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, entendimento cristalizado na Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. No mesmo sentido, a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”. Ao contrário do que sustenta a Agravante, este Tribunal não tem mitigado a aplicação desses enunciados, como demonstram precedentes recentes das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis: “(...) A Lei nº 9.656/1998 admite, nos atendimentos de urgência e emergência, apenas a limitação temporal correspondente às primeiras vinte e quatro horas de vigência contratual, tornando obrigatória, após esse período, a cobertura integral dos procedimentos necessários ao tratamento do evento urgente. A interpretação que restringe a cobertura ao atendimento inicial e exclui a permanência hospitalar promove fracionamento artificial do mesmo episódio assistencial e esvazia a finalidade protetiva da Lei nº 9.656/1998 (...)” (TJRN, AI nº 0813838-37.2026.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 31/07/2026). “(...) A Lei nº 9.656/1998 limita a vinte e quatro horas o período máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência, afastando a negativa baseada em prazo contratual superior. O conjunto probatório demonstra a probabilidade do direito, diante do laudo médico que evidencia quadro clínico grave (...), caracterizando situação de urgência. O perigo de dano encontra-se configurado pelo risco concreto de agravamento do estado de saúde e de comprometimento da vida do paciente caso o tratamento seja retardado (...)” (TJRN, AI nº 0800921-83.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2026).” No caso concreto, a documentação médica que instrui os autos de origem revela que o paciente, criança, apresentava, por ocasião do atendimento de 09/08/2026, quadro de febre e tosse persistentes havia três dias, associado a hiperemia ocular, tendo sido, na reavaliação de 12/08/2026, diagnosticada suspeita de Doença de Kawasaki atípica, com febre havia mais de cinco dias e presença de três critérios clínicos, circunstância que motivou a própria médica assistente a solicitar internação em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica. Tais elementos, ainda que sujeitos a confirmação laboratorial ulterior, evidenciam, em juízo de cognição sumária, quadro clínico compatível com risco à saúde da criança que não comporta postergação, caracterizando situação de urgência/emergência apta a afastar a carência contratual invocada pela Agravante, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. A probabilidade do direito decorre, ainda, do direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, especialmente quando se trata de criança, cuja proteção integral encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, a recusa da operadora de saúde em autorizar a internação em leito de UTI ao Agravado, criança que deu entrada em unidade hospitalar apresentando quadro de pneumonia com suspeita de Doença de Kawasaki atípica, mostra-se, em uma análise preliminar, abusiva e ilegal. Ademais, o periculum in mora milita em favor da paciente, uma vez que a demora na prestação jurisdicional poderia acarretar danos graves e irreversíveis à sua saúde e integridade física. A discussão acerca do equilíbrio financeiro do contrato não pode, em nenhuma hipótese, sobrepor-se à proteção do direito fundamental à vida. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando, para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (antecipação de tutela recursal) ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins de sua atribuição. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11

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