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0820197-57.2022.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820197-57.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0820197-57.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00825736 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELANTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA. ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: DAIANE RODRIGUES MARTINS OAB/RJ-185395 APELADO: GAEL SIQUEIRA MUNIZ REP/P/S/MAE JHENIFER SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATA BARROS ANDRADE OAB/RJ-166932 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADES, OMISSÕES OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos pela ré contra o acórdão que manteve sentença que confirmou tutela de urgência para assegurar à parte autora a internação hospitalar, bem como a condenou por danos moraisII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se no v. acórdão existe a obscuridade alardeada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante insiste que não tem obrigação de custear as despesas de internação hospitalar, uma vez que se trata de plano ambulatorial.4. O v. acórdão foi claro, reconheceu o entendimento do STJ e que tal ainda não é vinculante, e trouxe à baila a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, justificando a obrigação, pelo que modificar o julgado exige recurso apropriado e não rediscussão da matéria julgada em sede de recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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