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Tribunal
TJRN
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set/2026
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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820196-18.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal Agravantes: A. A. B. D. S E V. R. F. S. Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Terceiro interessado: 17ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO A. A. B. D. S e V. R. F. S. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0865773-51.2026.8.20.5001, no qual contende contra o MUNICÍPIO DE NATAL. A ação busca a disponibilização, pelo Município, do exame de sequenciamento completo de todos os exons (exoma, com análise de variações no número de cópias, CNV) em favor de criança de 6 anos, nascida em 10/01/2020 (Id 193696700). A inicial relata quadro sindrômico a esclarecer (CID Q87), caracterizado por atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, catarata congênita, convulsões, epilepsia e dismorfismos (Id 193696700). Consta nota técnica do NATJUS aponta o diagnóstico de síndrome de atraso no desenvolvimento, sob o código CID F84 (Id 194467071). A prescrição do geneticista assistente, Dr. João Ivanildo C. F. Neri (CRM/RN 3100), de 08/06/2026, solicitou o sequenciamento completo de todos os exons com CNV (Id 193696703). Relata a inicial que a solicitação dirigida ao núcleo regulador responsável pelos exames ambulatoriais do Município, remetida em 07/07/2026, permaneceu sem resposta, sem prestador do exame na rede pública municipal nem inserção da criança em fila de regulação (Id 193696700). Alega, ainda, a impossibilidade de custeio particular do exame, orçado em R$ 4.120,00 (Ids 193696700 e 41372557), diante da renda familiar de R$ 2.131,00 (Id 193696701), oriunda de Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada (Id 193696700). O Município manifestou-se nos autos (Id 193990442) pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de negativa administrativa prévia, requerendo, ainda, a juntada de comprovante de residência nominal, o indeferimento da tutela por ausência de urgência e a observância da fila de espera do SUS. O juízo de origem indeferiu a tutela considerando que resta ausente o requisito atinente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindível à concessão da tutela de urgência vindicada. Ademais, por ostentar caráter antecipado (satisfativo), seria mais prudente viabilizar uma melhor instrução do feito, com o devido contraditório e ampla defesa, para proferir um julgamento mais justo (Id 194473729). Inconformada, a agravante sustenta no recurso (Id 41372557) que o exoma é procedimento incorporado ao SUS, com código SIGTAP 02.02.10.020-0, e recomendado pela CONITEC para a situação clínica da criança. Sustenta, ainda, que a própria nota técnica do NATJUS concluiu favoravelmente à celeridade na investigação genética, ainda que tenha afastado a urgência segundo o critério do Conselho Federal de Medicina; que há documentação de negativa administrativa e inércia do núcleo regulador desde 07/07/2026; e que a postergação do exame expõe a criança a dano potencialmente irreversível ao desenvolvimento, na primeira infância (Id 41372557). É o relatório. Decido. A declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal da criança (Id 193696701), sob as penas da Lei 7.115/83, informa renda mensal e familiar de R$ 2.131,00, para família composta por 3 membros, e a inicial registra renda oriunda de Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada (Id 193696700). Trata-se de menor assistida pela Defensoria Pública, sem decisão expressa na origem sobre o benefício. Defiro, pois, o pedido de isenção de custas e preparo recursal e a gratuidade da justiça em favor da parte agravante. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela provisória recursal de efeito ativo no agravo de instrumento, sua apreciação pelo relator decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do direito é robusta. Consoante relatado pelas partes, o sequenciamento completo do exoma é procedimento incorporado ao SUS, com código SIGTAP 02.02.10.020-0, e a CONITEC recomenda a tecnologia para a situação clínica da criança, conforme registrado na própria nota técnica do NATJUS acostada aos autos (Id 194467071). A necessidade e a adequação do exame constam de prescrição fundamentada do geneticista assistente, Dr. João Ivanildo C. F. Neri (CRM/RN 3100), de 08/06/2026, que solicitou o sequenciamento completo de todos os exons com CNV (Id 193696703). Além disso, o laudo circunstanciado que instruiu o pedido marca o procedimento como de urgência e registra risco de deterioração clínica iminente, limitação funcional e prejuízo para as atividades diárias (Id 193696703). Quanto à falta de interesse de agir suscitada pelo Município (Id 193990442), a tese não se sustenta. A nota técnica do NATJUS identificou documentação comprobatória de negativa administrativa de fornecimento da tecnologia por entidade pública vinculada ao SUS (Id 194467071), e o pedido dirigido ao núcleo regulador municipal em 07/07/2026 permaneceu sem resposta (Id 193696700). Presente, assim, o esgotamento razoável da via administrativa necessária à propositura da ação. A invocação da primazia da fila de espera do SUS (Id 193990442) também não elide a tutela, porque pressupõe fila existente e prestador disponível: nos autos, não há indicação de prestador do exame na rede pública municipal e o pedido sequer foi inserido em fila de regulação, permanecendo a criança sem qualquer resposta administrativa (Id 193696700). Adiciono que o perigo de dano decorre do quadro concreto: a criança tem 6 anos e está na primeira infância, fase de janela decisiva do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando atraso no desenvolvimento, catarata congênita, convulsões, epilepsia e dismorfismos (Ids 193696700 e 194467071). O laudo que instruiu o pedido registra, ante a postergação da investigação genética, risco de deterioração clínica iminente, limitação funcional e prejuízo para as atividades diárias (Id 193696703). A inércia regulatória perdura desde 07/07/2026 (Id 193696700), sem resposta ao pedido, sem prestador e sem inserção em fila, de modo que o risco de lesão de difícil reparação não é hipotético, mas atual e crescente. Portanto, o ponto decisivo é saber se a ausência de reconhecimento da urgência segundo o critério estrito do Conselho Federal de Medicina, constante da nota técnica do NATJUS e acolhido pela decisão agravada (Id 194473729), afasta o perigo de dano previsto no art. 300 do CPC. Não afasta: o conceito de urgência médica imediata, próprio do atendimento emergencial, não se confunde com o perigo de dano processual, que se afere pelas consequências da demora na obtenção da prestação requerida. A nota técnica do NATJUS, ademais, é de natureza consultiva e não vinculante, e ela própria conclui favoravelmente à celeridade da investigação genética pelo sequenciamento do exoma completo (Id 194467071), na linha do precedente desta Corte que transcrevo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Embora a Nota Técnica do NATJUS tenha afastado a existência de urgência ou emergência sob os critérios médicos aplicáveis ao atendimento emergencial, reconheceu a indicação das terapias prescritas, não possuindo caráter vinculante, razão pela qual deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 4. Comprovada por prescrição médica a necessidade de intervenção multiprofissional contínua e intensiva, mostra-se presente a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano decorre da possibilidade de prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança em virtude da postergação do tratamento. (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812020-50.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026) No caso concreto, portanto, a ausência do rótulo de urgência pelo critério do Conselho Federal de Medicina não infirma o risco de dano: o que a postergação compromete é a investigação diagnóstica de criança em fase de desenvolvimento, sujeita a prejuízos progressivos e potencialmente irreversíveis. A prevalência do laudo médico individualizado sobre a nota técnica genérica do NATJUS, inclusive para a configuração do perigo de dano, é orientação desta Segunda Câmara, como se extrai do precedente a seguir, proferido em demanda de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (RITALINA LA). TEMA Nº 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO INDIVIDUALIZADO SOBRE NOTA TÉCNICA GENÉRICA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A Nota Técnica do NATJUS, embora desfavorável por ausência de uso prévio de alternativas do SUS e pela não incorporação pela CONITEC, não possui caráter vinculante e foi elaborada sem exame clínico direto do paciente. No caso específico, o conjunto probatório individualizado (laudo médico assistente + relatórios psicopedagógicos) demonstra a inadequação da negativa administrativa às necessidades concretas do agravante, justificando a intervenção jurisdicional excepcional. 7. O perigo de dano (periculum in mora) está configurado pelo risco concreto de prejuízos progressivos e potencialmente irreversíveis na formação cognitiva, emocional e social da criança em fase de desenvolvimento, não se confundindo com o conceito estrito de urgência médica imediata utilizado pelo NATJUS. (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801910-89.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) Não prevalece, ainda, a conveniência de melhor instrução apontada na decisão agravada (Id 194473729): a tutela antecipada destina-se, precisamente, a antecipar a pretensão diante do risco de dano, e a instrução posterior não recupera a janela de desenvolvimento da criança. Portanto, em suma, considerando a incorporação do exoma ao SUS, a recomendação da CONITEC, a prescrição fundamentada do geneticista assistente, a negativa administrativa documentada e a inércia regulatória desde 07/07/2026 (Id 193696700), ao lado do risco de dano potencialmente irreversível ao desenvolvimento da criança, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser reformada a decisão agravada. Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO o efeito ativo para determinar ao MUNICÍPIO DE NATAL que, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido (Id 41372557), viabilize a realização do exame de sequenciamento completo de todos os exons (exoma, com CNV) em favor da criança, conforme a prescrição médica dos autos (Id 193696703). A providência deve ser cumprida na rede pública ou, comprovada a indisponibilidade, mediante custeio na rede suplementar, ficando o Juízo de origem encarregado de dar efetividade à medida, inclusive mediante as providências executivas requeridas. Comunique-se na origem. Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal, prosseguindo o recurso na forma colegiada, sem prejuízo da reavaliação integral do pleito. Intime-se, ainda, o Ministério Público para atuar no feito, diante do interesse de pessoa incapaz (art. 178 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora