2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0820195-15.2026.8.19.0209 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: GUARACI SARMENTO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUARACI SARMENTO CAVALCANTI RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ICS DO BRASIL, LUIZA HELENA FRANCISCO MULLER Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à exibição de documentos pela parte ré. O pedido, contudo, não se amolda ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Com efeito, a pretensão de exibição autônoma de documentos possui procedimento próprio no Código de Processo Civil, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Assim, não é cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos perante este Juízo. Ressalte-se que eventual necessidade de apresentação de documentos poderá ser apreciada incidentalmente em demanda de competência do Juizado, quando pertinente à solução da controvérsia, o que não se confunde com a presente ação, cujo objeto exclusivo é a exibição documental. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompatibilidade da pretensão com o procedimento dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retire-se o feito de pauta, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular