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Processo 0820194-75.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820194-75.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. REU: GENIALDO CORREIA GOMES SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. (Id. 102527426) contra a Sentença terminativa de Id. 101785894, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com esteio no art. 485, inciso III e § 6º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese: a) a existência de omissão categórica quanto à inobservância do art. 485, § 1º, do CPC, diante da ausência de sua prévia intimação pessoal para suprir a inércia em 5 (cinco) dias; b) a configuração de vício decisório decorrente da desconsideração do impulso processual efetivado pela petição de Id. 101497228 (protocolizada antes da sentença), afastando o animus abandonandi. Intimado (Id. 103285401), o embargado apresentou contrarrazões ao Id. 103351109, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a intimação eletrônica via sistema equivale à intimação pessoal e que a manifestação da credora operou-se de forma intempestiva após a preclusão e o pedido formulado pelo réu. Certificada a tempestividade do recurso e da resposta (Id. 103285399 e Id. 104401460), vieram-me os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, haja vista a necessidade de saneamento de omissão relevante concernente aos pressupostos processuais de extinção da demanda, com evidente reflexo modificativo. O art. 485, § 1º, do CPC impõe que, nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa (incisos II e III), a parte autora seja intimada pessoalmente para promover os atos que lhe competem no prazo impreterível de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, verifica-se que a intimação determinada no despacho de Id. 91205057 e na decisão de Id. 99075727 operou-se exclusivamente pela imprensa oficial (Diário de Justiça Eletrônico), direcionada aos causídicos cadastrados, sem que tenha ocorrido a prévia expedição de intimação pessoal endereçada à pessoa jurídica demandante (por carta com AR, mandado ou intimação expressa em portal eletrônico sob o rito da intimação pessoal cominação do § 1º do art. 485 do CPC). Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação exclusiva dos advogados via Diário da Justiça não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para fins de extinção por abandono, tratando-se de formalidade indispensável e cogente. Ademais, constata-se que a parte autora peticionou nos autos ao Id. 101497228 em 24/07/2026, requerendo providências concretas de constrição veicular via sistema RENAJUD, antes da publicação e assinatura da Sentença ocorrida em 30/07/2026 (Id. 101785894). O comparecimento da credora impulsionando a demanda antes do ato sentencial afasta a presunção subjetiva de desinteresse no prosseguimento da lide (animus abandonandi), inviabilizando a drástica extinção anômala do processo. Reconhecida a inobservância do art. 485, § 1º, do CPC e a existência de manifestação prévia da credora, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para anular a sentença fustigada e restaurar o curso regular da relação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes para: a) ANULAR a r. Sentença de Id. 101785894, afastando a extinção do feito por abandono da causa; b) RESTABELECER a tramitação processual e a higidez das medidas constritivas/liminares anteriormente deferidas; Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem-me concluso os autos para análise e deliberação quanto aos pedidos formulados na petição de Id. 101497228 e aos termos da contestação e reconvenção de Id. 43866035. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820194-75.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. REU: GENIALDO CORREIA GOMES SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. (Id. 102527426) contra a Sentença terminativa de Id. 101785894, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com esteio no art. 485, inciso III e § 6º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese: a) a existência de omissão categórica quanto à inobservância do art. 485, § 1º, do CPC, diante da ausência de sua prévia intimação pessoal para suprir a inércia em 5 (cinco) dias; b) a configuração de vício decisório decorrente da desconsideração do impulso processual efetivado pela petição de Id. 101497228 (protocolizada antes da sentença), afastando o animus abandonandi. Intimado (Id. 103285401), o embargado apresentou contrarrazões ao Id. 103351109, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a intimação eletrônica via sistema equivale à intimação pessoal e que a manifestação da credora operou-se de forma intempestiva após a preclusão e o pedido formulado pelo réu. Certificada a tempestividade do recurso e da resposta (Id. 103285399 e Id. 104401460), vieram-me os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, haja vista a necessidade de saneamento de omissão relevante concernente aos pressupostos processuais de extinção da demanda, com evidente reflexo modificativo. O art. 485, § 1º, do CPC impõe que, nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa (incisos II e III), a parte autora seja intimada pessoalmente para promover os atos que lhe competem no prazo impreterível de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, verifica-se que a intimação determinada no despacho de Id. 91205057 e na decisão de Id. 99075727 operou-se exclusivamente pela imprensa oficial (Diário de Justiça Eletrônico), direcionada aos causídicos cadastrados, sem que tenha ocorrido a prévia expedição de intimação pessoal endereçada à pessoa jurídica demandante (por carta com AR, mandado ou intimação expressa em portal eletrônico sob o rito da intimação pessoal cominação do § 1º do art. 485 do CPC). Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação exclusiva dos advogados via Diário da Justiça não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para fins de extinção por abandono, tratando-se de formalidade indispensável e cogente. Ademais, constata-se que a parte autora peticionou nos autos ao Id. 101497228 em 24/07/2026, requerendo providências concretas de constrição veicular via sistema RENAJUD, antes da publicação e assinatura da Sentença ocorrida em 30/07/2026 (Id. 101785894). O comparecimento da credora impulsionando a demanda antes do ato sentencial afasta a presunção subjetiva de desinteresse no prosseguimento da lide (animus abandonandi), inviabilizando a drástica extinção anômala do processo. Reconhecida a inobservância do art. 485, § 1º, do CPC e a existência de manifestação prévia da credora, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para anular a sentença fustigada e restaurar o curso regular da relação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes para: a) ANULAR a r. Sentença de Id. 101785894, afastando a extinção do feito por abandono da causa; b) RESTABELECER a tramitação processual e a higidez das medidas constritivas/liminares anteriormente deferidas; Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem-me concluso os autos para análise e deliberação quanto aos pedidos formulados na petição de Id. 101497228 e aos termos da contestação e reconvenção de Id. 43866035. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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