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Processo 0820190-11.2026.8.20.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820190-11.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE SALES MARINHO Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Patu/RN que, em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de carência de ação, afastou a prejudicial de mérito de prescrição, manteve a gratuidade da justiça deferida ao autor e disciplinou o ônus de adiantamento dos honorários periciais. A demanda originária tem por objeto a alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, com pretensão de recomposição do saldo em razão da suposta ausência de aplicação dos índices de correção legalmente estabelecidos. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) o cabimento do recurso, à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) a correta distribuição do ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1300/STJ, com a consequente inadmissibilidade da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a impugnação à gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC); (iv) a carência de ação, por falta de interesse de agir; (v) a ilegitimidade passiva, na condição de mero operacionalizador do Fundo PIS/PASEP (art. 5º da LC nº 8/70 e art. 12 do Decreto nº 9.978/2019), com invocação analógica da Súmula 77 do STJ; (vi) a incompetência da Justiça Comum, por interesse da União (art. 109, I, da CF); (vii) a ocorrência de prescrição, quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32) ou, subsidiariamente, decenal, nos termos dos Temas 1150 e 1387/STJ; (viii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ix) a atribuição dos honorários periciais à parte autora. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso. Distribuído o feito, foi proferido despacho determinando a prévia oitiva da parte agravada, em observância ao contraditório prévio à apreciação de matéria alegada como prejudicial de mérito, reservando-se para momento posterior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Devidamente intimado, o agravado apresentou manifestação, na qual: (a) afirma a legitimidade passiva do agravante, firmada em caráter vinculante pelo Tema 1150/STJ; e (b) sustenta a inexistência de prescrição, porquanto o termo inicial do prazo decenal corresponde à data em que compareceu à agência bancária para levantamento das cotas e tomou ciência do saldo residual. Recolhido o preparo recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos gerais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento parcial. Com efeito, o rol do art. 1.015 do CPC, ainda que de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), somente autoriza a impugnação imediata de hipóteses nele não previstas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Não é o que se verifica quanto aos capítulos relativos à carência de ação por falta de interesse de agir, à manutenção da gratuidade da justiça e ao adiantamento dos honorários periciais. Quanto à gratuidade, registre-se que a decisão agravada sequer corresponde à hipótese literal do inciso V do art. 1.015 do CPC, que contempla a rejeição do pedido de gratuidade ou o acolhimento de sua revogação, hipóteses inversas às dos autos, em que o benefício foi mantido e a revogação pretendida pelo banco, rejeitada. Quanto aos demais, não há tutela provisória em curso na origem, tampouco ato de constrição patrimonial ou risco de inutilidade do reexame em sede de apelação, podendo tais matérias ser renovadas como preliminar do recurso ordinário, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Conheço, pois, do recurso apenas quanto à ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual, à prejudicial de prescrição (matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo) e ao critério de distribuição do ônus da prova fixado no saneamento (art. 1.015, XI, do CPC). II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A matéria foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), que pacificou o entendimento sobre a questão, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Dessa forma, quando a causa de pedir não se relaciona aos critérios normativos de cálculo, cuja atribuição é da União, mas, ao revés, funda-se em alegações de deficiente gestão da conta individualizada, a responsabilidade jurídica desloca-se para a instituição financeira administradora, incumbida da guarda e movimentação dos valores, recaindo, no caso concreto, sobre o Banco do Brasil. É precisamente essa a hipótese dos autos, em que se imputa ao agravante falha na administração da conta individual do agravado, com ausência de aplicação dos rendimentos devidos, situação expressamente abrangida pela tese vinculante. Sendo o banco sociedade de economia mista, e restrita a discussão à sua responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, firma-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, restando prejudicada a invocação analógica da Súmula 77 do STJ e dos precedentes anteriores ao repetitivo, superados pela orientação qualificada. III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Também neste ponto não assiste razão ao agravante. O próprio Tema 1.150/STJ, invocado pelo recorrente, fixou, em caráter vinculante, que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A tese vinculante afasta, por si só, a prescrição quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, sustentada em caráter principal pelo agravante, o qual, contraditoriamente, invoca em seguida o mesmo precedente que fixa o prazo decenal. Quanto ao termo inicial, a decisão agravada identificou corretamente a data de 06/11/2014, ocasião em que o agravado, ao comparecer à agência bancária para levantamento de suas cotas, tomou conhecimento do saldo residua. Esse marco atende, a um só tempo, ao critério do Tema 1.150 (ciência do desfalque) e ao do Tema 1.387/STJ, também invocado pelo recorrente, segundo o qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Contado o decênio a partir de tal marco, e considerando que o levantamento em referência somente se tornou possível a partir da liberação disciplinada pelo art. 4º, § 1º, da Medida Provisória nº 813/2017 (convertida na Lei nº 13.677/2018), forçoso reconhecer que a pretensão, deduzida no ano de 2024, foi exercida dentro do prazo legal, qualquer que seja o critério aplicado. IV – DO ÔNUS DA PROVA — TEMA 1.300/STJ Insurge-se o agravante contra a distribuição do encargo probatório fixada no saneamento, sustentando que o Tema 1.300/STJ imporia integralmente o ônus à parte autora. A tese recursal, contudo, parte de premissa fática que os autos não confirmam. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.300, não estabeleceu regra única, mas critério dúplice, definido em função da modalidade do saque impugnado: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A aferição do encargo probatório, portanto, não comporta solução abstrata: depende exclusivamente da forma pela qual os valores deixaram a conta individualizada. E, no caso concreto, o exame da documentação acostada aos autos de origem revela que o levantamento se deu sob a modalidade de saque em caixa de agência do Banco do Brasil, conforme se extrai do Id. 132707313, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a alínea "b" da tese vinculante. Enquadrada a hipótese naquela alínea, o ônus de comprovar a regularidade e a legitimidade dos lançamentos a débito recai sobre a instituição financeira administradora, por consubstanciarem fato extintivo do direito do autor, na dicção do art. 373, II, do CPC. A conclusão, aliás, harmoniza-se com a realidade probatória subjacente: é o banco, e somente ele, quem detém a documentação de suporte das operações realizadas ao balcão, sendo materialmente inviável exigir do correntista a demonstração negativa de fato cuja prova documental permanece sob a guarda exclusiva da parte adversa. Cumpre esclarecer, ainda, ponto sobre o qual repousa boa parte da insurgência recursal: não se trata, aqui, de inversão do ônus da prova. A distribuição ora reconhecida decorre da regra ordinária do art. 373, II, do CPC, tal como expressamente delineada pelo próprio precedente qualificado, e não do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, mostra-se inócua toda a extensa argumentação recursal voltada à inaplicabilidade do CDC e à impossibilidade de inversão: ainda que integralmente acolhida tal premissa, o encargo permaneceria com o agravante, por força da disciplina processual comum e da tese firmada no Tema 1.300. Igualmente não prospera a alegação de que a demanda versaria sobre "saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG)". Trata-se de afirmação genérica, dissociada do acervo documental, que é expresso em sentido diverso. A tese vinculante não se aplica por invocação retórica, mas mediante subsunção ao suporte fático efetivamente demonstrado nos autos. Nesse cenário, a decisão agravada não merece qualquer reparo neste capítulo, porquanto guarda estrita conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que compete ao banco agravante a comprovação dos fatos que alega, em nada se vislumbrando razão ao deferimento da pretensão recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, notadamente no que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a inocorrência de prescrição e a atribuição do ônus probatório à instituição financeira quanto aos saques realizados em caixa de agência, nos termos da alínea "b" do Tema 1.300/STJ. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14

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