2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0820189-73.2026.8.14.0006 Parte requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM Parte requerida: REU: RAFAEL DA SILVA MARQUES S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de pedido de desistência (ID 189827150) da Ação de Busca e Apreensão postulada por AUTOR: BANCO VOTORANTIM, em face de REU: RAFAEL DA SILVA MARQUES, antes do recebimento da ação e da citação da parte requerida. Homologo o pedido de desistência do presente processo, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal. Custa e despesas pela parte requerente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, em tudo observadas as formalidades legais. Por presunção lógica do pedido de desistência da ação, declaro o trânsito em julgado do feito e determino o arquivamento imediato. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua