2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo:0820180-85.2022.8.19.0209 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ALEXANDRE RIBAS DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que esta se confunde com o próprio mérito da demanda. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357). Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, a falsidade documental; a celebração do contrato pelo autor e a eventual posse do bem. O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos. Como consequência, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para a qual nomeio o Dr. JAIR SOARES CÔRTES, telefone 9994-3693, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo,cujos honorários sãodesde logofixados em R$ 6.072,00 ( seis mil e setenta e dois reais),na forma da Súmula362 do Tribunal de Justiça, que serão devidos pelo Réu, caso não seja beneficiário da JG. Às partes para formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 465, (sec) 1º). Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias. Oficie-se ao Detran, como requerido pelo Réu. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto