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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820178-39.2025.8.20.5106 Polo ativo JOSE ALTEMAR DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820178-39.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró RECORRENTE: JOSE ALTEMAR DA SILVA ADVOGADO: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - OAB RN21861 E OUTRO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR:BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 E DO DÉCIMO TERCEIRO DO REFERIDO ANO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. RECURSO INOMINADO PELO PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO IPERN. COISA JULGADA CONFIGURADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO COM PAGAMENTO DEMONSTRADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 ADIMPLIDO EM ATRASO NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTINUIDADE DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS INICIAIS. SALÁRIO INADIMPLIDO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ASSEGURADO À PERCEPÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA DEVIDA ADIMPLIDA A DESTEMPO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data de registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jose Altemar da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0820178-39.2025.8.20.5106, em demanda ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença recorrida reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado da distribuição da petição inicial, deixou para momento recursal a análise do pedido de gratuidade de justiça e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão, por considerar adimplida administrativamente a verba postulada, além de consignar a incidência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 39661076). Nas razões recursais, o recorrente Jose Altemar da Silva sustenta: (a) a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) o cabimento da gratuidade da justiça, por afirmar condição de pessoa idosa e percepção exclusiva de proventos de natureza previdenciária, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (c) o ajuizamento de ação de cobrança voltada ao pagamento de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário e o vencimento de dezembro de 2018, pagos tardiamente em maio de 2021 e março de 2022; (d) a inexistência de prova concreta de quitação dos consectários legais postulados; (e) o equívoco da sentença ao considerar a rubrica nº 406 da ficha financeira como prova de pagamento das verbas discutidas; (f) o caráter genérico da rubrica administrativa, sem indicação do exercício financeiro, da verba correspondente ou da quitação específica dos valores relativos a 2018; (g) a vinculação da rubrica nº 406 a acordos judiciais firmados em ações coletivas distintas, indicadas como processos nº 0006609-11.2016.8.20.0000 e nº 0006800-56.2016.8.20.0000, referentes a atrasos salariais do exercício de 2016; (h) a ausência de identidade entre tais processos e o objeto da presente demanda; (i) a ausência de memória de cálculo, comprovante de depósito específico ou documento apto a demonstrar a destinação dos valores lançados sob a rubrica mencionada; (j) a incidência do ônus probatório do art. 373, II, do CPC em desfavor do recorrido; (k) o caráter incontroverso do pagamento extemporâneo das verbas principais, com incidência automática de juros moratórios e correção monetária, à luz do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, do art. 397 do Código Civil e de precedentes jurisprudenciais transcritos. Ao final, requer: (a) o recebimento e processamento do recurso, com concessão da gratuidade da justiça; (b) o provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito ao recebimento de juros moratórios e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo ano; (c) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e (d) a realização das intimações em nome dos advogados subscritores (Id. TR 39661079). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 39661082. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o projeto de acórdão é pelo seu conhecimento. Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. O cerne principal da demanda consiste na verificação da coisa julgada/ausência de interesse de agir pelo suposto pagamento administrativo da verba relativa ao salário de dezembro de 2018, bem como do décimo terceiro de 2018, oriundo de acordo coletivo, antes mesmo do ajuizamento do presente feito. No mérito, restou demonstrado que a parte recorrente promoveu, por meio do SINTE, substituto processual, a execução coletiva do título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3 (processo n° 0006371-89.2016.8.20.0000), referente a juros de mora e à correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do décimo terceiro de 2018. Inclusive, houve a satisfação do pagamento em janeiro de 2023, sob a rubrica 406 “pagamento de decisão judicial” (Id. TR 39660067 - pág. 19). Desse modo, como já houve efetivo pagamento, o presente feito deve ser mantido quanto à extinção sem resolução do mérito, já declarada, em razão da coisa julgada, apenas com relação aos consectários legais do décimo terceiro de 2018. Todavia, com todo respeito ao entendimento que fundamentou a sentença recorrida, com relação à pretensão de pagamento dos juros e da correção monetária referente ao salário de dezembro de 2018, adimplido em atraso, não comporta a coisa julgada, pois não foi objeto do acordo em ação coletiva, nem mesmo houve a comprovação do seu adimplemento, permanecendo o interesse da recorrente em obter resposta definitiva de mérito à sua pretensão, que integra a garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse contexto, a indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, o que implica na nulidade da sentença parcialmente. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUBSTITUÍDA PROCESSUAL QUE AJUIZOU EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM PAGAMENTO JÁ EFETUADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença coletivo, ajuizado pelo SINTE/RN, referente ao terço constitucional de férias de professores da rede estadual. O Estado alegou duplicidade de cobrança em relação a beneficiário que já possuía execução individual autônoma fundada no mesmo título. Nas contrarrazões, o sindicato reconheceu a duplicidade quanto à substituída Rejane Edna dos Santos, requerendo a extinção do feito em relação a ela. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a existência de execução individual autônoma, fundada no mesmo título coletivo, com pagamento já efetivado, configura coisa julgada apta a justificar a exclusão da substituída processual do cumprimento de sentença coletivo. III. Razões de decidir A litispendência impede o processamento simultâneo de demandas idênticas, enquanto a coisa julgada obsta o reexame de causa já decidida definitivamente, nos termos dos arts. 337, § 3º, e 502 do CPC. Restou incontroverso que a substituída Rejane Edna dos Santos ajuizou execução individual autônoma (proc. nº 0836073-69.2022.8.20.5001), fundada no mesmo título coletivo, na qual já foi expedido alvará e efetuado o pagamento em 27/02/2025, configurando a quitação da obrigação e afastando o risco de duplicidade de pagamento. IV. Dispositivo Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 502. (TJRN. Apelação Cível nº 0852426-87.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. conv. Érika de Paiva Duarte, j. 03/04/2026) Acrescente-se que cabe ao magistrado apreciar se a causa encontra-se madura ou não, conforme o disposto na primeira parte do §3º do art. 1.013 do CPC. No caso, é possível julgar o processo, pois o contraditório foi estabelecido e exaurido. É obrigação da Administração Pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar o valor devido com a necessária atualização de juros e correção monetária. Assim, o atraso no pagamento do salário da parte recorrente alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88. A ação deve prosseguir, portanto, quanto ao pedido inicial de adimplemento dos consectários legais do salário de dezembro de 2018, vez que não foram abarcados pelo acordo homologado em ação coletiva, tampouco há prova de que foram adimplidos. Na esteira deste entendimento caminham julgados recentes das três Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART.104 DO CDC. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820953-54.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO DO MESMO ANO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 ABRANGIDO POR AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 NÃO INCLUÍDO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS JUROS E DA CORREÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. ATRASO NO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 28, §5º, DA CE/RN, E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839620-15.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, pago em atraso.2. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, objeto de execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há ausência de interesse de agir quanto ao pleito relacionado ao décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva; (ii) se o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 enseja a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já objeto de execução coletiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Quanto ao salário de dezembro de 2018, restou comprovado o pagamento em atraso sem a devida correção monetária, configurando ato ilícito e violação ao direito constitucional do servidor público de receber pontualmente sua remuneração.3. Aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que estabelece novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma.4. A matéria relativa aos consectários legais constitui tema de ordem pública, autorizando sua apreciação de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.6. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva. 7. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário de dezembro de 2018, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Tese de julgamento:"1. O atraso no pagamento de salário de servidor público estadual configura ato ilícito, ensejando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, conforme previsão constitucional e legal.2. A aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é imediata, fixando o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831290-29.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 03/03/2026). (Destaques acrescidos). Ressalte-se que a atualização monetária, por constituir consectário legal da condenação e integrar os chamados pedidos implícitos, é matéria de ordem pública. Consequentemente, sua análise pode ser realizada inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, de modo que eventuais modificações em seus critérios não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Isto posto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, anulando, em parte, a sentença recorrida, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos consectários legais referentes ao salário de dezembro de 2018 pago em atraso; mantendo-a, contudo, com relação à extinção do feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de juros e de correção monetária referentes ao décimo terceiro de 2018. Registre-se, de ofício, a incidência sobre o valor da condenação desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil), até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997. Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária, e a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal, data de registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820178-39.2025.8.20.5106 Polo ativo JOSE ALTEMAR DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820178-39.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró RECORRENTE: JOSE ALTEMAR DA SILVA ADVOGADO: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - OAB RN21861 E OUTRO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR:BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 E DO DÉCIMO TERCEIRO DO REFERIDO ANO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. RECURSO INOMINADO PELO PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO IPERN. COISA JULGADA CONFIGURADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO COM PAGAMENTO DEMONSTRADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 ADIMPLIDO EM ATRASO NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTINUIDADE DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS INICIAIS. SALÁRIO INADIMPLIDO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ASSEGURADO À PERCEPÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA DEVIDA ADIMPLIDA A DESTEMPO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data de registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jose Altemar da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0820178-39.2025.8.20.5106, em demanda ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença recorrida reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado da distribuição da petição inicial, deixou para momento recursal a análise do pedido de gratuidade de justiça e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão, por considerar adimplida administrativamente a verba postulada, além de consignar a incidência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 39661076). Nas razões recursais, o recorrente Jose Altemar da Silva sustenta: (a) a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) o cabimento da gratuidade da justiça, por afirmar condição de pessoa idosa e percepção exclusiva de proventos de natureza previdenciária, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (c) o ajuizamento de ação de cobrança voltada ao pagamento de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário e o vencimento de dezembro de 2018, pagos tardiamente em maio de 2021 e março de 2022; (d) a inexistência de prova concreta de quitação dos consectários legais postulados; (e) o equívoco da sentença ao considerar a rubrica nº 406 da ficha financeira como prova de pagamento das verbas discutidas; (f) o caráter genérico da rubrica administrativa, sem indicação do exercício financeiro, da verba correspondente ou da quitação específica dos valores relativos a 2018; (g) a vinculação da rubrica nº 406 a acordos judiciais firmados em ações coletivas distintas, indicadas como processos nº 0006609-11.2016.8.20.0000 e nº 0006800-56.2016.8.20.0000, referentes a atrasos salariais do exercício de 2016; (h) a ausência de identidade entre tais processos e o objeto da presente demanda; (i) a ausência de memória de cálculo, comprovante de depósito específico ou documento apto a demonstrar a destinação dos valores lançados sob a rubrica mencionada; (j) a incidência do ônus probatório do art. 373, II, do CPC em desfavor do recorrido; (k) o caráter incontroverso do pagamento extemporâneo das verbas principais, com incidência automática de juros moratórios e correção monetária, à luz do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, do art. 397 do Código Civil e de precedentes jurisprudenciais transcritos. Ao final, requer: (a) o recebimento e processamento do recurso, com concessão da gratuidade da justiça; (b) o provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito ao recebimento de juros moratórios e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo ano; (c) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e (d) a realização das intimações em nome dos advogados subscritores (Id. TR 39661079). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 39661082. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o projeto de acórdão é pelo seu conhecimento. Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. O cerne principal da demanda consiste na verificação da coisa julgada/ausência de interesse de agir pelo suposto pagamento administrativo da verba relativa ao salário de dezembro de 2018, bem como do décimo terceiro de 2018, oriundo de acordo coletivo, antes mesmo do ajuizamento do presente feito. No mérito, restou demonstrado que a parte recorrente promoveu, por meio do SINTE, substituto processual, a execução coletiva do título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3 (processo n° 0006371-89.2016.8.20.0000), referente a juros de mora e à correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do décimo terceiro de 2018. Inclusive, houve a satisfação do pagamento em janeiro de 2023, sob a rubrica 406 “pagamento de decisão judicial” (Id. TR 39660067 - pág. 19). Desse modo, como já houve efetivo pagamento, o presente feito deve ser mantido quanto à extinção sem resolução do mérito, já declarada, em razão da coisa julgada, apenas com relação aos consectários legais do décimo terceiro de 2018. Todavia, com todo respeito ao entendimento que fundamentou a sentença recorrida, com relação à pretensão de pagamento dos juros e da correção monetária referente ao salário de dezembro de 2018, adimplido em atraso, não comporta a coisa julgada, pois não foi objeto do acordo em ação coletiva, nem mesmo houve a comprovação do seu adimplemento, permanecendo o interesse da recorrente em obter resposta definitiva de mérito à sua pretensão, que integra a garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse contexto, a indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, o que implica na nulidade da sentença parcialmente. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUBSTITUÍDA PROCESSUAL QUE AJUIZOU EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM PAGAMENTO JÁ EFETUADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença coletivo, ajuizado pelo SINTE/RN, referente ao terço constitucional de férias de professores da rede estadual. O Estado alegou duplicidade de cobrança em relação a beneficiário que já possuía execução individual autônoma fundada no mesmo título. Nas contrarrazões, o sindicato reconheceu a duplicidade quanto à substituída Rejane Edna dos Santos, requerendo a extinção do feito em relação a ela. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a existência de execução individual autônoma, fundada no mesmo título coletivo, com pagamento já efetivado, configura coisa julgada apta a justificar a exclusão da substituída processual do cumprimento de sentença coletivo. III. Razões de decidir A litispendência impede o processamento simultâneo de demandas idênticas, enquanto a coisa julgada obsta o reexame de causa já decidida definitivamente, nos termos dos arts. 337, § 3º, e 502 do CPC. Restou incontroverso que a substituída Rejane Edna dos Santos ajuizou execução individual autônoma (proc. nº 0836073-69.2022.8.20.5001), fundada no mesmo título coletivo, na qual já foi expedido alvará e efetuado o pagamento em 27/02/2025, configurando a quitação da obrigação e afastando o risco de duplicidade de pagamento. IV. Dispositivo Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 502. (TJRN. Apelação Cível nº 0852426-87.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. conv. Érika de Paiva Duarte, j. 03/04/2026) Acrescente-se que cabe ao magistrado apreciar se a causa encontra-se madura ou não, conforme o disposto na primeira parte do §3º do art. 1.013 do CPC. No caso, é possível julgar o processo, pois o contraditório foi estabelecido e exaurido. É obrigação da Administração Pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar o valor devido com a necessária atualização de juros e correção monetária. Assim, o atraso no pagamento do salário da parte recorrente alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88. A ação deve prosseguir, portanto, quanto ao pedido inicial de adimplemento dos consectários legais do salário de dezembro de 2018, vez que não foram abarcados pelo acordo homologado em ação coletiva, tampouco há prova de que foram adimplidos. Na esteira deste entendimento caminham julgados recentes das três Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART.104 DO CDC. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820953-54.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO DO MESMO ANO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 ABRANGIDO POR AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 NÃO INCLUÍDO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS JUROS E DA CORREÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. ATRASO NO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 28, §5º, DA CE/RN, E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839620-15.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, pago em atraso.2. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, objeto de execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há ausência de interesse de agir quanto ao pleito relacionado ao décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva; (ii) se o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 enseja a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já objeto de execução coletiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Quanto ao salário de dezembro de 2018, restou comprovado o pagamento em atraso sem a devida correção monetária, configurando ato ilícito e violação ao direito constitucional do servidor público de receber pontualmente sua remuneração.3. Aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que estabelece novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma.4. A matéria relativa aos consectários legais constitui tema de ordem pública, autorizando sua apreciação de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.6. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva. 7. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário de dezembro de 2018, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Tese de julgamento:"1. O atraso no pagamento de salário de servidor público estadual configura ato ilícito, ensejando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, conforme previsão constitucional e legal.2. A aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é imediata, fixando o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831290-29.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 03/03/2026). (Destaques acrescidos). Ressalte-se que a atualização monetária, por constituir consectário legal da condenação e integrar os chamados pedidos implícitos, é matéria de ordem pública. Consequentemente, sua análise pode ser realizada inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, de modo que eventuais modificações em seus critérios não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Isto posto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, anulando, em parte, a sentença recorrida, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos consectários legais referentes ao salário de dezembro de 2018 pago em atraso; mantendo-a, contudo, com relação à extinção do feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de juros e de correção monetária referentes ao décimo terceiro de 2018. Registre-se, de ofício, a incidência sobre o valor da condenação desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil), até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997. Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária, e a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal, data de registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.