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0820177-67.2025.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0820177-67.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA ADVOGADO(A): DANIELA SIXEL MONTES (OAB RJ119159) RÉU: AGUIA CENTRO DE DESMONTAGEM VEICULAR LTDA DESPACHO/DECISÃO De acordo com o arigo 346, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o referido dispositivo é aplicável ao cumprimento de sentença, tomando-se como exemplo o seguinte aresto: 0046535-36.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 24/09/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVELAgravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que a rejeita. Inconformismo da ré. Competência da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento da ação, por não estar configurada relação de trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Contrato de representação. Citação válida, recebida por funcionário da ré, devidamente identificado. Súmula 118 deste Tribunal. Inocorrência da prescrição trienal, cujo prazo iniciou-se na data do término do contrato. Prescindível a intimação pessoal da parte para fins de cumprimento do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Réu revel, cujos prazos correm em cartório, independentemente de intimação. Penhora on line. Observância do princípio da menor onerosidade da execução. Súmula 117 desta Corte. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, fica o devedor nos termos do título executivo judicial existente nos autos, intimado, a partir da publicação da presente decisão no Diário Oficial, para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante devido acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e a requerimento da parte credora, expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, caput e §§1º e 3º , do NCPC). Fica ciente o devedor, ainda, de que o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação terá início após o transcurso do prazo para pagamento voluntário antes mencionado, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual se processará nestes mesmos autos (artigo 525, do NCPC). Intimem-se.

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