Publicações do processo

0820176-11.2025.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0820176-11.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA Endereço: JADERLANDIA I QD 07 RUA F N, 46, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-250 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 09, sala 94, bloco 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais. A reclamante, aposentada e idosa, alega que em 01/08/2025 foram contratados em seu nome dois cartões consignados (RMC e RCC, CCBs nº 98944289 e 98944290), com liberação de R$ 1.699,60 cada, quando sua intenção era contratar empréstimo consignado. Afirma que, ao perceber a natureza dos produtos, tentou cancelá-los junto ao reclamado, sem sucesso, e que passou a sofrer descontos em seu benefício. Pede a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados a partir de 08/2025 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 155952030), com suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. O reclamado informou o cumprimento da liminar (ID 158983151). O reclamado contestou (ID 160716408), suscitando falta de interesse de agir por ausência de tratativa administrativa. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica, com biometria facial, termo de consentimento esclarecido e gravação de videochamada em que a reclamante confirma os dois saques de R$ 1.699,60, creditados em sua conta no Itaú; defendeu a legalidade do produto, a inexistência de dano moral e pediu a condenação da reclamante por litigância de má-fé. A reclamante apresentou réplica manuscrita (ID 168547672), reiterando que a contratação foi feita em sua residência por pessoa que se apresentou como representante do banco, que exerceu o direito de arrependimento no prazo legal e que devolveu os valores mediante boletos pagos em 20/08/2025. Em audiência de instrução (ID 176484672), sem acordo, a reclamante manifestou-se em vídeo e a instrução foi encerrada. É o breve resumo. Decido. I – PRELIMINAR Falta de interesse de agir. Rejeito. Além de não se exigir o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a reclamante comprovou que procurou o reclamado: o e-mail de 06/08/2025 e a resposta do banco com o protocolo nº 369652615 (ID 155496780) demonstram a tratativa administrativa, e a própria tela do sistema do reclamado registra o cancelamento do cartão a pedido da cliente em 28/08/2025 (ID 158983151). II – MÉRITO A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova já foi deferida e, de todo modo, os fatos relevantes estão documentados. Da contratação e do direito de arrependimento. Não é necessário decidir se houve vício de consentimento na contratação de 01/08/2025. Ainda que se admita, como sustenta o reclamado, que a reclamante confirmou os saques em videochamada, a contratação foi feita fora do estabelecimento comercial, por meio eletrônico e por intermédio de correspondente que a atendeu em sua residência, como o próprio banco descreve em sua defesa ao explicar que a adesão ocorre por link enviado por SMS, aplicativo ou correspondente bancário. Aplica-se, portanto, o art. 49 do CDC, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias, sem necessidade de justificativa. A reclamante exerceu esse direito em 06/08/2025, cinco dias após a contratação, por mensagem dirigida ao reclamado em que invoca expressamente o art. 49 do CDC e pede o envio dos boletos para devolução dos dois valores de R$ 1.699,60 (ID 155496780). O banco respondeu, registrou o protocolo nº 369652615 e perguntou se podia prosseguir com a devolução. A reclamante, então, pagou ao reclamado, em 20/08/2025, os boletos de R$ 1.699,60 e R$ 3.398,95, como demonstra o extrato de sua conta no Itaú (ID 155496776, p. 7), e o reclamado cancelou os cartões em 28/08/2025, conforme sua própria tela de sistema. Exercido tempestivamente o arrependimento e restituídos os valores, os contratos ficaram desfeitos desde 06/08/2025, com retorno das partes ao estado anterior (art. 49, parágrafo único, do CDC). A partir daí, nenhum valor podia ser cobrado da reclamante, e a reserva de margem consignável deveria ter sido cancelada junto ao INSS. Não é o que ocorreu. Os prints do aplicativo Meu INSS de 29/08/2025 mostram os dois contratos ativos, com margem utilizada de R$ 75,90 cada (ID 155496780), e a reclamante relata desconto de R$ 53,29 por contrato na competência 09/2025, o que só cessou com a liminar. O reclamado, além disso, nega em juízo o próprio direito que já havia reconhecido administrativamente, e ainda acusa a reclamante de má-fé. Da restituição. São devidos à reclamante os valores descontados de seu benefício a título de RMC e RCC (contratos 26663974 e 26663979) a partir da competência 08/2025, inclusive, até a efetiva cessação, a serem apurados pelo extrato de consignações do INSS. A cobrança de valores após o arrependimento tempestivo e após a devolução integral do crédito contraria a boa-fé objetiva e não configura engano justificável, o que autorizaria a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC; STJ, EAREsp 676.608/RS). Como a reclamante pediu a restituição simples, acrescida de juros e correção, a condenação fica limitada ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Dos danos morais. A reclamante, pessoa idosa, foi abordada em casa por representante do banco e induzida a contratar dois cartões consignados que não pretendia; arrependeu-se no prazo legal; devolveu integralmente o dinheiro; ainda assim teve a margem consignável bloqueada, sofreu descontos em seu benefício e precisou recorrer ao PROCON e ao Judiciário para cessar a cobrança de uma dívida que já não existia. A conduta do reclamado ultrapassa o mero descumprimento contratual: viola direito básico do consumidor expressamente reconhecido na esfera administrativa e atinge verba alimentar de pessoa vulnerável. O dano moral está configurado. Considerando o curto período dos descontos, a rápida suspensão após a liminar, a condição da vítima e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da litigância de má-fé. Rejeito. A reclamante narrou os fatos com fidelidade e os documentos confirmam sua versão. Não há alteração da verdade nem uso do processo para fim ilegítimo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar desfeitos, desde 06/08/2025, por exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC), os contratos de cartão de crédito consignado e de cartão de benefício vinculados às CCBs nº 98944289 e 98944290 e às reservas de margem nº 26663974 e 26663979, e declarar a inexistência de qualquer débito da reclamante deles decorrente, já restituídos os valores liberados; b) condenar o reclamado a promover, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento definitivo dos cartões e a exclusão das reservas de margem consignável (RMC e RCC) junto ao INSS, com a liberação integral da margem da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas; c) condenar o reclamado a restituir à reclamante, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos referidos no item “a”, a partir da competência 08/2025 até a efetiva cessação, a serem apurados por extrato de consignações do INSS, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) desde a citação; d) condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal desde a citação; e) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 155952030. Rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Fica ressalvado à reclamante o direito de pleitear, pela via própria, eventual saldo pago a maior na liquidação dos contratos, matéria não deduzida nesta ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente). Transitada em julgado sem cumprimento voluntário, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito; nada sendo requerido, arquivem-se. Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.