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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão
07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820172-55.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRENO CHAVES COELHO AGRAVADO: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA, ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BRENO CHAVES COELHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0822498-89.2025.8.14.0301, instaurado em fase de cumprimento de sentença referente ao processo nº 0064756-36.2014.8.14.0301. A decisão recorrida, lançada ao ID 182932738, examinou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ora agravante e indeferiu o pedido em relação a ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA, por ausência de demonstração de sua participação em atos de gestão da executada ou em atos de abuso praticados após sua retirada da sociedade, ocorrida em março de 2017, determinando sua exclusão do polo passivo e condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do incidente; deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., estendendo os efeitos do título executivo ao patrimônio de ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS; reconheceu a formação de grupo econômico de fato entre a executada e as pessoas jurídicas Rio Isar, Hexa, A3 e Way, determinando sua prévia citação para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; deferiu bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD em nome de Antonio Clementino Rezende dos Santos e, após a triangularização do contraditório, das empresas integrantes do grupo econômico; e reservou para momento posterior o exame das medidas executivas atípicas postuladas. No tocante especificamente a ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA, capítulo objeto da insurgência recursal, o Juízo de origem considerou que sua retirada da sociedade, em março de 2017, antecedeu o período indicado como relevante para o esvaziamento patrimonial, notadamente a transferência, em 28/10/2022, das quotas detidas pela executada na empresa Rio Isar para a Hexa, e que não haveria elementos suficientes a vinculá-la a atos de gestão ou decisões societárias posteriores à sua saída, tampouco demonstração concreta de sua participação no grupo econômico no período subsequente. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 38763959, o agravante insurge-se especificamente contra o capítulo que excluiu Adriana Vasques Rezende dos Santos Correa do incidente e lhe impôs os ônus sucumbenciais, sustentando, em síntese, que a documentação juntada ao incidente demonstraria a participação de Adriana na estrutura societária e nas operações relacionadas ao alegado esvaziamento patrimonial da executada, inclusive mediante sua atuação em sociedades vinculadas à família; os documentos societários relativos à Rio Isar, Hexa, A3 e Way, bem como elementos provenientes de ação de dissolução parcial de sociedade, evidenciariam a rede empresarial apontada e a atuação da agravada; a legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, existindo correlação entre as condutas atribuídas à agravada e o objeto do incidente; ainda que Adriana tenha se retirado da executada em 2017, haveria elementos que, segundo o recorrente, demonstrariam sua atuação em período posterior e sua participação no alegado processo de dispersão patrimonial; e seria incabível a condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante também postula tutela de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a decisão de ID 182932738 especificamente quanto a Adriana Vasques Rezende dos Santos Correa, com seu retorno ao polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a desconstituição da condenação sucumbencial, além da condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Por se tratar de providência de natureza provisória, a apreciação desses requisitos ocorre em cognição sumária, reservando-se ao julgamento colegiado, após a formação do contraditório, o exame aprofundado das questões devolvidas pelo recurso. No que se refere à probabilidade de provimento, embora o agravante sustente que os documentos societários indicados nas razões recursais demonstrariam a participação de Adriana Vasques Rezende dos Santos Correa no alegado processo de dispersão patrimonial, a questão demanda exame mais aprofundado do conjunto documental e do contexto das operações societárias apontadas. Com efeito, a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente na circunstância formal da retirada de Adriana do quadro societário da executada. O Juízo de origem consignou que sua saída ocorreu em março de 2017, anteriormente ao período considerado relevante para o esvaziamento patrimonial narrado pelo requerente, especialmente em relação à operação realizada em 28/10/2022, e concluiu não haver elementos suficientes que a vinculassem a atos de gestão ou decisões societárias praticados após sua retirada, tampouco demonstração concreta de que integrasse, na condição de sócia ou administradora, as demais empresas apontadas como componentes do grupo econômico em período posterior. O agravante, por sua vez, contrapõe-se a essas premissas e afirma que documentos específicos juntados aos autos demonstrariam a participação da agravada nas sociedades e operações descritas, indicando, para tanto, diversos documentos societários. Nesse contexto, a controvérsia acerca da efetiva participação da agravada nos atos apontados como caracterizadores do abuso da personalidade jurídica exige análise mais detida do acervo documental e das circunstâncias societárias discutidas, não se revelando, nesta fase de cognição sumária, suficientemente evidente a probabilidade de reforma da decisão recorrida. De todo modo, não se encontra concretamente demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito igualmente indispensável à atribuição do efeito suspensivo. Ao formular o pedido de tutela recursal, o agravante afirma que os fatos anteriormente descritos constituiriam fundamento idôneo para conferir efeito suspensivo ao recurso, sem, contudo, individualizar prejuízo concreto e iminente decorrente da manutenção da eficácia da decisão enquanto pendente o julgamento do agravo. A exclusão de Adriana Vasques Rezende dos Santos Correa do polo passivo do incidente, por si só, não evidencia risco imediato de inviabilização da satisfação do crédito, sobretudo porque a própria decisão agravada deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em relação a Antonio Clementino Rezende dos Santos e determinou o prosseguimento das medidas executivas típicas, inclusive bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, em relação ao referido requerido e às empresas integrantes do grupo econômico reconhecido, observada, quanto a estas, a prévia formação do contraditório. Assim, a decisão impugnada não paralisou a atividade executiva nem afastou as medidas destinadas à satisfação do crédito em relação aos demais sujeitos nela alcançados, circunstância que enfraquece, neste exame preliminar, a alegação de urgência decorrente da exclusão de Adriana. Do mesmo modo, quanto aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da agravada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do incidente, não foi indicada circunstância concreta demonstrativa de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia desse capítulo decisório. Ressalte-se, por fim, que a presente análise se restringe aos pressupostos da tutela provisória recursal, não importando antecipação do julgamento definitivo acerca da responsabilidade de Adriana Vasques Rezende dos Santos Correa, da incidência das regras relativas ao sócio retirante ou da própria condenação em honorários advocatícios, matérias que serão oportunamente examinadas por ocasião do julgamento do recurso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entenderem conveniente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator