Publicações do processo

0820167-17.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0820167-17.2026.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE EDSON DE SOUTO(587.849.344-68); Polo passivo: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA(054.619.914-32); ROBSON ZAGRE(659.984.057-49); Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, o promovente ajuizou a presente ação alegando haver firmado com o promovido contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Caetano de Figueiredo, nº 214, Bairro Cristo Redentor, em João Pessoa/PB, com vigência estipulada de 14/12/2023 a 13/12/2025 (ID 156283050). Sustentou que o réu permaneceu no imóvel até o início de 2026 e desocupou o bem deixando em aberto dois meses de aluguel no montante de R$ 3.000,00, débitos de IPTU de R$ 953,00, taxa de resíduos no valor de R$ 198,00, faturas de água no importe de R$ 1.600,00 e de energia elétrica na quantia de R$ 260,00, além de avarias que exigiram reparos materiais orçados em R$ 6.027,56. Postulou a condenação do demandado ao adimplemento das referidas verbas e à reparação por danos morais. Frise-se que, realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 163844489), a conciliação restou infrutífera. Naquela solenidade, o réu apresentou defesa oral e juntou documentos eletrônicos, asseverando a quitação dos aluguéis por meio de transferência via Pix de R$ 3.000,00 em 30/09/2025 (ID 163836778), a entrega pontual das chaves ao término do prazo original e a inexistência de débitos tributários ou de dever de indenizar avarias. O autor manifestou-se oralmente refutando a tese defensiva. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, com instrução probatória já exaurida em audiência, não havendo preliminares pendentes de apreciação. Quanto ao mérito, a relação jurídica material consubstancia-se em locação de imóvel urbano para fins residenciais, regida pelas disposições da Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, pelo Código Civil (CC). Com efeito, incumbe ao locatário o dever legal de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, bem como restituir o imóvel finda a avença, conforme estabelece expressamente o art. 23, incisos I e III, da Lei nº 8.245/1991. No que concerne à cobrança de aluguéis, o autor comprovou satisfatoriamente o vínculo contratual por meio do instrumento formal de locação firmado entre as partes (ID 156283053). Ademais, os elementos probatórios evidenciam a permanência do locatário na posse do bem até o início do ano de 2026. Em contrapartida, cabia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a quitação integral dos meses finais da ocupação, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que o promovido acostou aos autos unicamente um comprovante de transferência bancária via Pix no importe de R$ 3.000,00, datado de 30/09/2025 (ID 163836778, página 18). Esse pagamento operou a liquidação de aluguéis vencidos no curso do ano de 2025, não tendo o réu apresentado qualquer recibo ou comprovante de pagamento alusivo às competências finais de novembro e dezembro de 2025 ou ao período de prorrogação fática até a efetiva devolução do bem. Outrossim, em relação ao momento da devolução da posse, o réu limitou-se a afirmar verbalmente em audiência que teria desocupado o imóvel em 13/12/2025. Contudo, não apresentou termo de entrega de chaves, recibo formal de restituição ou documento equivalente apto a infirmar a posse continuada até a realização das reformas em janeiro de 2026. Portanto, subsiste íntegro o débito de R$ 3.000,00 referente a dois meses de aluguel em aberto. Cumpre pontuar que, a alegação de invalidade do contrato sob o fundamento de ausência de assinatura e celebração meramente verbal, tal tese não merece acolhimento. Com efeito, o contrato de locação predial urbana possui natureza consensual e forma livre, sendo plenamente válida a sua pactuação escrita ou verbal, consoante a disciplina da Lei nº 8.245/1991 e o art. 107 do Código Civil (CC). Ademais, a efetiva ocupação do imóvel pelo promovido ao longo de dois anos e a realização periódica de pagamentos, inclusive por meio de transferência bancária, tornam incontroversa a existência do liame locatício e a aceitação de suas condições essenciais, de modo que a ausência de assinatura formal no instrumento não exime o locatário do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Sobre os encargos tributários municipais, o contrato prevê a responsabilidade do locatário pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR). A Certidão Positiva de Débitos Municipais (ID 156283054) demonstra a existência de débito tributário pendente relativo ao exercício de 2025, na importância de R$ 182,39 para o IPTU e de R$ 98,11 para a TCR. Dessa forma, procede a cobrança de tais valores comprovados. Por outro lado, a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2023, no valor de R$ 359,44 constante na referida certidão, revela-se indevida, visto que se refere a fato gerador e período pretéritos ao início da posse do locatário, que se deu em 14/12/2023 (ID 156283053). De igual modo, o montante excedente pleiteado na inicial a título de IPTU e TCR carece de comprovação documental, impondo-se o acolhimento dessas verbas estritamente nos limites documentados de R$ 182,39 e R$ 98,11. Em relação às despesas com água e energia elétrica, constata-se a improcedência dos pedidos. O promovente cobrou R$ 1.600,00 referentes ao fornecimento de água da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e R$ 260,00 de energia elétrica da concessionária Energisa, porém não acostou aos autos nenhuma fatura inadimplida ou certidão de débito vinculada à unidade consumidora do imóvel alugado, situado na Rua Caetano de Figueiredo, nº 214. Vale ressaltar que a única conta de energia elétrica juntada com a petição inicial (ID 156283052) refere-se ao endereço residencial pessoal do próprio autor, localizado na Rua Daniel Ferreira da Silva, nº 175, no Bairro Paratibe. Não havendo prova de inadimplemento dos serviços essenciais no imóvel locado durante o pacto, o indeferimento dessas cobranças é medida que se impõe, ante a ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, inciso I, do CPC). Quanto ao pleito indenizatório por danos materiais nas reformas do imóvel, no montante de R$ 6.027,56, o promovente acostou notas fiscais, recibos de mão de obra (IDs 156283059 a 156283064) e fotografias (IDs 156283065 a 156283072). Ocorre que não foram realizados laudos de vistoria de entrada e de saída conjuntos ou bilaterais. A realização de vistoria bilateral no início e no término da locação é providência indispensável para delimitar o estado fático de entrega e devolução do imóvel e ônus do locador, permitindo apurar eventuais avarias decorrentes de uso anormal atribuíveis ao locatário e distingui-las do mero desgaste natural pelo decurso do tempo e fruição ordinária, ressalvado pelo art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Registros fotográficos e orçamentos produzidos unilateralmente não suprem a ausência de contraditório na vistoria, inviabilizando o acolhimento da reparação material pretendida. Por fim, no tocante aos danos morais, o inadimplemento de encargos contratuais e deveres locatícios resolve-se, em regra, na esfera patrimonial, conforme as regras de perdas e danos previstas no art. 389 do CC. Não restou demonstrada nenhuma violação extraordinária a direitos da personalidade, sofrimento psíquico relevante ou vexame público que extrapole o mero dissabor inerente às relações negociais, razão pela qual o pedido compensatório deve ser rejeitado. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar o promovido, PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, a pagar ao promovente, JOSÉ EDSON DE SOUTO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativa aos dois meses de aluguéis inadimplidos, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde os respectivos vencimentos contratuais e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil ) a partir da citação; b) Condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 182,39 (cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) a título de IPTU do exercício de 2025, e a quantia de R$ 98,11 (noventa e oito reais e onze centavos) referente à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) do exercício de 2025, ambas atualizadas monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa legal desde o desembolso ou vencimento de cada encargo; c) Rejeitar os pedidos de cobrança de débitos pretéritos ou excedentes de IPTU e TCR, faturas de consumo de água (Cagepa) e de energia elétrica (Energisa), indenização por danos materiais no imóvel e reparação por danos morais. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.