Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820161-58.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: H. F. D. Advogados: Magvinier Vinicius da Silva e outro Agravada: Hap Vida Assistência Médica Ltda DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por H. F. D., representado por NAYARA PRISCYLLA DE LIMA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu a tutela de urgência e determinou à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorização e o custeio das terapias prescritas ao agravante, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida. Em suas razões, a parte agravante argumenta, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, e que o prazo de 30 dias é desarrazoado e incompatível com a urgência reconhecida na própria decisão agravada, diante do risco de prejuízos ao desenvolvimento da criança, inclusive potencialmente definitivos. Defende que a tutela deve ser efetivada em prazo reduzido, considerando a natureza continuada e essencial do tratamento. Requer, em sede de tutela recursal, a redução do prazo para 48 horas, para que a agravada autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela nos termos postulados. É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência). Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de tutela recursal, vislumbro que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do seu pleito de forma parcial. Com efeito, o próprio Juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito invocado, ao determinar que a operadora autorize e custeie as terapias indicadas pelo médico assistente, na carga horária prescrita, bem como reconheceu expressamente o perigo de dano, consignando que o atraso na regularidade do tratamento pode ocasionar prejuízos, inclusive potencialmente definitivos, à comunicação e à escolarização do menor. Nesse contexto, embora tenha deferido a tutela de urgência, a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, em princípio, mostra-se incompatível com a própria urgência reconhecida na decisão agravada. Isso porque trata-se de tratamento multidisciplinar contínuo de criança diagnosticada com TEA, cuja necessidade foi atestada pelo médico assistente, tendo o Juízo de origem determinado, inclusive, que a operadora comprove a efetiva disponibilização das sessões na carga horária prescrita e sem a alegada rotatividade dos profissionais. A efetividade da tutela de urgência, portanto, não se limita ao reconhecimento do direito, devendo também ser considerado prazo razoável para sua concretização. No caso, a dilação de 30 dias úteis para que a operadora adote as providências necessárias pode prolongar justamente a situação de descontinuidade terapêutica que fundamentou a concessão da medida. Por outro lado, incabível, neste momento processual, a redução do prazo para as 48 horas postuladas pelo agravante, considerando que a obrigação imposta à operadora envolve a organização e disponibilização das terapias prescritas, inclusive a demonstração da existência de profissionais em número suficiente e da regularidade dos atendimentos. Mostra-se, assim, adequado estabelecer prazo intermediário, de modo a conciliar a urgência inerente ao tratamento com prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para reduzir de 30 (trinta) para 5 (cinco) dias o prazo concedido à agravada para cumprir a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, mantidos os demais termos da decisão agravada. Comunique-se o Juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2
TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820161-58.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: H. F. D. Advogados: Magvinier Vinicius da Silva e outro Agravada: Hap Vida Assistência Médica Ltda DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por H. F. D., representado por NAYARA PRISCYLLA DE LIMA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu a tutela de urgência e determinou à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorização e o custeio das terapias prescritas ao agravante, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida. Em suas razões, a parte agravante argumenta, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, e que o prazo de 30 dias é desarrazoado e incompatível com a urgência reconhecida na própria decisão agravada, diante do risco de prejuízos ao desenvolvimento da criança, inclusive potencialmente definitivos. Defende que a tutela deve ser efetivada em prazo reduzido, considerando a natureza continuada e essencial do tratamento. Requer, em sede de tutela recursal, a redução do prazo para 48 horas, para que a agravada autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela nos termos postulados. É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência). Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de tutela recursal, vislumbro que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do seu pleito de forma parcial. Com efeito, o próprio Juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito invocado, ao determinar que a operadora autorize e custeie as terapias indicadas pelo médico assistente, na carga horária prescrita, bem como reconheceu expressamente o perigo de dano, consignando que o atraso na regularidade do tratamento pode ocasionar prejuízos, inclusive potencialmente definitivos, à comunicação e à escolarização do menor. Nesse contexto, embora tenha deferido a tutela de urgência, a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, em princípio, mostra-se incompatível com a própria urgência reconhecida na decisão agravada. Isso porque trata-se de tratamento multidisciplinar contínuo de criança diagnosticada com TEA, cuja necessidade foi atestada pelo médico assistente, tendo o Juízo de origem determinado, inclusive, que a operadora comprove a efetiva disponibilização das sessões na carga horária prescrita e sem a alegada rotatividade dos profissionais. A efetividade da tutela de urgência, portanto, não se limita ao reconhecimento do direito, devendo também ser considerado prazo razoável para sua concretização. No caso, a dilação de 30 dias úteis para que a operadora adote as providências necessárias pode prolongar justamente a situação de descontinuidade terapêutica que fundamentou a concessão da medida. Por outro lado, incabível, neste momento processual, a redução do prazo para as 48 horas postuladas pelo agravante, considerando que a obrigação imposta à operadora envolve a organização e disponibilização das terapias prescritas, inclusive a demonstração da existência de profissionais em número suficiente e da regularidade dos atendimentos. Mostra-se, assim, adequado estabelecer prazo intermediário, de modo a conciliar a urgência inerente ao tratamento com prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para reduzir de 30 (trinta) para 5 (cinco) dias o prazo concedido à agravada para cumprir a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, mantidos os demais termos da decisão agravada. Comunique-se o Juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2