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TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0820160-73.2026.8.20.0000 Agravante: Gabriel Revoredo Assad e Andicleia Erotides Queiroz Diniz Assad. Advogado: Dr. Gabriel Revoredo Assad. Agravado: Francisco Adailton Soares Cardoso e Sonaira Larissa Varela de Medeiros Soares. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gabriel Revoredo Assad e Andicleia Erotides Queiroz Diniz Assad em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 0800401-58.2026.8.20.5001, aforada por Francisco Adailton Soares Cardoso e Sonaira Larissa Varela de Medeiros Soares, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, ora agravados. Em suas razões, os agravantes afirmam que os documentos apresentados pelos autores não demonstrariam hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, revelariam expressiva capacidade econômica, considerando a titularidade de empresa do ramo da construção civil, a remuneração percebida por uma das agravadas e a existência de patrimônio e movimentações financeiras relevantes. Sustentam, ainda, que os agravados seriam proprietários de veículos de elevado valor, teriam adquirido imóvel no montante de R$ 615.000,00, com pagamento à vista de R$ 260.000,00, e manteriam padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Defendem que o endividamento decorrente de empréstimos e financiamentos não seria suficiente para caracterizar hipossuficiência jurídica, bem como que a indicação de valor da causa muito inferior ao negócio discutido, aliada à omissão de bens e rendimentos, configuraria alteração da verdade dos fatos para obtenção indevida do benefício legal. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar ou indeferir definitivamente a gratuidade da justiça, determinar o recolhimento das custas processuais sobre o valor da causa de R$ 1.550.000,00 e condenar os agravados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Em reexame detido dos autos, verifica-se, porém, que existe um óbice ao conhecimento do recurso. Explico. Com efeito, o art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O inciso V do referido artigo autoriza a interposição do recurso contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Na hipótese, contudo, a decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça aos agravados. Não se trata, portanto, de rejeição do pedido formulado pela parte, tampouco de acolhimento de pretensão voltada à revogação de benefício anteriormente concedido. A situação examinada não se amolda à hipótese específica prevista no art. 1.015, V, do CPC. Como sabemos, ao julgar o Tema 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos – REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT – Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 05/12/2018, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Assim, admite a jurisprudência a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O caso posto no processo, todavia, não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, nem se encaixa na diretriz da “taxatividade mitigada” trazida pelo STJ. Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES (2018). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIAS SOBRE CDC E ÔNUS DA PROVA NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0807052-74.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 22/08/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e afastou as alegações de conexão entre Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Apuração de Haveres e Ação de Divórcio e Partilha de Bens em trâmite perante Vara de Família. A parte agravante sustenta a existência de conexão e prejudicialidade externa entre as demandas, bem como a ausência dos requisitos para manutenção da justiça gratuita em favor da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há conexão entre ação de natureza societária e obrigacional e ação de anulação de divórcio com partilha de bens; e (iii) determinar se pode o Tribunal apreciar originariamente pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa não submetido ao juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, V, do CPC restringe o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses de indeferimento da gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão que rejeita a impugnação ao benefício concedido à parte adversa. 4. A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC. 5. A ação em trâmite na Vara Cível possui natureza societária e obrigacional, fundada na relação jurídica decorrente do contrato social, na quebra da affectio societatis e na pretensão de apuração de haveres, pagamento de pró-labore e indenizações. 6. A ação em curso na Vara de Família possui natureza familiar e patrimonial, fundada na relação matrimonial e em alegado vício de consentimento, visando à anulação da escritura pública de divórcio e à partilha do patrimônio comum. 7. A diversidade das causas de pedir e dos pedidos afasta a identidade necessária ao reconhecimento da conexão entre os processos. 8. O pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa não foi submetido ao juízo de origem nem analisado na decisão agravada. A apreciação originária da tese de prejudicialidade externa pelo Tribunal configuraria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, “a”, e 1.015, V; CC, art. 1.031. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0821045-24.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJRN, AI nº 0823728-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.05.2026; TJRJ, AI nº 0048787-21.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJAL, Conflito de Competência Cível nº 0501214-98.2024.8.02.0000, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; STJ, REsp nº 1.807.787.” (TJRN – AI nº 0809854-45.2026.8.20.0000 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 14/08/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. CABIMENTO RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, que rejeitou preliminares suscitadas na contestação, fixou honorários periciais, determinou o rateio do respectivo adiantamento entre as partes, distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC com observância do Tema 1300 do STJ e afastou a alegação de prescrição. O agravante requereu a reforma da decisão quanto ao cabimento da justiça gratuita, interesse de agir, legitimidade passiva, competência, prescrição, distribuição do ônus da prova e responsabilidade pelos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível para impugnar as decisões interlocutórias relativas à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência, interesse de agir, distribuição do ônus da prova e honorários periciais; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida na ação está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões agraváveis, inexistindo previsão legal para agravo de instrumento contra decisões que rejeitam impugnação à justiça gratuita concedida à parte adversa, afastam ilegitimidade passiva, incompetência, ausência de interesse de agir ou disciplinam a distribuição dos honorários periciais. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação, circunstância não evidenciada no caso. O agravante carece de interesse recursal quanto à distribuição do ônus da prova, pois a decisão recorrida aplicou a regra geral do art. 373 do CPC em conformidade com o Tema 1300 do STJ, inexistindo sucumbência sobre esse ponto. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1150 do STJ. O prazo prescricional se inicia com o saque integral da conta vinculada, momento em que o titular adquire ciência inequívoca da alegada lesão, nos termos do Tema 1387 do STJ. Como entre o saque integral da conta e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de dez anos, não se configura a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [...].” (TJRN – AI nº 0808338-87.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 07/08/2026 – destaquei). Logo, na linha dos precedentes acima, não é passível de agravo de instrumento a decisão que defere o benefício da justiça gratuita. Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
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