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2026-09-03 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820160-46.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: HIGINO ROBERTO GOES PAES RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de pronunciamento proferido em cumprimento de sentença, o qual determinou apenas a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito. A agravante sustenta que o ato teria autorizado o prosseguimento de medidas constritivas sobre patrimônio de pessoa jurídica estranha à execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que determina exclusivamente a atualização da memória de cálculo possui natureza de despacho de mero expediente, irrecorrível, ou de decisão interlocutória apta a ensejar Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial limita-se a determinar a apresentação de planilha atualizada do débito, constituindo providência preparatória destinada ao regular impulso do cumprimento de sentença, sem conteúdo decisório. O ato impugnado não defere penhora, não determina bloqueio de ativos, não redireciona a execução, não reconhece grupo econômico nem estende a responsabilidade patrimonial a terceiro, inexistindo gravame atual à parte. A recorribilidade do pronunciamento judicial depende da existência de conteúdo decisório apto a produzir prejuízo concreto, não sendo cabível recurso preventivo fundado em mera expectativa de futura deliberação judicial. O exame das alegações relativas à responsabilização patrimonial de terceira pessoa jurídica é prematuro, pois inexiste pronunciamento do juízo de origem sobre eventual redirecionamento da execução, sob pena de supressão de instância. Eventual constrição sobre bens de pessoa jurídica diversa da executada exige apreciação fundamentada pelo juízo de origem, com observância do contraditório, do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, e dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera existência de grupo econômico. A reapreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso no julgamento definitivo não configura contradição com decisão anteriormente proferida em sede de tutela provisória, cujo exame possui natureza sumária e precária. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de manifesta inadmissibilidade, improcedência qualificada ou abuso do direito de recorrer, circunstâncias não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pronunciamento judicial que apenas determina a apresentação de planilha atualizada do débito constitui despacho de mero expediente e não comporta recurso. O interesse recursal exige a existência de pronunciamento judicial com conteúdo decisório e aptidão para produzir gravame atual à parte. O controle da responsabilização patrimonial de terceiros depende de decisão concreta do juízo de origem, sendo inviável seu exame em caráter preventivo. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera existência de grupo econômico. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade, improcedência qualificada ou abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 932, III, 1.001, 1.007, § 4º, 1.021, § 4º, e 133 a 137; Código Civil, art. 50 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera existência de grupo econômico; Superior Tribunal de Justiça, entendimento de que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade, improcedência qualificada ou abuso do direito de recorrer. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do eminente desembargador relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento manejado em face de pronunciamento proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008248-75.2011.8.14.0301, promovido por HIGINO ROBERTO GOES PAES. A decisão agravada considerou que o ato judicial impugnado no recurso de instrumento, ao determinar tão somente a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, ostenta natureza de despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o pronunciamento originário teria autorizado o prosseguimento de medidas constritivas capazes de alcançar o patrimônio de terceiros estranhos à relação processual, notadamente da sociedade GAFISA S.A. Alega que eventual penhora sobre ativos de pessoa jurídica distinta da executada dependeria da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Defende, ainda, a necessidade de observância dos princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento. O agravado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que o pronunciamento de primeiro grau não determinou penhora, bloqueio de ativos ou redirecionamento da execução, limitando-se a ordenar a apresentação de memória atualizada do débito. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, a agravante foi intimada para proceder ao recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, providência posteriormente cumprida mediante pagamento da quantia de R$ 937,04. Contrarrazões ao agravo interno. (ID 31381449) É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual. Belém/PA DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularização do preparo recursal mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo Interno. A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por considerar que o pronunciamento judicial nele impugnado possui natureza de despacho de mero expediente. Após reexame dos autos, não identifico fundamento capaz de modificar a decisão agravada. O pronunciamento proferido pelo Juízo de origem contém o seguinte teor: “Trata-se de continuidade do cumprimento de sentença, com pedido de tentativa de bloqueio SISBAJUD nas contas da executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada dos valores que pretende perseguir.” Como se observa, o Juízo do cumprimento de sentença não deferiu ordem de penhora, não determinou bloqueio de ativos financeiros, não incluiu outra sociedade empresária no polo passivo, não reconheceu a existência de grupo econômico e tampouco autorizou a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoa jurídica diversa da executada. O ato limitou-se a determinar a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito, providência de natureza preparatória e destinada ao regular impulso do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, considera-se decisão interlocutória o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo qualifica como despachos os demais pronunciamentos praticados pelo juiz no processo. Consequentemente, não basta que o ato seja formalmente denominado decisão ou despacho; sua recorribilidade depende da efetiva existência de conteúdo decisório e de aptidão para produzir gravame. No caso concreto, não houve resolução de questão incidental nem acolhimento de requerimento constritivo. A mera determinação para atualização do débito não modifica a esfera jurídica da agravante e tampouco antecipa o resultado de futura deliberação judicial. O interesse recursal pressupõe a existência de pronunciamento que imponha prejuízo atual à parte e cuja reforma lhe proporcione resultado útil. Não se admite recurso preventivo fundado apenas na expectativa de que, após a apresentação da planilha, o Juízo venha eventualmente a deferir medida constritiva. Assim, por se tratar de despacho de mero expediente, incide o art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo o qual “dos despachos não cabe recurso”, mostrando-se correto o não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. As alegações relativas à impossibilidade de penhora sobre bens da GAFISA S.A., à inexistência de grupo econômico e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não alteram essa conclusão. Com efeito, tais matérias ainda não foram decididas pelo Juízo de primeiro grau. Seu exame nesta instância, antes da existência de pronunciamento concreto sobre eventual redirecionamento da execução, seria prematuro e implicaria indevida supressão de instância. Cumpre ressalvar que, caso venha a ser efetivamente determinada constrição sobre ativos de pessoa jurídica distinta da executada, deverá o Juízo de origem examinar, de maneira fundamentada, a existência de título ou fundamento jurídico que autorize a responsabilização patrimonial, assegurando o contraditório e observando, conforme a hipótese, o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e os requisitos do art. 50 do Código Civil. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, consoante dispõe expressamente o art. 50, § 4º, do Código Civil. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a extensão da responsabilidade patrimonial entre sociedades distintas exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a simples relação societária ou empresarial entre elas. Essa ressalva, entretanto, não conduz ao provimento do presente recurso, pois o ato impugnado não determinou nenhuma constrição contra terceiro. Também não há contradição entre a decisão ora agravada e o pronunciamento anteriormente proferido por esta Relatoria ao apreciar o pedido de efeito suspensivo. O exame realizado em sede de tutela provisória possui caráter sumário e precário, não produzindo preclusão quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais podem ser reapreciados no julgamento definitivo. Por fim, não acolho o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade não decorre automaticamente do desprovimento unânime do Agravo Interno, exigindo demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade, improcedência qualificada ou abuso do direito de recorrer. Embora as razões da agravante não sejam suficientes para modificar a decisão monocrática, a interposição do recurso, no caso, constitui exercício regular do direito de provocar a manifestação do órgão colegiado, não se evidenciando intuito protelatório qualificado apto a justificar a sanção processual. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ter sido interposto contra despacho de mero expediente. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. Belém/PA DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 02/09/2026