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0820154-66.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0820154-66.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: L. E. C. D. S. ADVOGADO: DR. BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0872975-79.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que indeferiu o pedido liminar, consistente em limitar a cobrança de coparticipação incidente sobre as despesas decorrentes do tratamento multidisciplinar do agravante, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02). O agravante afirma que é beneficiário de plano de saúde administrado pela agravada e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 11 6A02), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e permanente. Sustenta que a operadora passou a exigir cobranças a título de coparticipação em valores excessivos e desproporcionais, especificando que, embora a mensalidade contratual corresponda à quantia de R$ 248,67 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a fatura referente ao mês de agosto de 2026 alcançou o montante de R$ 760,17 (setecentos e sessenta reais e dezessete centavos), dos quais R$ 511,50 (quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) corresponderiam exclusivamente à coparticipação. Alega que a ausência do instrumento contratual não impede o exame da tutela de urgência, sobretudo diante dos comprovantes de cobrança já acostados aos autos. Defende a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ressaltando a probabilidade do direito à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como o perigo de dano decorrente do risco de inadimplência, cancelamento do plano de saúde e interrupção do tratamento multidisciplinar essencial ao seu desenvolvimento. Requer, em sede liminar, a reforma da decisão agravada para determinar que a operadora se abstenha de cobrar valores de coparticipação superiores ao valor da mensalidade contratual, promovendo a remição dos boletos em conformidade com tal limitação, facultando-se, ainda, o depósito judicial das quantias devidas em caso de descumprimento. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes em parte. Com efeito, a cobrança de coparticipação em contratos de assistência à saúde constitui prática legítima e admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual, não podendo representar obstáculo ao efetivo acesso do beneficiário ao tratamento prescrito. No caso concreto, os documentos colacionados evidenciam que a cobrança de coparticipação alcançou valor significativamente superior à própria mensalidade do plano de saúde, circunstância que, em tese, pode comprometer a finalidade assistencial do contrato, especialmente quando relacionada a tratamento multidisciplinar contínuo indispensável ao desenvolvimento de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, porquanto a exigência de valores de coparticipação em patamar substancialmente superior ao valor da mensalidade contratual, em se tratando de tratamento essencial e continuado, pode configurar barreira financeira capaz de restringir o acesso à assistência médica necessária. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, tendo em vista que a manutenção das cobranças nos moldes atualmente praticados possui potencial para dificultar a continuidade do tratamento multidisciplinar, cuja regularidade é fator relevante para a evolução clínica do agravante. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os seguintes julgados, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) – destaque acrescentado. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, em razão de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, diante de valores considerados excessivos e aptos a comprometer a continuidade da assistência ao beneficiário menor. No caso, a mensalidade do agravado foi majorada de aproximadamente R$ 262,54 para mais de R$ 1.000,00 em virtude da coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a limitação judicial da cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde quando os valores exigidos se mostram excessivos a ponto de comprometer a continuidade do tratamento multidisciplinar para TEA; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde tem natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As cláusulas contratuais em relações de consumo devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, vedadas obrigações iníquas ou que coloquem o usuário em desvantagem exagerada. 5. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida como mecanismo de regulação de custos, mas não pode inviabilizar o acesso ao tratamento necessário nem transferir ao beneficiário o financiamento integral do procedimento. 6. A majoração da mensalidade de aproximadamente R$ 262,54 para mais de R$ 1.000,00 em razão da coparticipação caracteriza onerosidade excessiva e desnatura a função moderadora do instituto. 7. A cobrança excessiva de coparticipação cria barreira financeira incompatível com a finalidade assistencial do contrato, compromete o equilíbrio contratual e apresenta risco concreto de inviabilização do tratamento essencial prescrito ao beneficiário. 8. O fumus boni iuris decorre da abusividade da cobrança excessiva e da vulneração ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. O perigo de dano configura-se porque a continuidade da cobrança excessiva pode inviabilizar o tratamento do menor. 10. A medida deferida não é irreversível, pois, caso se reconheça posteriormente a inexistência do direito vindicado, a operadora poderá realizar a cobrança do valor que entende devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de coparticipação em plano de saúde é válida, desde que não imponha onerosidade excessiva nem inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento necessário. 2. A majoração substancial da mensalidade em razão de coparticipação para tratamento multidisciplinar de beneficiário menor com TEA caracteriza barreira financeira abusiva quando compromete a continuidade da assistência. 3. A tutela de urgência deve ser mantida quando a cobrança excessiva evidencia fumus boni iuris e perigo de dano à continuidade de tratamento essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 227; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV; CPC, arts. 300, 301 e 497; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803121-63.2026.8.20.0000, Rel. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815515-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025, publicado em 24.10.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806042-92.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) – destaque acrescentado. Quanto ao pedido de remissão dos boletos já emitidos ou de eventuais valores já constituídos, entendo que a medida possui nítido caráter satisfativo e demanda exame mais aprofundado acerca da regularidade das cobranças, da previsão contratual aplicável e da efetiva existência de abusividade, questões que devem ser submetidas ao contraditório e à instrução processual. Assim, não se mostra prudente, neste momento de cognição sumária, determinar a desconstituição ou remissão de débitos cuja validade ainda constitui objeto de controvérsia. Dessa forma, reputo adequada a concessão parcial da tutela recursal para limitar, provisoriamente, a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade contratual, preservando-se, contudo, a exigibilidade dos valores já lançados e adimplidos antes do ajuizamento da ação originária, até ulterior deliberação do juízo competente. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal apenas para determinar que a agravada limite, provisoriamente, a cobrança de coparticipação decorrente do tratamento multidisciplinar do agravante ao valor da mensalidade contratual vigente, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo de origem, caso constatado descumprimento. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão para o adequado cumprimento, servindo esta como ofício de comunicação. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 178, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0820154-66.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: L. E. C. D. S. ADVOGADO: DR. BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0872975-79.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que indeferiu o pedido liminar, consistente em limitar a cobrança de coparticipação incidente sobre as despesas decorrentes do tratamento multidisciplinar do agravante, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02). O agravante afirma que é beneficiário de plano de saúde administrado pela agravada e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 11 6A02), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e permanente. Sustenta que a operadora passou a exigir cobranças a título de coparticipação em valores excessivos e desproporcionais, especificando que, embora a mensalidade contratual corresponda à quantia de R$ 248,67 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a fatura referente ao mês de agosto de 2026 alcançou o montante de R$ 760,17 (setecentos e sessenta reais e dezessete centavos), dos quais R$ 511,50 (quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) corresponderiam exclusivamente à coparticipação. Alega que a ausência do instrumento contratual não impede o exame da tutela de urgência, sobretudo diante dos comprovantes de cobrança já acostados aos autos. Defende a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ressaltando a probabilidade do direito à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como o perigo de dano decorrente do risco de inadimplência, cancelamento do plano de saúde e interrupção do tratamento multidisciplinar essencial ao seu desenvolvimento. Requer, em sede liminar, a reforma da decisão agravada para determinar que a operadora se abstenha de cobrar valores de coparticipação superiores ao valor da mensalidade contratual, promovendo a remição dos boletos em conformidade com tal limitação, facultando-se, ainda, o depósito judicial das quantias devidas em caso de descumprimento. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes em parte. Com efeito, a cobrança de coparticipação em contratos de assistência à saúde constitui prática legítima e admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual, não podendo representar obstáculo ao efetivo acesso do beneficiário ao tratamento prescrito. No caso concreto, os documentos colacionados evidenciam que a cobrança de coparticipação alcançou valor significativamente superior à própria mensalidade do plano de saúde, circunstância que, em tese, pode comprometer a finalidade assistencial do contrato, especialmente quando relacionada a tratamento multidisciplinar contínuo indispensável ao desenvolvimento de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, porquanto a exigência de valores de coparticipação em patamar substancialmente superior ao valor da mensalidade contratual, em se tratando de tratamento essencial e continuado, pode configurar barreira financeira capaz de restringir o acesso à assistência médica necessária. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, tendo em vista que a manutenção das cobranças nos moldes atualmente praticados possui potencial para dificultar a continuidade do tratamento multidisciplinar, cuja regularidade é fator relevante para a evolução clínica do agravante. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os seguintes julgados, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) – destaque acrescentado. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, em razão de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, diante de valores considerados excessivos e aptos a comprometer a continuidade da assistência ao beneficiário menor. No caso, a mensalidade do agravado foi majorada de aproximadamente R$ 262,54 para mais de R$ 1.000,00 em virtude da coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a limitação judicial da cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde quando os valores exigidos se mostram excessivos a ponto de comprometer a continuidade do tratamento multidisciplinar para TEA; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde tem natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As cláusulas contratuais em relações de consumo devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, vedadas obrigações iníquas ou que coloquem o usuário em desvantagem exagerada. 5. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida como mecanismo de regulação de custos, mas não pode inviabilizar o acesso ao tratamento necessário nem transferir ao beneficiário o financiamento integral do procedimento. 6. A majoração da mensalidade de aproximadamente R$ 262,54 para mais de R$ 1.000,00 em razão da coparticipação caracteriza onerosidade excessiva e desnatura a função moderadora do instituto. 7. A cobrança excessiva de coparticipação cria barreira financeira incompatível com a finalidade assistencial do contrato, compromete o equilíbrio contratual e apresenta risco concreto de inviabilização do tratamento essencial prescrito ao beneficiário. 8. O fumus boni iuris decorre da abusividade da cobrança excessiva e da vulneração ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. O perigo de dano configura-se porque a continuidade da cobrança excessiva pode inviabilizar o tratamento do menor. 10. A medida deferida não é irreversível, pois, caso se reconheça posteriormente a inexistência do direito vindicado, a operadora poderá realizar a cobrança do valor que entende devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de coparticipação em plano de saúde é válida, desde que não imponha onerosidade excessiva nem inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento necessário. 2. A majoração substancial da mensalidade em razão de coparticipação para tratamento multidisciplinar de beneficiário menor com TEA caracteriza barreira financeira abusiva quando compromete a continuidade da assistência. 3. A tutela de urgência deve ser mantida quando a cobrança excessiva evidencia fumus boni iuris e perigo de dano à continuidade de tratamento essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 227; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV; CPC, arts. 300, 301 e 497; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803121-63.2026.8.20.0000, Rel. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815515-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025, publicado em 24.10.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806042-92.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) – destaque acrescentado. Quanto ao pedido de remissão dos boletos já emitidos ou de eventuais valores já constituídos, entendo que a medida possui nítido caráter satisfativo e demanda exame mais aprofundado acerca da regularidade das cobranças, da previsão contratual aplicável e da efetiva existência de abusividade, questões que devem ser submetidas ao contraditório e à instrução processual. Assim, não se mostra prudente, neste momento de cognição sumária, determinar a desconstituição ou remissão de débitos cuja validade ainda constitui objeto de controvérsia. Dessa forma, reputo adequada a concessão parcial da tutela recursal para limitar, provisoriamente, a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade contratual, preservando-se, contudo, a exigibilidade dos valores já lançados e adimplidos antes do ajuizamento da ação originária, até ulterior deliberação do juízo competente. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal apenas para determinar que a agravada limite, provisoriamente, a cobrança de coparticipação decorrente do tratamento multidisciplinar do agravante ao valor da mensalidade contratual vigente, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo de origem, caso constatado descumprimento. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão para o adequado cumprimento, servindo esta como ofício de comunicação. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 178, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora

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