PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0820154-28.2020.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL APELANTE: MARCONE FLORENCIO DA SILVA APELADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOREPRESENTANTE
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: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por APELANTE: MARCONE FLORENCIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No julgamento da ADC 80/DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, para fins de concessão da gratuidade da justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar sujeito às atualizações da legislação do imposto de renda ou, na ausência de atualização anual, à correção pelo IPCA. A Corte assentou, ainda, que aqueles que auferem salário superior ao referido patamar e pretendem obter o benefício devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial. A presunção estabelecida, contudo, não possui caráter absoluto. Conforme decidido pelo STF, mesmo quando a renda estiver inserida no limite indicado, o benefício poderá ser indeferido caso sejam constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência, à luz da proporcionalidade e dos elementos do caso concreto. As referidas diretrizes foram estendidas a todos os ramos do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, observados o parágrafo único do mesmo dispositivo e o art. 55 da referida lei. Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 29, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba, anexe aos autos a) os 03 (três) últimos contracheques ou outros comprovantes de rendimentos, b) a última declaração de imposto de renda ou de isenção, c) os extratos bancários referentes aos últimos 6 (seis) meses, especialmente das contas em que recebe seus proventos, d) as 04 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito e e) a guia do preparo (que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 26 e 29, I, do Regimento Interno), para aferição da alegada hipossuficiência e de eventual redução do valor das custas. Faculta-se, ainda, à parte recorrente a desistência do recurso, hipótese em que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator