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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n. 0820153-18.2025.8.20.0000 Agravante: Manoel da Silva Azevedo Advogados: Dr. Emmanoel Lundberg – OAB/BA 11.412 Dr. Enric Farias Rubio Palet – OAB/RN 11.358 Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. Agravo em execução penal interposto por Manoel da Silva Azevedo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal que determinou sua regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o fechado. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, ao argumento de que as violações constatadas durante a monitoração eletrônica decorreram de deslocamentos realizados nas proximidades da residência e de falhas relacionadas ao equipamento. Requer o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. 3. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. 4. É o relatório. 5. O recurso não comporta conhecimento. 6. A insurgência foi dirigida especificamente contra a decisão proferida em 22 de outubro de 2025, que, diante das violações atribuídas ao agravante, determinou, em caráter cautelar, sua regressão ao regime fechado. 7. Ocorre que, no curso do processamento do recurso, foi realizada audiência de justificação, em 28 de janeiro de 2026, e, posteriormente, em 4 de março de 2026, o Juízo da execução reconheceu definitivamente a prática da falta grave e decretou a regressão do agravante ao regime fechado. 8. O pronunciamento superveniente, proferido após a instrução do incidente disciplinar, passou a constituir o título jurídico da regressão de regime, substituindo a decisão de natureza provisória impugnada neste recurso. 9. Desse modo, eventual provimento do agravo não teria aptidão para modificar a situação executória atual do recorrente, uma vez que a manutenção no regime fechado já não decorre da medida cautelar objeto da insurgência, mas de decisão posterior e definitiva. 10. Resta esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, com a consequente perda superveniente do interesse recursal. Eventual inconformismo quanto ao reconhecimento definitivo da falta grave ou aos efeitos dele decorrentes deverá ser deduzido pela via própria, não sendo possível ampliar o objeto deste agravo para alcançar pronunciamento judicial superveniente não abrangido pela impugnação originária. 11. Portanto, com base nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 261 do Regimento Interno do TJRN, julgo prejudicado o recurso, em face da perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 13. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator