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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0820152-70.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIDE CRAVO MATIAS RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório proposta porDEIDE CRAVO MATIASem face doMUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que conviveu maritalmente por cerca de 30 anos com Maílson José dos Santos até o seu falecimento, em 10/03/2022, razão pela qual requereu administrativamente a concessão de pensão por morte em 22/03/2022. Sustenta que, embora o benefício tenha sido deferido administrativamente, o primeiro pagamento ocorreu apenas em abril de 2023, sem que o Município réu promovesse o pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre 22/03/2022 e fevereiro de 2023, correspondentes a 12 meses de benefício, além das parcelas proporcionais de décimo terceiro salário relativas aos anos de 2022 e 2023. Afirma que a ausência de pagamento das verbas, de natureza alimentar, ocasionou transtornos e abalo psicológico passíveis de compensação pecuniária. No mérito, pugna pela condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de pensão por morte, desde o requerimento administrativo até a data do primeiro pagamento do benefício, acrescidos das parcelas proporcionais de décimo terceiro salário, juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$10.000,00 (id. 154477036). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (id. 195966175). Em contestação, o Município arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, e, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários competem exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belford Roxo - PREVIDE, bem como a ausência de interesse de agir, diante da necessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu que eventual pagamento de parcelas retroativas da pensão por morte e dos respectivos décimos terceiros salários devem ser exigidos diretamente do PREVIDE e considerado a partir da data do requerimento administrativo, e não do falecimento do segurado. Impugnou, também, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito, omissão imputável ao Município ou nexo causal com os alegados prejuízos extrapatrimoniais (id. 207775393). Houve réplica (id. 209459185). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 248697061 e 257528951). Houve o saneamento do feito, com rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como da prejudicial de prescrição quinquenal, e com fixação dos pontos controvertidos (verificar se a autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas da pensão por morte referentes ao período compreendido entre o óbito do segurado e a efetiva implantação do benefício; verificar se a autora possui direito ao recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro proporcional incidente sobre o período retroativo postulado; apurar se houve falha administrativa imputável ao réu apta a ensejar reparação por danos morais; verificar a existência de nexo causal e eventual responsabilidade do ente réu pelos danos alegadamente suportados pela autora). Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental suplementar e determinada à parte ré a juntada de cópia integral do processo administrativo relacionado ao benefício previdenciário (id. 281406958). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 282643861 e 285655478) e o Município acostou aos autos cópia integral do processo administrativo (id. 285655479). Intimada para se manifestar acerca das cópias, a parte autora reiterou o pedido de pagamento das parcelas referentes ao período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023, acrescidas de juros e correção monetária (id. 286204751). Foram os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. Os pedidos sãoparcialmente procedentes. Compulsando os autos, verifico que o processo administrativo n. 151/2023 (id. 285655479) foi instaurado em 20/03/2023, a partir de requerimento de pagamento dos valores retroativos formulado pela autora pela autora e por outros dois beneficiários da pensão por morte (pág. 2), no qual foi elaborado cálculo pelo PREVIDE, com base no período da data do óbito até a efetiva implantação do benefício, reconhecendo em favor da autora o pagamento dos valores referentes a abril de 2022 a março de 2023, no total de R$8.396,68 (pág. 9). Para fundamentar sua pretensão, a parte autora sustenta que, não obstante o reconhecimento e a implementação do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, restou pendente o adimplemento dos valores retroativos devidos desde o requerimento administrativo (22/03/2022) até a efetiva inclusão em folha (abril de 2023), além das parcelas proporcionais do décimo terceiro salário. Postula, ainda, a reparação pelos danos morais suportados em razão da privação prolongada de verba alimentar. O Município, por seu turno, sustenta que os valores devem ser calculados a contar da data do requerimento administrativo de pagamento retroativo. Nesse panorama, verifica-se que o direito da autora à percepção da pensão por morte é incontroverso, haja vista o deferimento e a regular implantação da verba. A questão controvertida cinge-se, portanto, à exigibilidade das parcelas retroativas apuradas na via administrativa, bem como à caracterização de dano moral decorrente da demora na satisfação da obrigação. A Constituição da República, em seu art. 40, assegura aos servidores titulares de cargos efetivos regime próprio de previdência social, de caráter contributivo e solidário, cabendo a cada ente federativo disciplinar a organização e o funcionamento do respectivo regime. No exercício dessa competência constitucional, o Município de Belford Roxo editou a Lei Complementar n. 83/2006, reestruturando o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e organizando o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belford Roxo - PREVIDE, autarquia incumbida da gestão do regime previdenciário local. A referida lei estabelece que o RPPS tem por escopo garantir a subsistência dos segurados e dependentes, notadamente no evento morte (art. 2º, I) e é mantido pelo Município, por suas autarquias, fundações e pelos próprios segurados (art. 3º). Ademais, os arts. 17, (sec) 9º, e 96, parágrafo único, consagram a responsabilidade do Município pela cobertura de insuficiências financeiras e pelo pagamento direto, via Tesouro Municipal, dos débitos decorrentes de decisões judiciais. No que tange especificamente à pensão por morte, o art. 73 da Lei Complementar Municipal n. 83/2006 prevê a concessão do benefício aos dependentes do segurado falecido, ao passo que o art. 74, I, estabelece expressamente que a pensão é devida a contar do dia do óbito. Assim, a legislação municipal fixa expressamente o termo inicial do benefício, sem o condicionar à sua efetiva inclusão em folha de pagamento, tampouco à data do requerimento administrativo. Na hipótese, o segurado faleceu em 10/03/2022, a autora formulou o requerimento administrativo em 22/03/2022 e o benefício foi posteriormente deferido. Desse modo, uma vez reconhecida a condição de beneficiária, os efeitos financeiros da pensão remontam ao termo inicial previsto na legislação municipal. A conclusão, ademais, encontra respaldo no próprio procedimento administrativo instaurado pela Administração. Com efeito, no processo administrativo n. 151/2023, o PREVIDE não apenas reconheceu a existência de parcelas retroativas, como também procedeu à apuração do respectivoquantum, considerando o período compreendido entre o óbito e a implantação do benefício, inclusive com a inserção da rubrica"13º - 9/12"no demonstrativo, e reconheceu em favor da autora o montante total de R$8.396,68 (id. 285655479, pág. 9). Não se trata, portanto, de obrigação cuja existência dependa de reconhecimento originário pelo Poder Judiciário, mas de crédito já reconhecido e quantificado pela própria Administração, inclusive quanto à parcela proporcional do décimo terceiro salário, sem que tenha sido demonstrada sua posterior quitação. Nesse contexto, reconhecida administrativamente a dívida, incumbia ao Município comprovar o efetivo pagamento, por constituir fato extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, conquanto tenha acostado cópia do procedimento administrativo, não apresentou comprovante de quitação. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do montante de R$8.396,68, tal como apurado no processo administrativo, sem necessidade de condenação autônoma relativa ao décimo terceiro salário, uma vez que a respectiva parcela já integra o cálculo elaborado pela própria Administração. O pedido de indenização por danos morais merece, em parte, prosperar. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. Na hipótese, a situação ultrapassa o mero inadimplemento de obrigação pecuniária. Cuida-se de verba previdenciária de natureza alimentar, cuja existência foi reconhecida pela própria Administração e cujo pagamento permaneceu pendente por período prolongado, impondo à autora a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação de crédito já apurado administrativamente. A demora excessiva na satisfação de verba destinada à subsistência da beneficiária é apta a gerar aflição e insegurança que extrapolam os transtornos ordinários decorrentes do inadimplemento. Em caso similar, este E. Tribunal reconheceu que a demora excessiva e injustificada na satisfação dos valores retroativos de pensão por morte consubstancia falha administrativa apta a justificar a reparação extrapatrimonial: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DOS VALORES. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Demanda manejada por ex-companheiro de servidora pública falecida, visando à concessão de pensão por morte, ao pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, até a efetiva implementação do benefício, e à indenização por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o Município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à pensão, em razão da concessão administrativa ocorrida no curso da demanda, com extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto. 3. Apela o Autor, pleiteando a reforma parcial da sentença, para reconhecer o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos entre maio de 2017 e outubro de 2018. 4. Por sua vez, o Réu interpõe recurso de apelação, com o propósito de obter a reforma da condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há direito ao recebimento dos valores retroativos da pensão por morte, compreendidos entre a data do requerimento administrativo, em maio de 2017, e a efetiva concessão, em outubro de 2018;(ii) se é devida indenização por danos morais, diante da demora excessiva e injustificada na análise e implementação do benefício previdenciário, e (iii) se o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A implementação do benefício ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, não havendo comprovação de pagamento dos valores retroativos, ônus que incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Presentes o direito adquirido e o marco inicial do requerimento, é devida a condenação ao pagamento dos valores pretéritos. 6. A mora administrativa superior a 500 (quinhentos) dias para análise de requerimento instruído adequadamente caracteriza omissão estatal injustificada e violadora dos princípios da razoabilidade e da eficiência, sendo causa suficiente para a configuração do dano moral. 7. O valor fixado a título de dano moral observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se adequado, frente às circunstâncias do caso concreto.8. Inexistência de enriquecimento ilícito ou ausência de repercussão relevante, como alega o Município. O abalo emocional, a aflição e a insegurança vivenciados pelo Autor, que se viu compelido a recorrer ao Poder Judiciário para obter a prestação administrativa devida, extrapolam o mero dissabor cotidiano.IV. DISPOSITIVO: 9. Dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, para condenar o Réu ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, compreendidos entre a data do requerimento administrativo, em maio de 2017, e a efetiva concessão, em outubro de 2018, com correção monetária e juros legais. 10. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Réu, mantendo-se a condenação por dano moral no valor fixado pela sentença. Dispositivos legais relevantes: CRFB, arts. 5º, inc. XXII, e 37, (sec) 6º; CC, art. 944; CPC, arts. 373, inc. II, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0126443-32.2016.8.19.0001, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; TJRJ, Apelação nº 0047092-81.2016.8.19.0042, Rel. Des. Antônio Iloizio Barros Bastos. (0001780-53.2018.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 11/11/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifos nossos) Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, o critério bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade. De outro lado, deve-se considerar que o benefício foi, de fato, implantado, porém após alguns meses, e que não há demonstração de repercussões mais graves decorrentes da mora administrativa. Sendo assim, considero adequada a fixação do dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais para: (i)condenaro réu ao pagamento à parte autora do valor de R$8.396,68 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente às parcelas retroativas da pensão por morte reconhecidas administrativamente, já incluída a rubrica"13º - 9/12", conforme cálculo elaborado no processo administrativo n. 151/2023 (id. 285655479, pág. 9), corrigido, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, consoante decidido no RE n. 870.947/SE (Tema 810) pelo E. STF, bem como do Tema 905 pelo E. STJ até a entrada em vigor da EC n. 113/21, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, sem cumulação com qualquer outro índice, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; e (ii)condenaro réu a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa SELIC a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), sem cumulação com qualquer outro índice, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ),condenoo réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 desta Corte. Quanto às custas processuais, observe-se a isenção do Município, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 31 de agosto de 2026. JULIA LATTOUF DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença
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