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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820149-44.2026.8.20.0000 Agravante: M. A. D. S. M., representada por ANA LETÍCIA PEREIRA DA SILVA Advogado: TATIANA DE LIMA CORREA Agravado: E. D. R. G. D. N. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 41370716) interposto por M. A. D. S. M., representada por ANA LETÍCIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão (Id. 198470372 e 41370717) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800012-40.2026.8.20.5109, proposta em desfavor do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido formulado de designação de nova empresa para realização do tratamento home care e o bloquei, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para que o ente federativo seja citado para apresentar defesa e informar como está funcionando, na prática, o acompanhamento da autora. Em síntese, a agravante sustenta a necessidade de realização de bloqueio das contas do E. D. R. G. D. N. para o custeio de nova empresa de home care, eis que a empresa que encontra-se realizando o acompanhamento da autora vem prestando o serviço de forma precária. Assim, pugnou pela concessão de liminar para determinar o bloqueio de R$ 99.281,70 para contratação e custeio de nova prestadora de serviço home care por 3 ciclos. Gratuidade deferida na origem. É o que importa relatar. Pois bem, antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Portanto, para que seja atribuído o efeito pleiteado, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso dos autos, adianto que, em análise perfunctória, específica deste momento processual, não visualizo o preenchimento integral dos pressupostos garantidores da concessão da referida tutela. Digo isto, pois o requisito da probabilidade do direito não se mostra devidamente preenchido, pois já existe uma empresa contratada pelo ente federativo desempenhando os serviços de home care em favor da autora, bem como a probabilidade do direito ao bloqueio dos valores, sob o argumento de que a empresa contratada pelo estado encontra-se prestando serviço de forma precária demanda dilação probatória, por esta razão que o magistrado original determinou a citação do Estado réu para apresentar defesa e prestar esclarecimentos sobre a suposta precariedade do serviço. Dessa forma, a insuficiência da prova disponível recomenda maior dilação probatória, mediante reavaliação técnica pela equipe pública ou, se necessária, realização de perícia judicial, para determinar as efetivas necessidades modificação do plano assistencial da paciente fornecido pelo ente federativo réu. Neste sentido, cito julgados: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE POR 12 HORAS DIÁRIAS. PACIENTE IDOSA COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. ELEGIBILIDADE PARA MODALIDADE AD1. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO HOME CARE E DA INSUFICIÊNCIA DA ALTERNATIVA OFERECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por paciente de 92 anos, diagnosticada com Demência de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e infecções urinárias de repetição, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o E. D. R. G. D. N. a fornecer internação domiciliar (home care) por 12 horas diárias, com equipe multiprofissional, insumos e suporte técnico. A decisão recorrida considerou avaliação da equipe técnica do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), que classificou a paciente como elegível para a modalidade AD1, de atenção domiciliar básica, reputada suficiente para suas necessidades clínicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo do médico assistente, diante da avaliação multidisciplinar realizada pelo serviço público de saúde, demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade e a urgência do fornecimento de home care por 12 horas diárias; e (ii) estabelecer se, em sede de tutela provisória, é cabível impor ao Estado internação domiciliar mais intensiva sem comprovação da insuficiência da modalidade AD1 indicada pelo SAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Enunciado nº 125 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ orienta que a apreciação judicial de pedidos de atenção domiciliar no SUS seja precedida de avaliação técnica multidisciplinar por equipe pública, destinada a verificar a condição clínica do paciente, a adequação aos parâmetros do Programa Melhor em Casa e a compatibilidade do atendimento com a estrutura da rede local. 4. A avaliação realizada pelo SAD observa esse parâmetro ao aplicar os instrumentos NEAD e ABEMID e concluir pela adequação da paciente à modalidade AD1, de baixa complexidade. 5. O Enunciado nº 124 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ prestigia a observância da política pública existente e condiciona a imposição judicial direta de obrigações aos entes públicos à prévia verificação da viabilidade técnica da prestação pelo SUS ou pela rede conveniada, ressalvadas situações emergenciais e clinicamente justificadas. 6. A gravidade das comorbidades da paciente, por si só, não demonstra de forma inequívoca a urgência nem a imprescindibilidade do home care pretendido, especialmente diante da avaliação técnica pública que considera suficiente modalidade menos intensiva de atenção domiciliar. 7. A concessão de internação domiciliar em regime de home care exige prova clara de sua imprescindibilidade clínica e da ineficácia ou inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados no atual estágio processual. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece o caráter excepcional da imposição judicial de home care e exige demonstração inequívoca de sua necessidade, particularmente diante do elevado custo do serviço e da existência de modalidades de atenção domiciliar disponibilizadas pelo SUS. 9. A insuficiência da prova disponível recomenda maior dilação probatória, mediante reavaliação técnica pela equipe pública ou, se necessária, realização de perícia judicial, para determinar as efetivas necessidades assistenciais da paciente. 10. A concessão imediata da tutela, sem base probatória consolidada acerca da inadequação do atendimento indicado pelo SAD, substituiria indevidamente a avaliação técnico-administrativa por decisão judicial genérica e poderia comprometer a racionalidade e a equidade da política pública de saúde. 11. O indeferimento da tutela provisória não impede nova apreciação do pedido caso sobrevenham elementos técnicos capazes de demonstrar a necessidade de assistência domiciliar mais intensiva, inclusive mediante nova avaliação do SAD. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido e agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, agregada pela Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde; Enunciados nº 124 e nº 125 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ (2025); Provimento nº 84/2019 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810793-59.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05.12.2025, publ. 05.12.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810038-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2025, publ. 20.09.2025; TJRN, Agravos de Instrumento nº 0802758-13.2025.8.20.0000, nº 0803810-78.2024.8.20.0000 e nº 0813660-93.2023.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812025-72.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2026, PUBLICADO em 31/08/2026) – grifei. “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE 24H. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO NA MODALIDADE AD2. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...] 3. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado, mas sua concretização deve observar critérios técnicos e a racionalização dos recursos públicos, conforme previsto no art. 198, §1º, da CF/1988.4. O Relatório Médico apresentado pela agravante indica a necessidade de acompanhamento contínuo, porém não comprova a imprescindibilidade da internação domiciliar integral (home care), nem demonstra urgência apta a justificar o deslocamento de estrutura hospitalar completa ao domicílio. 5. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde disciplina a Atenção Domiciliar (AD) nas modalidades AD1, AD2 e AD3, cabendo à AD2 o atendimento a pacientes que necessitam de acompanhamento multiprofissional periódico, sem a necessidade de cuidados hospitalares ininterruptos. 6. A Nota Técnica nº 344039 do Sistema E-Natjus, recomendada pelo Provimento nº 84/2019 do CNJ, conclui pela adequação da modalidade AD2 ao caso, afastando a necessidade de home care 24h, por inexistirem evidências clínicas que justifiquem tal intervenção intensiva. 7. A concessão de tutela provisória exige prova inequívoca da urgência e da probabilidade do direito, o que não se verifica nos autos, sendo necessária maior dilação probatória para avaliar a efetiva necessidade do tratamento na forma requerida. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que o home care 24h somente é devido quando comprovada a imprescindibilidade da internação domiciliar, prevalecendo, em regra, a suficiência da modalidade AD2, em observância ao princípio da eficiência e à boa gestão dos recursos públicos (TJRN, AI nº 0802758-13.2025.8.20.0000; AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000; AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000). [...]” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810793-59.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 3. O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care. 4. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). 5. O laudo médico apresentado não demonstra de forma inequívoca a urgência ou imprescindibilidade do home care integral 24 horas, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. 6. A Nota Técnica do e-NatJus conclui que as necessidades do paciente podem ser atendidas pela modalidade de atendimento domiciliar (SAD), sem evidências que justifiquem a internação domiciliar integral. 7. A prudência recomenda a realização de instrução probatória para elucidar as reais necessidades do paciente e verificar a adequação do suporte já disponível no SUS.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A análise de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público. [...]” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810038-35.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 20/09/2025). Quanto ao requisito da probabilidade do direito, destaco que se trata de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que possui como finalidade atestar quando se iniciou o relacionamento afetivo do casal para fins de meação, o que, neste caráter perfunctório, restando ainda dúvidas quanto ao real início desta convivência do casal, não sendo possível atestar com certeza se a empresa foi inaugurada durante a comunhão do casal (Data de Abertura em 27/04/2022, Id. 192359360 dos autos originais) ou não, o que garantiria a recorrente a meação das cotas sociais da empresa, conforme entendimento do STJ sobre a matéria: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ART. 606 DO CPC. I. Hipótese em exame 1. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2024 e concluso ao gabinete em 21/07/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e (II) se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens. 5. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. 6. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. 7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC. 8. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1877331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021). 9. No recurso sob julgamento, ao recorrente é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa da recorrida, com o que não se coaduna o Direito. No entanto, quanto à metodologia para avaliação das participações societárias, deve-se manter a aplicação exclusiva do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.” (REsp n. 2.223.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) - grifei. Neste sentido, consoante ao entendimento adotado pelo magistrado original, faz-se necessária uma dilação probatória na espécie para que se possa verificar a real precariedade do tratamento home care desempenhado pelo Estado réu, apta a ensejar possíveis alterações da empresa prestadora de serviço ou bloqueios para efetivação da sentença. Assim sendo, reitero que conceder o pleito da demandante implicaria evidente dilação probatória, algo inviável neste momento processual de cognição limitada, conforme julgados deste Tribunal de Justiça Estadual: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. CONFLITO SOBRE DELIMITAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO PARCIAL DA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos da imissão na posse apenas quanto à área supostamente correspondente ao imóvel situado na Rua Juventino da Silveira, nº 392, preservando a eficácia da medida em relação às demais áreas abrangidas pela matrícula nº 156. Os agravantes sustentam que adquiriram o imóvel por arrematação judicial regularmente homologada e registrada, defendendo que a aquisição originária lhes assegura a imissão na posse sobre toda a área descrita na matrícula, enquanto as agravadas alegam exercer posse e domínio sobre área distinta, instruindo os embargos com documentos que indicam cadeia dominial própria e posse consolidada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção conferida à arrematação judicial regularmente homologada e registrada impede a suspensão parcial da imissão na posse em sede de Embargos de Terceiro; e (ii) estabelecer se, diante de controvérsia acerca da correspondência entre a descrição registral do imóvel arrematado e sua efetiva delimitação física, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência que preserva o estado de fato até a instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, restringindo-se ao exame da correção da decisão recorrida, sem antecipação do julgamento do mérito nem apreciação de questões que dependam de ampla dilação probatória.4. O art. 678 do CPC autoriza, em sede de Embargos de Terceiro, a suspensão da constrição ou dos seus efeitos quando houver demonstração suficiente, em cognição sumária, da posse ou do domínio alegados pelo embargante, visando evitar prejuízo de difícil reparação a terceiro estranho ao processo.5. A arrematação judicial regularmente homologada e registrada, nos termos do art. 903 do CPC, confere ao arrematante título revestido de presunção de legitimidade e elevada proteção jurídica, mas essa circunstância não afasta a necessidade de demonstrar que a área objeto da imissão corresponde efetivamente ao bem adquirido em hasta pública.6. A controvérsia não versa sobre a validade da arrematação, mas sobre a delimitação física do imóvel e a eventual sobreposição entre a área descrita na matrícula nº 156 e imóvel cuja posse e domínio são afirmados por terceiros, matéria incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.7. Os documentos apresentados pelas embargantes, aliados à certidão do Oficial de Justiça que evidencia a existência de múltiplas unidades imobiliárias na área abrangida pela matrícula e à necessidade de prova técnica para definição dos limites físicos do imóvel, demonstram plausibilidade suficiente para justificar a suspensão parcial da medida possessória.8. A decisão recorrida observa os princípios da proporcionalidade e da prudência ao preservar a imissão na posse sobre a parcela incontroversa e suspender seus efeitos apenas quanto à área litigiosa, evitando dano potencialmente irreversível até a adequada instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento:1. A proteção conferida à arrematação judicial regularmente homologada e registrada não afasta a necessidade de demonstrar que a área objeto da imissão na posse corresponde efetivamente ao imóvel adquirido.2. É legítima a suspensão parcial da imissão na posse, em sede de Embargos de Terceiro, quando houver elementos que evidenciem plausibilidade da posse ou do domínio alegados por terceiros e controvérsia sobre a delimitação física do imóvel.3. A discussão acerca da correspondência entre a descrição registral do imóvel e sua configuração física demanda instrução probatória, não podendo ser solucionada nos limites cognitivos do agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 903, 1.018, § 1º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811964-51.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807609-61.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) – grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO EM LISTA PPP. REPERCUSSÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por terceiro prejudicado contra decisão que deferiu tutela de urgência para reincluir provisoriamente candidata na lista PPP do concurso público regido pelo Edital nº 04/2025 do IDEMA/RN, com repercussão direta sobre a ordem classificatória do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade recursal do agravante como terceiro prejudicado; e (ii) estabelecer a adequação da tutela de urgência que determinou a reinclusão provisória da candidata na lista PPP do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada repercute diretamente na esfera jurídica do agravante, pois a reinclusão da candidata na lista PPP pode implicar sua exclusão do número de vagas reservadas previstas no edital, o que evidencia sua legitimidade recursal como terceiro prejudicado. A ilegalidade manifesta do procedimento administrativo de heteroidentificação não se evidencia, em juízo de cognição sumária, de modo suficiente para justificar a imediata substituição da conclusão firmada pela comissão avaliadora. A controvérsia possui natureza eminentemente fático-probatória, relacionada à aferição fenotípica da candidata, circunstância que demanda maior aprofundamento instrutório incompatível com a via estreita da tutela de urgência. A reinclusão provisória da candidata produz repercussão direta sobre a ordem classificatória do certame, recomendando cautela na manutenção integral da tutela antecipada concedida na origem. A preservação da utilidade do provimento jurisdicional final justifica a adoção de solução intermediária consistente na determinação para que a Administração Pública se abstenha de prover a 3ª vaga destinada à lista PPP até ulterior deliberação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O candidato diretamente afetado pela alteração da ordem classificatória do concurso possui legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado. A revisão judicial de procedimento de heteroidentificação exige demonstração de ilegalidade manifesta ou instrução probatória suficiente para afastar a conclusão da comissão avaliadora. A controvérsia acerca da aferição fenotípica demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A preservação da utilidade do provimento jurisdicional final autoriza a suspensão do provimento da vaga controvertida até ulterior deliberação judicial.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800712-80.2026.8.20.9000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) – grifei. Quanto ao perigo da demora, este não é evidente, pois em que pese alegue que a empresa não vem realizando o serviço de forma adequada, não há provas concretas neste sentido, logo, até que subsista prova em contrário, a autora não se encontra desamparada. Neste sentido, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela requisitada, indefiro o pleito liminar requisitado pela agravante. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820149-44.2026.8.20.0000 Agravante: M. A. D. S. M., representada por ANA LETÍCIA PEREIRA DA SILVA Advogado: TATIANA DE LIMA CORREA Agravado: E. D. R. G. D. N. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 41370716) interposto por M. A. D. S. M., representada por ANA LETÍCIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão (Id. 198470372 e 41370717) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800012-40.2026.8.20.5109, proposta em desfavor do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido formulado de designação de nova empresa para realização do tratamento home care e o bloquei, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para que o ente federativo seja citado para apresentar defesa e informar como está funcionando, na prática, o acompanhamento da autora. Em síntese, a agravante sustenta a necessidade de realização de bloqueio das contas do E. D. R. G. D. N. para o custeio de nova empresa de home care, eis que a empresa que encontra-se realizando o acompanhamento da autora vem prestando o serviço de forma precária. Assim, pugnou pela concessão de liminar para determinar o bloqueio de R$ 99.281,70 para contratação e custeio de nova prestadora de serviço home care por 3 ciclos. Gratuidade deferida na origem. É o que importa relatar. Pois bem, antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Portanto, para que seja atribuído o efeito pleiteado, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso dos autos, adianto que, em análise perfunctória, específica deste momento processual, não visualizo o preenchimento integral dos pressupostos garantidores da concessão da referida tutela. Digo isto, pois o requisito da probabilidade do direito não se mostra devidamente preenchido, pois já existe uma empresa contratada pelo ente federativo desempenhando os serviços de home care em favor da autora, bem como a probabilidade do direito ao bloqueio dos valores, sob o argumento de que a empresa contratada pelo estado encontra-se prestando serviço de forma precária demanda dilação probatória, por esta razão que o magistrado original determinou a citação do Estado réu para apresentar defesa e prestar esclarecimentos sobre a suposta precariedade do serviço. Dessa forma, a insuficiência da prova disponível recomenda maior dilação probatória, mediante reavaliação técnica pela equipe pública ou, se necessária, realização de perícia judicial, para determinar as efetivas necessidades modificação do plano assistencial da paciente fornecido pelo ente federativo réu. Neste sentido, cito julgados: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE POR 12 HORAS DIÁRIAS. PACIENTE IDOSA COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. ELEGIBILIDADE PARA MODALIDADE AD1. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO HOME CARE E DA INSUFICIÊNCIA DA ALTERNATIVA OFERECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por paciente de 92 anos, diagnosticada com Demência de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e infecções urinárias de repetição, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o E. D. R. G. D. N. a fornecer internação domiciliar (home care) por 12 horas diárias, com equipe multiprofissional, insumos e suporte técnico. A decisão recorrida considerou avaliação da equipe técnica do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), que classificou a paciente como elegível para a modalidade AD1, de atenção domiciliar básica, reputada suficiente para suas necessidades clínicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo do médico assistente, diante da avaliação multidisciplinar realizada pelo serviço público de saúde, demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade e a urgência do fornecimento de home care por 12 horas diárias; e (ii) estabelecer se, em sede de tutela provisória, é cabível impor ao Estado internação domiciliar mais intensiva sem comprovação da insuficiência da modalidade AD1 indicada pelo SAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Enunciado nº 125 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ orienta que a apreciação judicial de pedidos de atenção domiciliar no SUS seja precedida de avaliação técnica multidisciplinar por equipe pública, destinada a verificar a condição clínica do paciente, a adequação aos parâmetros do Programa Melhor em Casa e a compatibilidade do atendimento com a estrutura da rede local. 4. A avaliação realizada pelo SAD observa esse parâmetro ao aplicar os instrumentos NEAD e ABEMID e concluir pela adequação da paciente à modalidade AD1, de baixa complexidade. 5. O Enunciado nº 124 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ prestigia a observância da política pública existente e condiciona a imposição judicial direta de obrigações aos entes públicos à prévia verificação da viabilidade técnica da prestação pelo SUS ou pela rede conveniada, ressalvadas situações emergenciais e clinicamente justificadas. 6. A gravidade das comorbidades da paciente, por si só, não demonstra de forma inequívoca a urgência nem a imprescindibilidade do home care pretendido, especialmente diante da avaliação técnica pública que considera suficiente modalidade menos intensiva de atenção domiciliar. 7. A concessão de internação domiciliar em regime de home care exige prova clara de sua imprescindibilidade clínica e da ineficácia ou inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados no atual estágio processual. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece o caráter excepcional da imposição judicial de home care e exige demonstração inequívoca de sua necessidade, particularmente diante do elevado custo do serviço e da existência de modalidades de atenção domiciliar disponibilizadas pelo SUS. 9. A insuficiência da prova disponível recomenda maior dilação probatória, mediante reavaliação técnica pela equipe pública ou, se necessária, realização de perícia judicial, para determinar as efetivas necessidades assistenciais da paciente. 10. A concessão imediata da tutela, sem base probatória consolidada acerca da inadequação do atendimento indicado pelo SAD, substituiria indevidamente a avaliação técnico-administrativa por decisão judicial genérica e poderia comprometer a racionalidade e a equidade da política pública de saúde. 11. O indeferimento da tutela provisória não impede nova apreciação do pedido caso sobrevenham elementos técnicos capazes de demonstrar a necessidade de assistência domiciliar mais intensiva, inclusive mediante nova avaliação do SAD. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido e agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, agregada pela Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde; Enunciados nº 124 e nº 125 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ (2025); Provimento nº 84/2019 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810793-59.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05.12.2025, publ. 05.12.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810038-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2025, publ. 20.09.2025; TJRN, Agravos de Instrumento nº 0802758-13.2025.8.20.0000, nº 0803810-78.2024.8.20.0000 e nº 0813660-93.2023.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812025-72.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2026, PUBLICADO em 31/08/2026) – grifei. “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE 24H. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO NA MODALIDADE AD2. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...] 3. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado, mas sua concretização deve observar critérios técnicos e a racionalização dos recursos públicos, conforme previsto no art. 198, §1º, da CF/1988.4. O Relatório Médico apresentado pela agravante indica a necessidade de acompanhamento contínuo, porém não comprova a imprescindibilidade da internação domiciliar integral (home care), nem demonstra urgência apta a justificar o deslocamento de estrutura hospitalar completa ao domicílio. 5. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde disciplina a Atenção Domiciliar (AD) nas modalidades AD1, AD2 e AD3, cabendo à AD2 o atendimento a pacientes que necessitam de acompanhamento multiprofissional periódico, sem a necessidade de cuidados hospitalares ininterruptos. 6. A Nota Técnica nº 344039 do Sistema E-Natjus, recomendada pelo Provimento nº 84/2019 do CNJ, conclui pela adequação da modalidade AD2 ao caso, afastando a necessidade de home care 24h, por inexistirem evidências clínicas que justifiquem tal intervenção intensiva. 7. A concessão de tutela provisória exige prova inequívoca da urgência e da probabilidade do direito, o que não se verifica nos autos, sendo necessária maior dilação probatória para avaliar a efetiva necessidade do tratamento na forma requerida. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que o home care 24h somente é devido quando comprovada a imprescindibilidade da internação domiciliar, prevalecendo, em regra, a suficiência da modalidade AD2, em observância ao princípio da eficiência e à boa gestão dos recursos públicos (TJRN, AI nº 0802758-13.2025.8.20.0000; AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000; AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000). [...]” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810793-59.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 3. O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care. 4. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). 5. O laudo médico apresentado não demonstra de forma inequívoca a urgência ou imprescindibilidade do home care integral 24 horas, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. 6. A Nota Técnica do e-NatJus conclui que as necessidades do paciente podem ser atendidas pela modalidade de atendimento domiciliar (SAD), sem evidências que justifiquem a internação domiciliar integral. 7. A prudência recomenda a realização de instrução probatória para elucidar as reais necessidades do paciente e verificar a adequação do suporte já disponível no SUS.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A análise de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público. [...]” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810038-35.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 20/09/2025). Quanto ao requisito da probabilidade do direito, destaco que se trata de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que possui como finalidade atestar quando se iniciou o relacionamento afetivo do casal para fins de meação, o que, neste caráter perfunctório, restando ainda dúvidas quanto ao real início desta convivência do casal, não sendo possível atestar com certeza se a empresa foi inaugurada durante a comunhão do casal (Data de Abertura em 27/04/2022, Id. 192359360 dos autos originais) ou não, o que garantiria a recorrente a meação das cotas sociais da empresa, conforme entendimento do STJ sobre a matéria: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ART. 606 DO CPC. I. Hipótese em exame 1. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2024 e concluso ao gabinete em 21/07/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e (II) se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens. 5. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. 6. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. 7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC. 8. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1877331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021). 9. No recurso sob julgamento, ao recorrente é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa da recorrida, com o que não se coaduna o Direito. No entanto, quanto à metodologia para avaliação das participações societárias, deve-se manter a aplicação exclusiva do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.” (REsp n. 2.223.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) - grifei. Neste sentido, consoante ao entendimento adotado pelo magistrado original, faz-se necessária uma dilação probatória na espécie para que se possa verificar a real precariedade do tratamento home care desempenhado pelo Estado réu, apta a ensejar possíveis alterações da empresa prestadora de serviço ou bloqueios para efetivação da sentença. Assim sendo, reitero que conceder o pleito da demandante implicaria evidente dilação probatória, algo inviável neste momento processual de cognição limitada, conforme julgados deste Tribunal de Justiça Estadual: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. CONFLITO SOBRE DELIMITAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO PARCIAL DA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos da imissão na posse apenas quanto à área supostamente correspondente ao imóvel situado na Rua Juventino da Silveira, nº 392, preservando a eficácia da medida em relação às demais áreas abrangidas pela matrícula nº 156. Os agravantes sustentam que adquiriram o imóvel por arrematação judicial regularmente homologada e registrada, defendendo que a aquisição originária lhes assegura a imissão na posse sobre toda a área descrita na matrícula, enquanto as agravadas alegam exercer posse e domínio sobre área distinta, instruindo os embargos com documentos que indicam cadeia dominial própria e posse consolidada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção conferida à arrematação judicial regularmente homologada e registrada impede a suspensão parcial da imissão na posse em sede de Embargos de Terceiro; e (ii) estabelecer se, diante de controvérsia acerca da correspondência entre a descrição registral do imóvel arrematado e sua efetiva delimitação física, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência que preserva o estado de fato até a instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, restringindo-se ao exame da correção da decisão recorrida, sem antecipação do julgamento do mérito nem apreciação de questões que dependam de ampla dilação probatória.4. O art. 678 do CPC autoriza, em sede de Embargos de Terceiro, a suspensão da constrição ou dos seus efeitos quando houver demonstração suficiente, em cognição sumária, da posse ou do domínio alegados pelo embargante, visando evitar prejuízo de difícil reparação a terceiro estranho ao processo.5. A arrematação judicial regularmente homologada e registrada, nos termos do art. 903 do CPC, confere ao arrematante título revestido de presunção de legitimidade e elevada proteção jurídica, mas essa circunstância não afasta a necessidade de demonstrar que a área objeto da imissão corresponde efetivamente ao bem adquirido em hasta pública.6. A controvérsia não versa sobre a validade da arrematação, mas sobre a delimitação física do imóvel e a eventual sobreposição entre a área descrita na matrícula nº 156 e imóvel cuja posse e domínio são afirmados por terceiros, matéria incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.7. Os documentos apresentados pelas embargantes, aliados à certidão do Oficial de Justiça que evidencia a existência de múltiplas unidades imobiliárias na área abrangida pela matrícula e à necessidade de prova técnica para definição dos limites físicos do imóvel, demonstram plausibilidade suficiente para justificar a suspensão parcial da medida possessória.8. A decisão recorrida observa os princípios da proporcionalidade e da prudência ao preservar a imissão na posse sobre a parcela incontroversa e suspender seus efeitos apenas quanto à área litigiosa, evitando dano potencialmente irreversível até a adequada instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento:1. A proteção conferida à arrematação judicial regularmente homologada e registrada não afasta a necessidade de demonstrar que a área objeto da imissão na posse corresponde efetivamente ao imóvel adquirido.2. É legítima a suspensão parcial da imissão na posse, em sede de Embargos de Terceiro, quando houver elementos que evidenciem plausibilidade da posse ou do domínio alegados por terceiros e controvérsia sobre a delimitação física do imóvel.3. A discussão acerca da correspondência entre a descrição registral do imóvel e sua configuração física demanda instrução probatória, não podendo ser solucionada nos limites cognitivos do agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 903, 1.018, § 1º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811964-51.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807609-61.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) – grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO EM LISTA PPP. REPERCUSSÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por terceiro prejudicado contra decisão que deferiu tutela de urgência para reincluir provisoriamente candidata na lista PPP do concurso público regido pelo Edital nº 04/2025 do IDEMA/RN, com repercussão direta sobre a ordem classificatória do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade recursal do agravante como terceiro prejudicado; e (ii) estabelecer a adequação da tutela de urgência que determinou a reinclusão provisória da candidata na lista PPP do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada repercute diretamente na esfera jurídica do agravante, pois a reinclusão da candidata na lista PPP pode implicar sua exclusão do número de vagas reservadas previstas no edital, o que evidencia sua legitimidade recursal como terceiro prejudicado. A ilegalidade manifesta do procedimento administrativo de heteroidentificação não se evidencia, em juízo de cognição sumária, de modo suficiente para justificar a imediata substituição da conclusão firmada pela comissão avaliadora. A controvérsia possui natureza eminentemente fático-probatória, relacionada à aferição fenotípica da candidata, circunstância que demanda maior aprofundamento instrutório incompatível com a via estreita da tutela de urgência. A reinclusão provisória da candidata produz repercussão direta sobre a ordem classificatória do certame, recomendando cautela na manutenção integral da tutela antecipada concedida na origem. A preservação da utilidade do provimento jurisdicional final justifica a adoção de solução intermediária consistente na determinação para que a Administração Pública se abstenha de prover a 3ª vaga destinada à lista PPP até ulterior deliberação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O candidato diretamente afetado pela alteração da ordem classificatória do concurso possui legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado. A revisão judicial de procedimento de heteroidentificação exige demonstração de ilegalidade manifesta ou instrução probatória suficiente para afastar a conclusão da comissão avaliadora. A controvérsia acerca da aferição fenotípica demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A preservação da utilidade do provimento jurisdicional final autoriza a suspensão do provimento da vaga controvertida até ulterior deliberação judicial.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800712-80.2026.8.20.9000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) – grifei. Quanto ao perigo da demora, este não é evidente, pois em que pese alegue que a empresa não vem realizando o serviço de forma adequada, não há provas concretas neste sentido, logo, até que subsista prova em contrário, a autora não se encontra desamparada. Neste sentido, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela requisitada, indefiro o pleito liminar requisitado pela agravante. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
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