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0820145-07.2026.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820145-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PRISCILLA CAVALCANTI DE MELO MARQUES, F. M. M. Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: MIRIAN DE JESUS FELINTO DE SOUZA MARQUES, MARCELO DE SOUZA MARQUES Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscilla Cavalcanti de Melo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Regulamentação da Convivência Familiar nº 0845482-30.2026.8.20.5001, proposta por Mirian de Jesus Felinto de Souza Marques e Marcelo de Souza Marques, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para, regulamentando a convivência avoenga, determinar que, “uma vez por mês, a partir da primeira sexta-feira de cada mês, o menor Francisco seja entregue aos avós paternos, por pessoa de confiança da genitora ou, na sua falta, pelo tio paterno Mateus Francisco Felinto Marques”. Em suas razões, sustenta a agravante, suma, que ao revés do quanto concluído na decisão ora atacada, a ampliação abrupta e imediata da convivência dos avós paternos/agravados com criança de tenra idade, a qual estaria afastada daqueles há cerca de dez meses, sem que determinada a realização de estudo psicossocial que atestasse, tecnicamente, sua preparação emocional para tanto, traduziria manifesta violação ao melhor interesse do infante. Assevera que o filho Francisco, de apenas 03 (três) anos de idade não poderia ser submetido a uma retomada abrupta de convivência com os avós paternos, mormente quando considerado o afastamento prolongado, a ausência de hábito de pernoitar longe da mãe e o contexto de violência doméstica vivenciado, exigiria cautela e gradualidade, e não uma presunção de que a convivência seria automaticamente benéfica. Argumenta, ademais, que a decisão desconsidera a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da genitora/agravante e posteriormente estendidas aos próprios agravados, que teriam praticado, segundo estudo psicossocial acostado aos autos, condutas de violência psicológica e moral contra a genitora do menor, inclusive na presença da criança, circunstância que tornaria contraditório impor convivência ampliada com pessoas relacionadas a esse contexto de risco sem prévia análise técnica. Afirma, ainda, a imprescindibilidade de estudo psicossocial atualizado do infante antes de qualquer alteração substancial em sua rotina, por entender que somente uma prévia avaliação técnica seria capaz de precisar que a modalidade de convivência fixada atende, efetivamente, ao melhor interesse da criança. Por conseguinte, defende a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, e que a manutenção da decisão atacada poderia submeter a criança a alteração significativa em sua rotina cujos efeitos emocionais, uma vez produzidos, não poderiam ser revertidos por ulterior reforma da decisão. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada. No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos. É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão atacada, que estabeleceu provisoriamente a forma de convivência a ser exercida entre os avós paternos e o neto menor, que conta hoje 03 (três) anos de idade. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, cuidando-se a demanda de origem de ação em que se busca a regulamentação da convivência entre os avós paternos e o neto menor (03 anos), há que se cotejar o superior interesse da criança, a teor da norma inserta no art. 227 da Carta Magna e dos diplomas legais infraconstitucionais que regem a matéria, em especial a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, ainda que compreensível o alegado interesse dos ora agravados, em ter consigo o neto menor em sua residência, necessário ter em mira que se trata de infante de tenra idade (03 anos), que como tal, demanda atenção e cuidados especiais. Nesse sentido, denunciado nos autos a ausência de vínculos entre o neto menor e os avós paternos, há mais de 10 (dez) meses, entendo prematuro, na fase atual do processo, a forma de convivência estabelecida pela Magistrada de Origem, devendo referida convivência ocorrer de forma gradual, na presença da genitora ou de pessoa de sua confiança, e preferencialmente iniciada em ambiente público, a exemplo de escola, shopping, praças, parques, etc, até que constituídos e fortalecidos os vínculos de afetividade e segurança entre o neto e os avós paternos, a fim de não sujeitar o infante a abalo psicológico grave, pela sensação de abandono da genitora. Registre-se, que o que está posto nestes autos para ser decidido não é, nem de longe, o direito da mãe e/ou dos avós paternos, porquanto é a criança quem detém o direito de conviver de forma saudável e natural com ambos. Sob outro prisma, salta aos olhos a existência de animosidades entre os avós paternos e a genitora da menor. Ora, acaso houvesse relacionamento harmonioso entre ambas, por óbvio que não haveria a necessidade de recorrer à Justiça para “obrigar” o exercício de uma convivência, que deveria ocorrer de forma natural e voluntária. Assim, com a devida vênia e permitido aqui o aparte, é lamentável a atual cultura de transferir para a Justiça (aqui compreendida como a figura do Julgador) os destinos das relações interfamiliares, notadamente as que envolvem crianças e adolescentes, quando, na verdade, referidas decisões haveriam que ser adotadas pelos próprios pais e responsáveis, enquanto conhecedores das peculiaridades e particularidades inerentes a cada relação em debate. Destaque-se, que não se trata de ignorar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas de reconhecer que, em se tratando de relações familiares, as quais, pela própria natureza, repercutem na esfera íntima dos entes envolvidos, a Justiça haveria que ser a ultima ratio e não a primeira, como ordinariamente tem se observado. É preciso fomentar a cultura da consensualidade, da mediação, e não do litígio, em respeito à integridade física e psicológica da criança. De fato, usar a criança como meio para estender discussões e atingir um ao outro, afeta diretamente a formação e construção psíquica do infante, e não se coaduna com os deveres de pais e educadores. Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K

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