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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0820141-46.2026.8.10.0000 Paciente: José Pereira Lima Filho Advogado: Hamilton Raposo de Miranda Neto Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva ACÓRDÃO Nº. __________________ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO (FONAR). ESCALADA DE VIOLÊNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE (PORTADOR DE HIV). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE NÃO OPOSIÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA Nº 542 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA READEQUAÇÃO DE PAUTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, da Lei Substantiva Penal). A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, excesso de prazo na instrução criminal, ofensa ao princípio da homogeneidade, além de invocar a condição de portador de HIV do paciente e colacionar declaração da vítima manifestando não se opor à soltura do réu. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco à integridade da vítima; (ii) se a manifestação de não oposição da ofendida autoriza a revogação da prisão preventiva em crime de lesão corporal doméstica; (iii) se a condição de portador de HIV do paciente justifica a concessão de prisão domiciliar ou revogação da custódia; (iv) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal decorrente de redesignação de audiência; e (v) se há ofensa ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção à integridade da ofendida, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo fato de o paciente ter desferido socos no rosto da companheira, causando-lhe lesões físicas, além de proferir explícita ameaça de morte. 4. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) acostado aos autos atesta que as agressões físicas e verbais perpetradas pelo paciente tornaram-se mais frequentes e graves nos últimos doze meses, evidenciando uma escalada progressiva de violência doméstica que justifica a manutenção da segregação como ultima ratio, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A declaração posterior apresentada pela vítima, informando que não se opõe à soltura do réu, carece de eficácia jurídica para desconstituir o decreto prisional. Nos termos da Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada", sendo irrelevante a manifestação de vontade da ofendida quanto ao prosseguimento da persecução criminal ou à manutenção da custódia cautelar necessária à garantia da ordem pública. 6. A condição de portador de HIV do paciente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. À luz do artigo 318, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, a substituição da custódia exige a comprovação inequívoca de que o recluso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer o tratamento médico adequado, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 7. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal quando o feito recebe regular impulso processual. A redesignação da audiência de instrução e julgamento para readequação da pauta do juízo constitui flexibilização procedimental razoável que não caracteriza desídia ou mora injustificada imputável ao Estado, sobretudo diante da proximidade do ato instrutório. 8. O princípio da homogeneidade não resta violado, porquanto a prisão preventiva em contexto de violência doméstica é especificamente autorizada pelo artigo 313, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, mostrando-se compatível com o prognóstico de pena diante da necessidade de proteção imediata à vida e à integridade física da ofendida. IV. Dispositivo: 9. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, inciso III, 318, inciso II, e 319; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, AgRg no RHC nº 233.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026; TJMA, HCCrim nº 0809513-66.2024.8.10.0000, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Primeira Câmara Criminal, DJe 13/06/2024. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por José Pereira Lima Filho, alegando constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juízo de Direito da Segunda Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz (ID 56595538, p. 1). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de março de 2026, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, previstos no artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, da Lei Substantiva Penal (ID 175992376, p. 2). A custódia em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva pelo Juízo plantonista em 15 de março de 2026 (ID 174764670, p. 1). A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, o qual foi indeferido em decisão proferida em 24 de junho de 2026, sob o fundamento de que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar (ID 183407261, p. 1). Nesta ação constitucional, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a decisão atacada baseou-se na gravidade abstrata do delito. Destaca a condição de saúde do paciente, que é portador do vírus HIV e necessita de tratamento médico contínuo, alegando que o ambiente carcerário agrava sua condição imunológica (ID 182526899, p. 1). Aponta ainda a existência de fato novo relevante, consubstanciado em declaração da própria vítima, na qual manifesta expressamente não possuir objeção à soltura do paciente (ID 183405716). Por fim, requer a concessão de liminar para expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. A liminar pleiteada restou devidamente indeferida por este Relator em decisão datada de 26 de junho de 2026 (ID 56635414), oportunidade em que se requisitaram as devidas informações à autoridade indigitada coatora. A Magistrada singular prestou as necessárias informações processuais pormenorizadas (ID 56745296), noticiando o histórico da tramitação processual e a higidez dos pressupostos da custódia cautelar. Informou, outrossim, que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 03 de agosto de 2026, às 14h, com vistas à regularização da pauta judicial (ID 56745296). Instada a manifestar-se, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva (ID 56927960), opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem, sustentando a higidez dos fundamentos que amparam a custódia preventiva do paciente. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a segregação provisória do paciente ostenta-se hígida, legítima e amparada nos requisitos autorizadores encartados no artigo 312 e no artigo 313, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, em perfeita simetria com o mandamento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O fumus commissi delicti sobressai cristalino e inconteste a partir do Auto de Prisão em Flagrante (ID 174764794), do oferecimento e recebimento da exordial acusatória pública incondicionada (ID 175992376), e sobretudo do teor do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0097731/2026/PO (ID 175449866). O referido documento técnico constatou de forma peremptória a materialidade das lesões sofridas pela vítima, evidenciando edema e equimose infraorbitários à esquerda e escoriação no lábio superior à direita, decorrentes de ação contundente (ID 175449866). Lado outro, o periculum libertatis revela-se agudo e sobejamente demonstrado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado. Conforme se extrai da denúncia, o paciente, imbuído de sentimento de ciúme possessivo e controle, puxou a companheira pelo braço em via pública e, no recesso do lar conjugal, desferiu-lhe violentos socos na região da face, atingindo-lhe o olho e a boca (ID 175992376). Não bastasse a violência física, o agressor proferiu explícita ameaça de morte por razões de gênero, asseverando que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém (ID 175992376). O perigo decorrente do estado de liberdade do agressor não reside em meras conjecturas abstratas, mas encontra substrato técnico no alarmante conteúdo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR), instituído pela Lei nº 14.149/2021 (ID 175449866). O aludido instrumento de proteção acusou expressamente que as agressões físicas e verbais perpetradas pelo paciente tornaram-se consideravelmente mais frequentes e mais graves nos últimos doze meses, descortinando uma indisfarçável escalada de violência progressiva que, se não contida tempestivamente pelo aparato estatal, detém real potencial de culminar em crime de feminicídio (ID 175449866). Nesse diapasão, a manutenção da prisão preventiva encontra amparo na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da ofendida, revelando-se de manifesta ineficácia e insuficiência a imposição isolada de quaisquer das medidas cautelares alternativas inscritas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. Este Tribunal, comungando do posicionamento pacificado pelas eg. Cortes Superiores, vem, há muito, entendendo que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco à integridade da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva. O argumento defensivo de que o paciente é portador do vírus HIV, necessitando de tratamento médico contínuo, não possui o condão de operar a revogação da prisão preventiva ou a conversão em prisão domiciliar humanitária (ID 56595538). A flexibilização da custódia com fulcro no artigo 318, inciso II, da Lei Adjetiva Penal exige a demonstração inequívoca e cumulativa de que o réu se encontra em estado de extrema debilidade decorrente de doença grave e de que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer a devida assistência médica. No caso sob exame, a defesa descurou do ônus de coligir aos autos qualquer relatório médico contemporâneo ou parecer técnico capaz de comprovar o agravamento de seu quadro imunológico ou a inviabilidade de recebimento da terapia antirretroviral no interior da Unidade Prisional de Davinópolis/MA (ID 56745296). A simples condição de portador de doença crônica grave, sem a prova cabal da extrema debilidade e da omissão ou incapacidade estatal no fornecimento do tratamento adequado no cárcere, é insuficiente para a concessão da benesse da prisão domiciliar. Ademais, a concessão de prisão domiciliar a paciente enfermo depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer o tratamento médico adequado, aqui inexistente. Ultrapassado isso, a defesa técnica colacionou aos autos declaração de próprio punho subscrita pela ofendida, asseverando que esta não possui objeção à liberdade do réu (ID 56598294). Sem embargo, tal manifestação posterior carece de eficácia jurídica para desconstituir, por si só, o decreto prisional fundamentado na garantia da ordem pública e na proteção à vida. Como sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.424, os crimes de lesão corporal qualificada perpetrados no âmbito das relações domésticas processam-se mediante ação penal pública incondicionada, dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado. A referida tese restou consolidada no enunciado da Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Sob a óptica da psicologia jurídica e da criminologia especializada, a aparente reconciliação ou a declaração de não oposição da vítima insere-se no clássico ciclo de violência e vulnerabilidade psíquico-emocional que permeia as relações domésticas, cabendo ao Estado-Juiz o dever intransferível de intervir para salvaguardar a incolumidade física e a vida da mulher, independentemente de sua manifestação pontual de vontade. O Superior Tribunal de Justiça assevera que a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal ou à manutenção da custódia cautelar, diante do princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. No particular, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSÍVEL RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA N. 542 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Súmula n. 542/STJ dispõe que: "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". 2. No caso, dentre os crimes imputados ao ora agravante está o delito de lesão corporal, sendo irrelevante, ainda que se trate de lesão corporal de natureza leve, posterior retratação da ofendida, razão pela qual não se mostra possível a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ: (AgRg no HC 500.331/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 2/9/2019); (RHC 112.968/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019); (AgRg no REsp n. 1.442.015/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 12/12/2014). 3. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior (AgRg no HC 674.738/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 707.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) A Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento, também, de que eventual retratação ou manifestação de vontade da vítima é irrelevante para o prosseguimento da persecução penal e para a manutenção da custódia preventiva, nos termos da Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. 1. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na necessidade de preservação da integridade física da vítima. 2. A teor da Súmula 542, do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". Nesse contexto, irrelevante resulta, à persecução penal, eventual retratação da vítima, como no caso concreto. 3. Alegadas condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia, quando presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada.” (HCCrim 0809513-66.2024.8.10.0000, de minha relatoria, DJe 13/06/2024) Afasto, outrossim, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. O feito criminal de origem vem recebendo regular, constante e célere impulso processual. O paciente foi preso em flagrante em 14 de março de 2026 (ID 175449866), a denúncia foi oferecida em 27 de março de 2026 (ID 175992376) e recebida em 30 de março de 2026 (ID 176127322), tendo sido apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública em 05 de maio de 2026 (ID 178918939). A alteração da data da audiência de instrução e julgamento, redesignada para o dia 03 de agosto de 2026, às 14h, adveio de legítima necessidade de readequação da pauta interna da Secretaria Judicial, configurando mera flexibilização procedimental que não caracteriza desídia judicial ou mora injustificada imputável ao Estado (ID 56745296). Como cediço, a configuração de excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética de prazos legais, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se as peculiaridades do caso concreto. No cenário em apreço, a proximidade da realização do ato instrutório afasta qualquer alegação de desídia estatal, demonstrando, em verdade, que o feito tem merecido efetivo impulso. Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. A custódia cautelar do paciente encontra-se especificamente autorizada pelo artigo 313, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, sendo vocacionada a garantir a eficácia material das medidas protetivas de urgência e impedir a reiteração criminosa violenta. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a compatibilidade entre a prisão preventiva e o prognóstico de pena em regime diverso do fechado em casos de violência doméstica, dada a necessidade de proteção imediata à vida e à integridade física da vítima, bens jurídicos de estatura constitucional que se sobrepõem a conjecturas sobre o regime prisional definitivo. Sendo esse o caso dos autos é que, à mingua do constrangimento ilegal alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator