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0820140-19.2025.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 119, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0820140-19.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILLIPE RODRIGUES BARBOSA EXECUTADO: VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM 13637989794 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido. A existência de bens penhoráveis é requisito indispensável para processamento da execução perante os juizados especiais cíveis, peculiaridade do rito estabelecido pela Lei 9.099/95 que exige o célere andamento das causas até mesmo sob pena de prejuízo ao andamento dos demais processos. Neste sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel. Min. Maria IsabelGallotti) Não foram encontrados até a presente data bens passíveis de constrição, em valor suficiente à garantia do juízo, sendo que o exequente, intimado, não indicou os meios para prosseguimento, notadamente sobre a busca de bens penhoráveis. Ante oexposto JULGOEXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, (sec)4º daLei 9.099/95. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular

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