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0820135-60.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820135-60.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO EWERTON SAMPAIO ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE (EM SUBSTITUIÇÃO) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GERSON CRUZ SAMPAIO e MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0021346-36.2004.8.20.0001) ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por meio da qual requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, Tirol, Natal/RN, sob a alegação de que o bem constituía residência familiar. Os agravantes alegaram que possuíam mais de oitenta anos e requereram a anotação da prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Afirmaram que a execução fiscal teve por objeto dívida de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e alcançou dois imóveis de naturezas distintas, consistentes em um prédio comercial situado na Avenida Presidente Bandeira, nº 465, Alecrim, Natal/RN, e um prédio residencial localizado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, Tirol, Natal/RN. Aduziram que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, em manifestação apresentada em 25 de outubro de 2022, qualificou o imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, como prédio residencial, distinguindo-o expressamente do imóvel comercial localizado na Avenida Presidente Bandeira. Apontaram que o mandado de penhora, avaliação, intimação e registro expedido em 2 de agosto de 2023 também indicou Gerson Cruz Sampaio como residente na Rua Duodécimo Rosado, nº 03, e diferenciou os dois imóveis alcançados pela execução. Asseveraram que, em 8 de março de 2025, uma Oficiala de Justiça compareceu ao imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, e encontrou os agravantes no local, circunstância registrada em certidão dotada de fé pública. Relataram que apresentaram manifestação em 14 de novembro de 2025, por meio da qual requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e informaram que residiam no imóvel havia mais de vinte anos, tendo juntado comprovantes de residência referentes aos anos de 2002 e 2025. Mencionaram que o Juízo de origem, mediante decisão proferida em 15 de junho de 2026, recebeu a manifestação como exceção de pré-executividade, reconheceu que a impenhorabilidade constituía matéria de ordem pública e facultou a complementação da prova documental. Informaram que, em atendimento à determinação judicial, juntaram certidões negativas dos 6º e 7º Ofícios de Registro de Imóveis de Natal, certidões das matrículas nº 11.786 e nº 15.489, imagens aéreas e esclarecimentos sobre a correspondência entre o endereço cadastrado como Avenida Hermes da Fonseca, nº 1.317, Casa 3, e o imóvel identificado como Vila Duodécimo Rosado, nº 03. Alegaram que o Estado do Rio Grande do Norte afirmou serem insuficientes as provas apresentadas, em razão da existência de duas matrículas imobiliárias autônomas e da ausência de novas cópias das declarações de imposto de renda, embora tivesse formulado pedido subsidiário de intimação dos executados para complementarem a documentação. Asseveraram que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade mediante fundamentação dissociada da controvérsia, pois considerou que os documentos não demonstraram a abrangência de decreto desapropriatório, a invasão dos imóveis por terceiros ou a incidência de tributos sobre os bens. Ressaltaram que a execução não envolveu desapropriação, invasão ou tributos incidentes sobre imóveis, mas dívida de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Acrescentaram que o pronunciamento recorrido se referiu à Fazenda Municipal, embora o exequente fosse o Estado do Rio Grande do Norte, e deixou de examinar os documentos apresentados para demonstrar a destinação residencial do imóvel. Argumentaram que a decisão violou o dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e nos arts. 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Defenderam o cabimento da exceção de pré-executividade, por envolver matéria de ordem pública demonstrável mediante prova documental preexistente, e afirmaram que a existência de outro imóvel de natureza comercial não afastou a proteção conferida à residência familiar. Alegaram que a matrícula nº 11.786 correspondeu ao prédio residencial nº 03 da Vila Duodécimo Rosado, enquanto a matrícula nº 15.489 registrou o prédio nº 02, cujas áreas teriam sido materialmente integradas. Apontaram que a existência de matrículas autônomas não permitiu a expropriação da residência sem prévia análise da configuração material dos imóveis e da possibilidade de separação das respectivas áreas. Afirmaram que a probabilidade de provimento do recurso decorreu da fundamentação estranha aos autos e dos elementos que indicaram a utilização residencial do bem. Asseveraram que o perigo de dano resultou da possibilidade de avaliação, alienação, adjudicação ou arrematação do imóvel antes do julgamento definitivo do recurso. Requereram, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, abrangido, segundo alegaram, pelas matrículas nº 11.786 e nº 15.489. Pediram, no mérito, a declaração de nulidade da decisão agravada e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial ou, subsidiariamente, a cassação do pronunciamento para que o Juízo de origem realizasse novo exame da matéria. O preparo recursal, no valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), foi comprovado. A magistrada inicialmente designada para atuar como Relatora declarou seu impedimento, por ter proferido a decisão recorrida no Juízo de origem, e determinou a redistribuição do recurso. É o relatório. Conforme relatado, pretenderam os agravantes a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e impedir a realização de atos expropriatórios sobre o imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, Tirol, Natal/RN, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator quando a produção imediata dos seus efeitos gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De maneira específica, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela recursal depende, portanto, da presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão impugnada. Pelo exame dos documentos que instruíram o recurso, verifica-se a presença desses requisitos. A probabilidade de provimento decorre, inicialmente, da aparente desconexão entre a fundamentação adotada pelo Juízo de origem e a controvérsia efetivamente apresentada pelos executados. A exceção de pré-executividade teve por objeto o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, sob o argumento de que o bem constitui a residência permanente dos agravantes. A própria parte exequente foi identificada nos autos como Estado do Rio Grande do Norte, e a execução fiscal está relacionada à cobrança de dívida de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Apesar dessa delimitação, a decisão agravada afirmou que a documentação não demonstrou que determinado decreto desapropriatório teria abrangido os imóveis sobre os quais incidiriam os tributos executados ou que os bens teriam sido invadidos por terceiros. Não existe, nos elementos apresentados, discussão a respeito de decreto desapropriatório, invasão praticada por terceiros ou cobrança de tributo incidente diretamente sobre os imóveis. A menção a essas circunstâncias não constitui simples inexatidão material periférica, pois integra a própria razão utilizada para concluir pela insuficiência da prova e pela necessidade de dilação probatória. O pronunciamento recorrido também se referiu à Fazenda Municipal, embora o exequente seja o Estado do Rio Grande do Norte. Essas inconsistências indicam, em análise preliminar, que a fundamentação determinante pode ter sido extraída de controvérsia distinta e aplicada ao processo sem a necessária correspondência com os fatos discutidos. O art. 93, inciso IX, da Constituição da República estabelece a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No plano infraconstitucional, os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil exigem que o pronunciamento jurisdicional apresente razões de fato e de direito relacionadas à controvérsia submetida ao órgão julgador. O art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil considera desprovida de fundamentação a decisão que invoca motivos capazes de justificar qualquer outro pronunciamento sem explicar sua relação com a causa apreciada. O inciso IV do referido dispositivo também exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A decisão agravada não examinou concretamente a certidão da Oficiala de Justiça, os comprovantes de residência, os registros cadastrais, a manifestação anterior da Fazenda Pública ou a correspondência alegada entre os endereços constantes dos documentos. Também não delimitou qual das matrículas abrange o prédio residencial nº 03 nem explicou por que a existência de dois registros imobiliários seria suficiente para afastar integralmente a proteção requerida. A conclusão de que seria necessária ampla dilação probatória foi apresentada sem a indicação precisa do fato controvertido que dependeria de prova nova ou do elemento documental indispensável que não constaria dos autos. Há, assim, probabilidade de reconhecimento da nulidade da decisão por fundamentação aparente e dissociada da matéria submetida ao Juízo de origem. Também se mostra relevante o fato de que uma decisão anterior recebeu a manifestação dos executados como exceção de pré-executividade, reconheceu a natureza de ordem pública da matéria e autorizou a complementação dos documentos. A decisão agravada adotou conclusão diversa quanto à adequação da via processual sem examinar a documentação posteriormente apresentada nem justificar suficientemente a alteração de entendimento. O Enunciado n. 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida por exceção de pré-executividade quando a situação fática estiver demonstrada por prova pré-constituída. A insuficiência da documentação poderá conduzir à rejeição da exceção quando a solução da controvérsia depender efetivamente de produção probatória incompatível com o incidente. Essa conclusão, contudo, pressupõe a análise individualizada dos documentos existentes e a identificação das questões que permaneceram controvertidas, providências que aparentemente não foram realizadas na decisão impugnada. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra a constrição decorrente de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções legalmente previstas. A execução fiscal está relacionada à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, circunstância que, em princípio, não se enquadra na exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 para os tributos, taxas e contribuições devidos em função do próprio imóvel familiar. A existência de outro bem de propriedade dos executados também não afasta automaticamente a proteção do imóvel efetivamente utilizado como residência familiar. A controvérsia referente às matrículas nº 11.786 e nº 15.489, todavia, recomenda cautela quanto ao reconhecimento imediato e definitivo da impenhorabilidade de toda a área indicada pelos agravantes. Os elementos apresentados indicam que a matrícula nº 11.786 corresponderia ao prédio residencial nº 03, enquanto a matrícula nº 15.489 registraria outro prédio, identificado pelo nº 02, cuja integração material à residência foi afirmada pelos recorrentes. A definição da abrangência física do bem de família exige o exame dos registros imobiliários e da configuração concreta das duas áreas, especialmente para verificar se há unidade funcional ou possibilidade de separação sem comprometimento da moradia. Essa questão deverá ser examinada de maneira aprofundada no julgamento definitivo do recurso, após a formação do contraditório. No momento, mostra-se mais prudente preservar a situação dos imóveis e impedir a consumação de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis. O perigo de dano decorre da rejeição da exceção de pré-executividade e da determinação de remessa dos autos à Fazenda Pública para requerer o prosseguimento da execução. A manutenção irrestrita dos efeitos da decisão permite o avanço dos atos de avaliação, alienação, adjudicação ou arrematação antes da definição acerca da natureza residencial e da extensão da proteção legal. A eventual alienação judicial do imóvel produziria consequências graves e de difícil reversão, especialmente porque os agravantes afirmaram possuir mais de oitenta anos e residir no local há décadas. Em sentido contrário, a suspensão temporária dos atos expropriatórios não impede o prosseguimento da execução fiscal quanto ao prédio comercial ou a outros bens que possam responder pela dívida. A medida preserva a utilidade do julgamento colegiado sem antecipar definitivamente o reconhecimento da impenhorabilidade e sem desconstituir, neste momento, a penhora registrada. Por essas razões, a tutela deve ser parcialmente deferida para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre as matrículas nº 11.786 e nº 15.489 até o julgamento definitivo do recurso, mantida a possibilidade de prosseguimento da execução quanto a outros bens. Defiro o pedido de prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender qualquer ato de alienação, leilão, adjudicação, arrematação, transferência ou entrega a terceiros dos imóveis registrados nas matrículas nº 11.786 e nº 15.489 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Natal, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal quanto a outros bens. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Relatora em substituição 5

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820135-60.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO EWERTON SAMPAIO ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE (EM SUBSTITUIÇÃO) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GERSON CRUZ SAMPAIO e MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0021346-36.2004.8.20.0001) ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por meio da qual requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, Tirol, Natal/RN, sob a alegação de que o bem constituía residência familiar. Os agravantes alegaram que possuíam mais de oitenta anos e requereram a anotação da prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Afirmaram que a execução fiscal teve por objeto dívida de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e alcançou dois imóveis de naturezas distintas, consistentes em um prédio comercial situado na Avenida Presidente Bandeira, nº 465, Alecrim, Natal/RN, e um prédio residencial localizado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, Tirol, Natal/RN. Aduziram que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, em manifestação apresentada em 25 de outubro de 2022, qualificou o imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, como prédio residencial, distinguindo-o expressamente do imóvel comercial localizado na Avenida Presidente Bandeira. Apontaram que o mandado de penhora, avaliação, intimação e registro expedido em 2 de agosto de 2023 também indicou Gerson Cruz Sampaio como residente na Rua Duodécimo Rosado, nº 03, e diferenciou os dois imóveis alcançados pela execução. Asseveraram que, em 8 de março de 2025, uma Oficiala de Justiça compareceu ao imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, e encontrou os agravantes no local, circunstância registrada em certidão dotada de fé pública. Relataram que apresentaram manifestação em 14 de novembro de 2025, por meio da qual requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e informaram que residiam no imóvel havia mais de vinte anos, tendo juntado comprovantes de residência referentes aos anos de 2002 e 2025. Mencionaram que o Juízo de origem, mediante decisão proferida em 15 de junho de 2026, recebeu a manifestação como exceção de pré-executividade, reconheceu que a impenhorabilidade constituía matéria de ordem pública e facultou a complementação da prova documental. Informaram que, em atendimento à determinação judicial, juntaram certidões negativas dos 6º e 7º Ofícios de Registro de Imóveis de Natal, certidões das matrículas nº 11.786 e nº 15.489, imagens aéreas e esclarecimentos sobre a correspondência entre o endereço cadastrado como Avenida Hermes da Fonseca, nº 1.317, Casa 3, e o imóvel identificado como Vila Duodécimo Rosado, nº 03. Alegaram que o Estado do Rio Grande do Norte afirmou serem insuficientes as provas apresentadas, em razão da existência de duas matrículas imobiliárias autônomas e da ausência de novas cópias das declarações de imposto de renda, embora tivesse formulado pedido subsidiário de intimação dos executados para complementarem a documentação. Asseveraram que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade mediante fundamentação dissociada da controvérsia, pois considerou que os documentos não demonstraram a abrangência de decreto desapropriatório, a invasão dos imóveis por terceiros ou a incidência de tributos sobre os bens. Ressaltaram que a execução não envolveu desapropriação, invasão ou tributos incidentes sobre imóveis, mas dívida de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Acrescentaram que o pronunciamento recorrido se referiu à Fazenda Municipal, embora o exequente fosse o Estado do Rio Grande do Norte, e deixou de examinar os documentos apresentados para demonstrar a destinação residencial do imóvel. Argumentaram que a decisão violou o dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e nos arts. 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Defenderam o cabimento da exceção de pré-executividade, por envolver matéria de ordem pública demonstrável mediante prova documental preexistente, e afirmaram que a existência de outro imóvel de natureza comercial não afastou a proteção conferida à residência familiar. Alegaram que a matrícula nº 11.786 correspondeu ao prédio residencial nº 03 da Vila Duodécimo Rosado, enquanto a matrícula nº 15.489 registrou o prédio nº 02, cujas áreas teriam sido materialmente integradas. Apontaram que a existência de matrículas autônomas não permitiu a expropriação da residência sem prévia análise da configuração material dos imóveis e da possibilidade de separação das respectivas áreas. Afirmaram que a probabilidade de provimento do recurso decorreu da fundamentação estranha aos autos e dos elementos que indicaram a utilização residencial do bem. Asseveraram que o perigo de dano resultou da possibilidade de avaliação, alienação, adjudicação ou arrematação do imóvel antes do julgamento definitivo do recurso. Requereram, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, abrangido, segundo alegaram, pelas matrículas nº 11.786 e nº 15.489. Pediram, no mérito, a declaração de nulidade da decisão agravada e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial ou, subsidiariamente, a cassação do pronunciamento para que o Juízo de origem realizasse novo exame da matéria. O preparo recursal, no valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), foi comprovado. A magistrada inicialmente designada para atuar como Relatora declarou seu impedimento, por ter proferido a decisão recorrida no Juízo de origem, e determinou a redistribuição do recurso. É o relatório. Conforme relatado, pretenderam os agravantes a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e impedir a realização de atos expropriatórios sobre o imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, Tirol, Natal/RN, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator quando a produção imediata dos seus efeitos gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De maneira específica, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela recursal depende, portanto, da presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão impugnada. Pelo exame dos documentos que instruíram o recurso, verifica-se a presença desses requisitos. A probabilidade de provimento decorre, inicialmente, da aparente desconexão entre a fundamentação adotada pelo Juízo de origem e a controvérsia efetivamente apresentada pelos executados. A exceção de pré-executividade teve por objeto o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Vila Duodécimo Rosado, nº 03, sob o argumento de que o bem constitui a residência permanente dos agravantes. A própria parte exequente foi identificada nos autos como Estado do Rio Grande do Norte, e a execução fiscal está relacionada à cobrança de dívida de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Apesar dessa delimitação, a decisão agravada afirmou que a documentação não demonstrou que determinado decreto desapropriatório teria abrangido os imóveis sobre os quais incidiriam os tributos executados ou que os bens teriam sido invadidos por terceiros. Não existe, nos elementos apresentados, discussão a respeito de decreto desapropriatório, invasão praticada por terceiros ou cobrança de tributo incidente diretamente sobre os imóveis. A menção a essas circunstâncias não constitui simples inexatidão material periférica, pois integra a própria razão utilizada para concluir pela insuficiência da prova e pela necessidade de dilação probatória. O pronunciamento recorrido também se referiu à Fazenda Municipal, embora o exequente seja o Estado do Rio Grande do Norte. Essas inconsistências indicam, em análise preliminar, que a fundamentação determinante pode ter sido extraída de controvérsia distinta e aplicada ao processo sem a necessária correspondência com os fatos discutidos. O art. 93, inciso IX, da Constituição da República estabelece a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No plano infraconstitucional, os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil exigem que o pronunciamento jurisdicional apresente razões de fato e de direito relacionadas à controvérsia submetida ao órgão julgador. O art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil considera desprovida de fundamentação a decisão que invoca motivos capazes de justificar qualquer outro pronunciamento sem explicar sua relação com a causa apreciada. O inciso IV do referido dispositivo também exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A decisão agravada não examinou concretamente a certidão da Oficiala de Justiça, os comprovantes de residência, os registros cadastrais, a manifestação anterior da Fazenda Pública ou a correspondência alegada entre os endereços constantes dos documentos. Também não delimitou qual das matrículas abrange o prédio residencial nº 03 nem explicou por que a existência de dois registros imobiliários seria suficiente para afastar integralmente a proteção requerida. A conclusão de que seria necessária ampla dilação probatória foi apresentada sem a indicação precisa do fato controvertido que dependeria de prova nova ou do elemento documental indispensável que não constaria dos autos. Há, assim, probabilidade de reconhecimento da nulidade da decisão por fundamentação aparente e dissociada da matéria submetida ao Juízo de origem. Também se mostra relevante o fato de que uma decisão anterior recebeu a manifestação dos executados como exceção de pré-executividade, reconheceu a natureza de ordem pública da matéria e autorizou a complementação dos documentos. A decisão agravada adotou conclusão diversa quanto à adequação da via processual sem examinar a documentação posteriormente apresentada nem justificar suficientemente a alteração de entendimento. O Enunciado n. 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida por exceção de pré-executividade quando a situação fática estiver demonstrada por prova pré-constituída. A insuficiência da documentação poderá conduzir à rejeição da exceção quando a solução da controvérsia depender efetivamente de produção probatória incompatível com o incidente. Essa conclusão, contudo, pressupõe a análise individualizada dos documentos existentes e a identificação das questões que permaneceram controvertidas, providências que aparentemente não foram realizadas na decisão impugnada. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra a constrição decorrente de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções legalmente previstas. A execução fiscal está relacionada à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, circunstância que, em princípio, não se enquadra na exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 para os tributos, taxas e contribuições devidos em função do próprio imóvel familiar. A existência de outro bem de propriedade dos executados também não afasta automaticamente a proteção do imóvel efetivamente utilizado como residência familiar. A controvérsia referente às matrículas nº 11.786 e nº 15.489, todavia, recomenda cautela quanto ao reconhecimento imediato e definitivo da impenhorabilidade de toda a área indicada pelos agravantes. Os elementos apresentados indicam que a matrícula nº 11.786 corresponderia ao prédio residencial nº 03, enquanto a matrícula nº 15.489 registraria outro prédio, identificado pelo nº 02, cuja integração material à residência foi afirmada pelos recorrentes. A definição da abrangência física do bem de família exige o exame dos registros imobiliários e da configuração concreta das duas áreas, especialmente para verificar se há unidade funcional ou possibilidade de separação sem comprometimento da moradia. Essa questão deverá ser examinada de maneira aprofundada no julgamento definitivo do recurso, após a formação do contraditório. No momento, mostra-se mais prudente preservar a situação dos imóveis e impedir a consumação de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis. O perigo de dano decorre da rejeição da exceção de pré-executividade e da determinação de remessa dos autos à Fazenda Pública para requerer o prosseguimento da execução. A manutenção irrestrita dos efeitos da decisão permite o avanço dos atos de avaliação, alienação, adjudicação ou arrematação antes da definição acerca da natureza residencial e da extensão da proteção legal. A eventual alienação judicial do imóvel produziria consequências graves e de difícil reversão, especialmente porque os agravantes afirmaram possuir mais de oitenta anos e residir no local há décadas. Em sentido contrário, a suspensão temporária dos atos expropriatórios não impede o prosseguimento da execução fiscal quanto ao prédio comercial ou a outros bens que possam responder pela dívida. A medida preserva a utilidade do julgamento colegiado sem antecipar definitivamente o reconhecimento da impenhorabilidade e sem desconstituir, neste momento, a penhora registrada. Por essas razões, a tutela deve ser parcialmente deferida para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre as matrículas nº 11.786 e nº 15.489 até o julgamento definitivo do recurso, mantida a possibilidade de prosseguimento da execução quanto a outros bens. Defiro o pedido de prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender qualquer ato de alienação, leilão, adjudicação, arrematação, transferência ou entrega a terceiros dos imóveis registrados nas matrículas nº 11.786 e nº 15.489 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Natal, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal quanto a outros bens. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Relatora em substituição 5

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