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0820128-25.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820128-25.2024.8.23.0010 – AP1 Recorrentes: Antônio Leno Freitas Santana Advogados: Danilo José de Melo e outro Recorrido: Brazil de Aquino Costa Advogado: Domingos Sávio Moura Rebelo DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 63.1), interposto por ANTÔNIO LENO FREITAS SANTANA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 19.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1 e EP 66.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025, do CPC por não ter fundamentado as teses relevantes suscitadas; os arts. 369 e 370, do CPC ao desconsiderar a alegação de cerceamento de defesa; o art. 561, I, do CPC por interpretação equivocada dos requisitos da ação possessória e os arts. 108 e 166, IV, do CC por considerar o válido um contrato particular sem a observância da forma prescrita em lei. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Depreende-se da leitura do acórdão, a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e , pois clara e suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia. 1.025, do CPC Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019 Outrossim, embora o recorrente alegue violação aos arts. 369 e 370, 561, I, do CPC e aos arts. 108 e 166, IV, do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, isto porque, o acórdão recorrido fundamentou-se em premissas fáticas expressas, reconhecendo que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou “a posse física e ininterrupta sobre o lote antes da suposta entrada do réu no local”, tendo falhado em se desincumbir do seu encargo probatório. Pretender infirmar tais conclusões – para reconhecer que houve cerceamento de defesa, que o recorrente possuía a posse fática contínua do imóvel ou a configuração do esbulho - exigiria novo exame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da “Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EMBARGOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Por derradeiro, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo da controvérsia Por derradeiro, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo da controvérsia inviabiliza, por consequência, a análise do recurso interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois não há como demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados sem revolver as provas do processo. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820128-25.2024.8.23.0010 – AP1 Recorrentes: Antônio Leno Freitas Santana Advogados: Danilo José de Melo e outro Recorrido: Brazil de Aquino Costa Advogado: Domingos Sávio Moura Rebelo DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 63.1), interposto por ANTÔNIO LENO FREITAS SANTANA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 19.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 43.1 e EP 66.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025, do CPC por não ter fundamentado as teses relevantes suscitadas; os arts. 369 e 370, do CPC ao desconsiderar a alegação de cerceamento de defesa; o art. 561, I, do CPC por interpretação equivocada dos requisitos da ação possessória e os arts. 108 e 166, IV, do CC por considerar o válido um contrato particular sem a observância da forma prescrita em lei. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Depreende-se da leitura do acórdão, a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e , pois clara e suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia. 1.025, do CPC Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019 Outrossim, embora o recorrente alegue violação aos arts. 369 e 370, 561, I, do CPC e aos arts. 108 e 166, IV, do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, isto porque, o acórdão recorrido fundamentou-se em premissas fáticas expressas, reconhecendo que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou “a posse física e ininterrupta sobre o lote antes da suposta entrada do réu no local”, tendo falhado em se desincumbir do seu encargo probatório. Pretender infirmar tais conclusões – para reconhecer que houve cerceamento de defesa, que o recorrente possuía a posse fática contínua do imóvel ou a configuração do esbulho - exigiria novo exame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da “Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EMBARGOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Por derradeiro, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo da controvérsia Por derradeiro, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo da controvérsia inviabiliza, por consequência, a análise do recurso interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois não há como demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados sem revolver as provas do processo. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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