Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820128-25.2024.8.23.0010 – AP1
Recorrentes: Antônio Leno Freitas Santana
Advogados: Danilo José de Melo e outro
Recorrido: Brazil de Aquino Costa
Advogado: Domingos Sávio Moura Rebelo
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 63.1), interposto por ANTÔNIO LENO FREITAS SANTANA,
com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 19.1, mantido em sede de
embargos de declaração EP 43.1 e EP 66.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e
1.025, do CPC por não ter fundamentado as teses relevantes suscitadas; os arts. 369 e 370, do
CPC ao desconsiderar a alegação de cerceamento de defesa; o art. 561, I, do CPC por
interpretação equivocada dos requisitos da ação possessória e os arts. 108 e 166, IV, do CC por
considerar o válido um contrato particular sem a observância da forma prescrita em lei.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Depreende-se da leitura do acórdão, a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e
, pois clara e suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia.
1.025, do CPC
Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a
responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO
CONTRATUAL.
OBSCURIDADE.
ERRO
MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO
STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as
alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019
Outrossim, embora o recorrente alegue violação aos arts. 369 e 370, 561, I, do CPC e aos arts.
108 e 166, IV, do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos
autos, isto porque, o acórdão recorrido fundamentou-se em premissas fáticas expressas,
reconhecendo que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou “a posse física e ininterrupta
sobre o lote antes da suposta entrada do réu no local”, tendo falhado em se desincumbir do seu
encargo probatório.
Pretender infirmar tais conclusões – para reconhecer que houve cerceamento de defesa, que o
recorrente possuía a posse fática contínua do imóvel ou a configuração do esbulho - exigiria novo
exame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da “Súmula
7/STJ.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
AÇÃO
POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
EMBARGOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos
para se conhecer do recurso especial.
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação
possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável
discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7,
Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento:
19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Por derradeiro, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo da controvérsia
Por derradeiro, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo da controvérsia
inviabiliza, por consequência, a análise do recurso interposto pela alínea “c” do permissivo
constitucional, pois não há como demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados sem
revolver as provas do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820128-25.2024.8.23.0010 – AP1
Recorrentes: Antônio Leno Freitas Santana
Advogados: Danilo José de Melo e outro
Recorrido: Brazil de Aquino Costa
Advogado: Domingos Sávio Moura Rebelo
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 63.1), interposto por ANTÔNIO LENO FREITAS SANTANA,
com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 19.1, mantido em sede de
embargos de declaração EP 43.1 e EP 66.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e
1.025, do CPC por não ter fundamentado as teses relevantes suscitadas; os arts. 369 e 370, do
CPC ao desconsiderar a alegação de cerceamento de defesa; o art. 561, I, do CPC por
interpretação equivocada dos requisitos da ação possessória e os arts. 108 e 166, IV, do CC por
considerar o válido um contrato particular sem a observância da forma prescrita em lei.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Depreende-se da leitura do acórdão, a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e
, pois clara e suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia.
1.025, do CPC
Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a
responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO
CONTRATUAL.
OBSCURIDADE.
ERRO
MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO
STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as
alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019
Outrossim, embora o recorrente alegue violação aos arts. 369 e 370, 561, I, do CPC e aos arts.
108 e 166, IV, do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos
autos, isto porque, o acórdão recorrido fundamentou-se em premissas fáticas expressas,
reconhecendo que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou “a posse física e ininterrupta
sobre o lote antes da suposta entrada do réu no local”, tendo falhado em se desincumbir do seu
encargo probatório.
Pretender infirmar tais conclusões – para reconhecer que houve cerceamento de defesa, que o
recorrente possuía a posse fática contínua do imóvel ou a configuração do esbulho - exigiria novo
exame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da “Súmula
7/STJ.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
AÇÃO
POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
EMBARGOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos
para se conhecer do recurso especial.
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação
possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável
discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7,
Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento:
19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Por derradeiro, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo da controvérsia
Por derradeiro, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo da controvérsia
inviabiliza, por consequência, a análise do recurso interposto pela alínea “c” do permissivo
constitucional, pois não há como demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados sem
revolver as provas do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
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