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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0820127-18.2020.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA INTERESSADO: VALERIO GENARIO BORGES DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de processo em cumprimento de sentença em face do executado VALERIO GENARIO BORGES DE AZEVEDO no valor de R$ 1.667,59 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos - ids 66259021 e 66259031). Em cumprimento à decisão proferida pelo juízo, realizou-se consulta patrimonial pelo sistema SISBAJUD, logrando-se êxito apenas parcial com o bloqueio da quantia de R$ 41,83 , conforme detalhamento de ordem judicial constante nos autos (ID 88786628 e 88786629) Vieram-me conclusos. DECIDO. Dispõe expressamente o artigo 836, caput, do Código de Processo Civil que não se levará a efeito a penhora de bens quando o produto de sua alienação ou expropriação for integralmente absorvido pelo custeio das despesas processuais. Na hipótese vertente, verifica-se que o valor constrito via SISBAJUD afigura-se substancialmente inferior ao montante já recolhido e despendido a título de custas e despesas processuais pela própria exequente ao longo da demanda. Constata-se, portanto, que a quantia bloqueada revela-se irrisória e inócua para a finalidade executória, uma vez que seria integralmente absorvida pelo custo das despesas do processo, não gerando qualquer proveito útil ou satisfação efetiva ao crédito perseguido, além de impor ônus gravoso e desproporcional à executada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da vedação legal insculpida no art. 836 do CPC e o consequente levantamento da constrição de valor irrisório. A ausência momentânea de bens penhoráveis suficientes para a garantia integral da execução atrai a incidência do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de até 1 (um) ano. Ante o exposto: a) determino o imediato desbloqueio da quantia constrita junto ao sistema SISBAJUD, haja vista a manifesta irrisoriedade do valor em cotejo com as despesas processuais, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil; b) determino a suspensa a presente execução e o respectivo curso do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com termo inicial na data de publicação desta decisão, com esteio no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. c) decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0820127-18.2020.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA INTERESSADO: VALERIO GENARIO BORGES DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de processo em cumprimento de sentença em face do executado VALERIO GENARIO BORGES DE AZEVEDO no valor de R$ 1.667,59 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos - ids 66259021 e 66259031). Em cumprimento à decisão proferida pelo juízo, realizou-se consulta patrimonial pelo sistema SISBAJUD, logrando-se êxito apenas parcial com o bloqueio da quantia de R$ 41,83 , conforme detalhamento de ordem judicial constante nos autos (ID 88786628 e 88786629) Vieram-me conclusos. DECIDO. Dispõe expressamente o artigo 836, caput, do Código de Processo Civil que não se levará a efeito a penhora de bens quando o produto de sua alienação ou expropriação for integralmente absorvido pelo custeio das despesas processuais. Na hipótese vertente, verifica-se que o valor constrito via SISBAJUD afigura-se substancialmente inferior ao montante já recolhido e despendido a título de custas e despesas processuais pela própria exequente ao longo da demanda. Constata-se, portanto, que a quantia bloqueada revela-se irrisória e inócua para a finalidade executória, uma vez que seria integralmente absorvida pelo custo das despesas do processo, não gerando qualquer proveito útil ou satisfação efetiva ao crédito perseguido, além de impor ônus gravoso e desproporcional à executada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da vedação legal insculpida no art. 836 do CPC e o consequente levantamento da constrição de valor irrisório. A ausência momentânea de bens penhoráveis suficientes para a garantia integral da execução atrai a incidência do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de até 1 (um) ano. Ante o exposto: a) determino o imediato desbloqueio da quantia constrita junto ao sistema SISBAJUD, haja vista a manifesta irrisoriedade do valor em cotejo com as despesas processuais, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil; b) determino a suspensa a presente execução e o respectivo curso do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com termo inicial na data de publicação desta decisão, com esteio no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. c) decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença