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0820126-84.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0820126-84.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Ramon Maciel Vieira, Juliene Dias Ribeiro e Adelene Batista Dias contra FIAT AUTOMOVEIS SA. Os autores alegam, em síntese, que o veículo Fiat Palio Fire, placa QFG-6155, de propriedade da autora Adelene, apresentou grave defeito de segurança em 02/07/2019, quando os airbags dianteiros foram deflagrados de forma espontânea enquanto o autor Ramon realizava a limpeza do automóvel na garagem de sua residência. Afirmam que Ramon sofreu lesões físicas no braço em decorrência da explosão do dispositivo pirotécnico. Relatam que a montadora ré se recusou a efetuar os reparos sem custos, sob a alegação de colisão anterior. Diante disso, ajuizaram Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 0874117-82.2019.8.15.2001), na qual foi elaborado laudo técnico que concluiu pela ocorrência de falha no sistema de airbags e afastou a hipótese de colisão apta a justificar o acionamento. Após extinção de ação anterior perante o Juizado Especial por complexidade da causa, propuseram a presente demanda buscando indenização por danos materiais no valor de R$ 19.999,00 e danos morais de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, a ilegitimidade ativa de Ramon e Juliene, e a nulidade do laudo técnico pericial anterior. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito de reclamar por vício do produto. No mérito, alegou o correto funcionamento do sistema, indicando registro de colisão ("crash") no módulo do airbag, além de apontar intervenções mecânicas externas e falta de conservação do veículo como causas do ocorrido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após réplica da parte autora, as partes foram intimadas para especificação de provas. A ré requereu a realização de nova prova pericial, enquanto os autores anexaram reclamações de terceiros e informaram que não possuem outras provas a produzir, entendendo suficiente o acervo existente. Vieram os autos conclusos. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Sendo o caso de saneamento e organização do processo, cumpre examinar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela ré. Da regularização do polo passivo A ré requereu a alteração de sua denominação social de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. para Stellantis Automóveis Brasil Ltda., juntando a respectiva alteração contratual registrada na Junta Comercial. Diante da comprovação documental, defiro o pedido de regularização. A serventia deve proceder às alterações necessárias no sistema de controle processual para fazer constar Stellantis Automóveis Brasil Ltda. no polo passivo da lide. Da prejudicial de mérito de decadência e prescrição A ré sustenta que a pretensão autoral de indenização por danos materiais está fulminada pela decadência, sob o argumento de que se baseia em alegado vício do produto, incidindo o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial teria ocorrido em 02/08/2019 com a resposta negativa da concessionária. Contudo, a tese de decadência não se aplica ao caso. A causa de pedir deduzida na petição inicial não se limita a um mero vício de qualidade ou inadequação funcional do automóvel, mas descreve um defeito de segurança (fato do produto). Os autores relatam o acionamento repentino e violento das bolsas de airbag com o veículo parado, gerando risco físico e efetiva lesão corporal ao condutor Ramon Maciel Vieira, o que atrai a incidência do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de acidente de consumo decorrente de defeito de segurança do produto, o prazo aplicável é o prescricional de 5 anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do artigo 26 do mesmo diploma legal. Considerando o marco inicial na data do evento danoso (02/07/2019), verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0874117-82.2019.8.15.2001) em 14/11/2019, vindo a recomeçar após o trânsito em julgado daquela decisão homologatória. Posteriormente, houve nova interrupção pela citação na Ação Indenizatória que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 0868361-53.2023.8.15.2001), proposta em 06/12/2023, cujo trânsito em julgado da sentença extintiva sem resolução de mérito se operou em 18/03/2025. Como a presente ação foi distribuída em 10/04/2025, logo após o trânsito em julgado do processo anterior, resta evidente que a pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência e a tese subsidiária de prescrição. Da ilegitimidade ativa de Ramon Maciel Vieira e Juliene Dias Ribeiro A ré argumenta que os autores Ramon e Juliene não são proprietários do automóvel e, por isso, seriam partes ilegítimas para figurar no polo ativo, restando apenas à proprietária registral, Adelene, o direito de discutir eventual defeito do produto. O argumento não merece acolhimento. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses de acidente de consumo (fato do produto), a proteção legal estende-se além do adquirente direto do bem. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura dos consumidores por equiparação, equiparando a consumidores todas as vítimas do evento danoso. O autor Ramon Maciel Vieira afirma ser o condutor habitual e a pessoa que estava no veículo no momento do acionamento espontâneo das bolsas de airbag, tendo sofrido ferimentos físicos no braço decorrentes da explosão do sistema de segurança. A autora Juliene Dias Ribeiro figura como usuária e segurada do veículo. A verificação da existência de lesões ou a extensão de eventuais prejuízos individuais é matéria atinente ao mérito da causa, não se confundindo com as condições da ação, as quais devem ser analisadas com base nas afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção). Havendo relação de uso com o bem e alegação de danos decorrentes do defeito de segurança, resta evidenciada a pertinência subjetiva de Ramon e Juliene para figurar no polo ativo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da alegada nulidade do laudo pericial anterior A fabricante aduz que o laudo técnico produzido no processo de produção antecipada de provas é nulo porque não contou com a sua participação direta e porque o módulo eletrônico de controle do airbag não foi submetido a exame por ter sido perdido pelos autores. Não assiste razão à demandada. O laudo pericial foi confeccionado por perito oficial nomeado pelo juízo competente nos autos do processo nº 0874117-82.2019.8.15.2001. A fabricante foi devidamente citada e intimada naquela demanda preparatória, mas optou por não comparecer aos autos, deixando de apresentar quesitos ou assistente técnico. A inércia voluntária da ré em exercer o contraditório na fase adequada não contamina a validade do ato. A ausência de análise física direta do módulo eletrônico do airbag ocorreu porque a peça foi perdida após ser manuseada pela concessionária, fato expressamente consignado no laudo pelo perito judicial, que utilizou outros métodos técnicos e análise estrutural externa e interna do veículo para fundamentar suas conclusões. Dessa forma, o laudo anterior não padece de qualquer vício de nulidade, tratando-se de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. O valor probatório de suas conclusões em confronto com os demais elementos de convicção será apreciado no momento do julgamento do mérito, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Rejeito a preliminar de nulidade do laudo. DAS QUESTÕES DE FATO E DAS PROVAS A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos fáticos controversos: a existência de defeito de fabricação ou de projeto no sistema de airbags do veículo Fiat Palio Fire, placa QFG-6155, chassi 9BD17122ZF7523704; a ocorrência de deflagração espontânea das bolsas de airbag no dia 02/07/2019, sem que houvesse colisão ou impacto frontal compatível com o acionamento técnico do sistema; a influência da localização física do módulo de controle do airbag, abaixo dos dutos do ar-condicionado, na infiltração de água ou umidade e consequente geração de curto-circuito ou acionamento indevido; o nexo de causalidade entre o acionamento dos airbags e as alegadas lesões corporais e morais sofridas pelos autores; e a ocorrência de nexo causal entre o evento e a desvalorização patrimonial alegada pelos autores em relação ao valor de mercado do veículo. Considerando a necessidade de esclarecer pontos técnicos complexos referentes à engenharia mecânica e automotiva do veículo, notadamente quanto à possibilidade de acionamento espontâneo por infiltração de umidade em decorrência do posicionamento do módulo de controle do airbag, e diante do requerimento expresso feito pela ré, defiro a realização de nova prova pericial. Para atuar no encargo de perito do juízo, nomeio o engenheiro mecânico Alamo Bruno Suassuna Vaz, com endereço na Rua José Sinfrônio de Oliveira Mariz, nº 112, Cidade dos Colibris, João Pessoa/PB, CEP 58073-203, telefone (83) 98835-5141, endereço eletrônico alamobruno@gmail.com, profissional devidamente habilitado e especializado na matéria sob exame. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. Há manifesta disparidade técnica e informativa entre o consumidor e a fabricante de automóveis quanto ao funcionamento interno, desenvolvimento de projetos eletrônicos e softwares que gerenciam os sistemas de segurança passiva do veículo. Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais, que encontram amparo em laudo técnico anterior, e caracterizada a hipossuficiência técnica dos autores, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. Caberá à parte ré demonstrar a inexistência de defeito no sistema de segurança do veículo, ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tais como a culpa exclusiva do consumidor por falta de manutenção adequada ou a ocorrência de colisão com parâmetros suficientes para o acionamento regular do airbag. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das regras relativas à responsabilidade civil objetiva do fabricante pelo fato do produto; caracterização do defeito de segurança em oposição ao mero vício de qualidade; presença dos requisitos da responsabilidade civil (defeito do produto, dano material e moral, e nexo de causalidade); e verificação das excludentes de responsabilidade civil alegadas pela ré com fulcro no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inexistência de defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por intervenção indevida ou falta de conservação do bem. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Para a efetivação dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: Primeiramente, intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários profissionais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, formulem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, informando os contatos eletrônicos e telefônicos destes para fins de futuras comunicações, consoante determina o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Considerando a inversão do ônus da prova e o fato de que a prova pericial foi requerida expressamente pela demandada, caberá à ré o adiantamento dos honorários periciais judiciais, os quais deverão ser depositados em juízo, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito judicial, o perito deverá designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, incumbindo-lhe comunicar a este juízo com antecedência para que as partes e seus assistentes técnicos sejam devidamente intimados (artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos, elaborado com estrita observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo responder de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes e por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0820126-84.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Ramon Maciel Vieira, Juliene Dias Ribeiro e Adelene Batista Dias contra FIAT AUTOMOVEIS SA. Os autores alegam, em síntese, que o veículo Fiat Palio Fire, placa QFG-6155, de propriedade da autora Adelene, apresentou grave defeito de segurança em 02/07/2019, quando os airbags dianteiros foram deflagrados de forma espontânea enquanto o autor Ramon realizava a limpeza do automóvel na garagem de sua residência. Afirmam que Ramon sofreu lesões físicas no braço em decorrência da explosão do dispositivo pirotécnico. Relatam que a montadora ré se recusou a efetuar os reparos sem custos, sob a alegação de colisão anterior. Diante disso, ajuizaram Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 0874117-82.2019.8.15.2001), na qual foi elaborado laudo técnico que concluiu pela ocorrência de falha no sistema de airbags e afastou a hipótese de colisão apta a justificar o acionamento. Após extinção de ação anterior perante o Juizado Especial por complexidade da causa, propuseram a presente demanda buscando indenização por danos materiais no valor de R$ 19.999,00 e danos morais de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, a ilegitimidade ativa de Ramon e Juliene, e a nulidade do laudo técnico pericial anterior. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito de reclamar por vício do produto. No mérito, alegou o correto funcionamento do sistema, indicando registro de colisão ("crash") no módulo do airbag, além de apontar intervenções mecânicas externas e falta de conservação do veículo como causas do ocorrido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após réplica da parte autora, as partes foram intimadas para especificação de provas. A ré requereu a realização de nova prova pericial, enquanto os autores anexaram reclamações de terceiros e informaram que não possuem outras provas a produzir, entendendo suficiente o acervo existente. Vieram os autos conclusos. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Sendo o caso de saneamento e organização do processo, cumpre examinar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela ré. Da regularização do polo passivo A ré requereu a alteração de sua denominação social de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. para Stellantis Automóveis Brasil Ltda., juntando a respectiva alteração contratual registrada na Junta Comercial. Diante da comprovação documental, defiro o pedido de regularização. A serventia deve proceder às alterações necessárias no sistema de controle processual para fazer constar Stellantis Automóveis Brasil Ltda. no polo passivo da lide. Da prejudicial de mérito de decadência e prescrição A ré sustenta que a pretensão autoral de indenização por danos materiais está fulminada pela decadência, sob o argumento de que se baseia em alegado vício do produto, incidindo o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial teria ocorrido em 02/08/2019 com a resposta negativa da concessionária. Contudo, a tese de decadência não se aplica ao caso. A causa de pedir deduzida na petição inicial não se limita a um mero vício de qualidade ou inadequação funcional do automóvel, mas descreve um defeito de segurança (fato do produto). Os autores relatam o acionamento repentino e violento das bolsas de airbag com o veículo parado, gerando risco físico e efetiva lesão corporal ao condutor Ramon Maciel Vieira, o que atrai a incidência do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de acidente de consumo decorrente de defeito de segurança do produto, o prazo aplicável é o prescricional de 5 anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do artigo 26 do mesmo diploma legal. Considerando o marco inicial na data do evento danoso (02/07/2019), verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0874117-82.2019.8.15.2001) em 14/11/2019, vindo a recomeçar após o trânsito em julgado daquela decisão homologatória. Posteriormente, houve nova interrupção pela citação na Ação Indenizatória que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 0868361-53.2023.8.15.2001), proposta em 06/12/2023, cujo trânsito em julgado da sentença extintiva sem resolução de mérito se operou em 18/03/2025. Como a presente ação foi distribuída em 10/04/2025, logo após o trânsito em julgado do processo anterior, resta evidente que a pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência e a tese subsidiária de prescrição. Da ilegitimidade ativa de Ramon Maciel Vieira e Juliene Dias Ribeiro A ré argumenta que os autores Ramon e Juliene não são proprietários do automóvel e, por isso, seriam partes ilegítimas para figurar no polo ativo, restando apenas à proprietária registral, Adelene, o direito de discutir eventual defeito do produto. O argumento não merece acolhimento. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses de acidente de consumo (fato do produto), a proteção legal estende-se além do adquirente direto do bem. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura dos consumidores por equiparação, equiparando a consumidores todas as vítimas do evento danoso. O autor Ramon Maciel Vieira afirma ser o condutor habitual e a pessoa que estava no veículo no momento do acionamento espontâneo das bolsas de airbag, tendo sofrido ferimentos físicos no braço decorrentes da explosão do sistema de segurança. A autora Juliene Dias Ribeiro figura como usuária e segurada do veículo. A verificação da existência de lesões ou a extensão de eventuais prejuízos individuais é matéria atinente ao mérito da causa, não se confundindo com as condições da ação, as quais devem ser analisadas com base nas afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção). Havendo relação de uso com o bem e alegação de danos decorrentes do defeito de segurança, resta evidenciada a pertinência subjetiva de Ramon e Juliene para figurar no polo ativo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da alegada nulidade do laudo pericial anterior A fabricante aduz que o laudo técnico produzido no processo de produção antecipada de provas é nulo porque não contou com a sua participação direta e porque o módulo eletrônico de controle do airbag não foi submetido a exame por ter sido perdido pelos autores. Não assiste razão à demandada. O laudo pericial foi confeccionado por perito oficial nomeado pelo juízo competente nos autos do processo nº 0874117-82.2019.8.15.2001. A fabricante foi devidamente citada e intimada naquela demanda preparatória, mas optou por não comparecer aos autos, deixando de apresentar quesitos ou assistente técnico. A inércia voluntária da ré em exercer o contraditório na fase adequada não contamina a validade do ato. A ausência de análise física direta do módulo eletrônico do airbag ocorreu porque a peça foi perdida após ser manuseada pela concessionária, fato expressamente consignado no laudo pelo perito judicial, que utilizou outros métodos técnicos e análise estrutural externa e interna do veículo para fundamentar suas conclusões. Dessa forma, o laudo anterior não padece de qualquer vício de nulidade, tratando-se de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. O valor probatório de suas conclusões em confronto com os demais elementos de convicção será apreciado no momento do julgamento do mérito, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Rejeito a preliminar de nulidade do laudo. DAS QUESTÕES DE FATO E DAS PROVAS A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos fáticos controversos: a existência de defeito de fabricação ou de projeto no sistema de airbags do veículo Fiat Palio Fire, placa QFG-6155, chassi 9BD17122ZF7523704; a ocorrência de deflagração espontânea das bolsas de airbag no dia 02/07/2019, sem que houvesse colisão ou impacto frontal compatível com o acionamento técnico do sistema; a influência da localização física do módulo de controle do airbag, abaixo dos dutos do ar-condicionado, na infiltração de água ou umidade e consequente geração de curto-circuito ou acionamento indevido; o nexo de causalidade entre o acionamento dos airbags e as alegadas lesões corporais e morais sofridas pelos autores; e a ocorrência de nexo causal entre o evento e a desvalorização patrimonial alegada pelos autores em relação ao valor de mercado do veículo. Considerando a necessidade de esclarecer pontos técnicos complexos referentes à engenharia mecânica e automotiva do veículo, notadamente quanto à possibilidade de acionamento espontâneo por infiltração de umidade em decorrência do posicionamento do módulo de controle do airbag, e diante do requerimento expresso feito pela ré, defiro a realização de nova prova pericial. Para atuar no encargo de perito do juízo, nomeio o engenheiro mecânico Alamo Bruno Suassuna Vaz, com endereço na Rua José Sinfrônio de Oliveira Mariz, nº 112, Cidade dos Colibris, João Pessoa/PB, CEP 58073-203, telefone (83) 98835-5141, endereço eletrônico alamobruno@gmail.com, profissional devidamente habilitado e especializado na matéria sob exame. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. Há manifesta disparidade técnica e informativa entre o consumidor e a fabricante de automóveis quanto ao funcionamento interno, desenvolvimento de projetos eletrônicos e softwares que gerenciam os sistemas de segurança passiva do veículo. Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais, que encontram amparo em laudo técnico anterior, e caracterizada a hipossuficiência técnica dos autores, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. Caberá à parte ré demonstrar a inexistência de defeito no sistema de segurança do veículo, ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tais como a culpa exclusiva do consumidor por falta de manutenção adequada ou a ocorrência de colisão com parâmetros suficientes para o acionamento regular do airbag. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das regras relativas à responsabilidade civil objetiva do fabricante pelo fato do produto; caracterização do defeito de segurança em oposição ao mero vício de qualidade; presença dos requisitos da responsabilidade civil (defeito do produto, dano material e moral, e nexo de causalidade); e verificação das excludentes de responsabilidade civil alegadas pela ré com fulcro no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inexistência de defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por intervenção indevida ou falta de conservação do bem. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Para a efetivação dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: Primeiramente, intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários profissionais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, formulem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, informando os contatos eletrônicos e telefônicos destes para fins de futuras comunicações, consoante determina o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Considerando a inversão do ônus da prova e o fato de que a prova pericial foi requerida expressamente pela demandada, caberá à ré o adiantamento dos honorários periciais judiciais, os quais deverão ser depositados em juízo, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito judicial, o perito deverá designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, incumbindo-lhe comunicar a este juízo com antecedência para que as partes e seus assistentes técnicos sejam devidamente intimados (artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos, elaborado com estrita observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo responder de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes e por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO

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