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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820124-31.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDA VANILLY DE LIRA PAULO Advogado(s): RAQUEL SALVINO TRAJANO DO NASCIMENTO AGRAVADO: HYGOR DE SOUZA ROCHA SERVICOS IMOBILIARIOS, RENATA DAMASCENO GONCALVES DA ROCHA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fernanda Vanilly de Lira Paulo contra a decisão do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de caução e indenização por danos morais que a agravante move em face das agravadas, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Para tanto, assentou o juízo de origem, em síntese, que a agravante é servidora pública estadual, que percebe renda líquida mensal de R$ 6.012,99 e que as custas iniciais representam montante ínfimo diante dessa remuneração, concluindo que o saldo disponível seria suficiente ao recolhimento. Insurge-se a recorrente. Sustenta, em preliminar, a ausência de enfrentamento dos fundamentos autônomos deduzidos em primeiro grau, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No mérito, alega erro de premissa, porquanto o benefício não se esgota nas custas iniciais, alcançando os honorários periciais a serem adiantados, os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e as demais despesas do processo; aduz que insuficiência de recursos não se confunde com miserabilidade e que a condição funcional não é critério legal de exclusão do benefício; ressalta que a sua remuneração é a única fonte de sustento do núcleo familiar, composto por ela e pelo companheiro sem colocação profissional, o que reduz o saldo per capita à ordem de R$ 556,96; afirma-se na iminência de desembolsos habitacionais, ante a exigência de desocupação do imóvel em que acolhida; e destaca que a própria reserva financeira constitui o objeto do litígio. Pede a antecipação da tutela recursal para suspender o prazo de recolhimento e a cominação de cancelamento e, no mérito, a reforma da decisão para que se lhe conceda a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A antecipação da tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo ou a deferir, desde logo, no todo ou em parte, a pretensão recursal, quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o comprometimento do resultado útil do processo. Trata-se de instrumento de contenção do tempo, destinado a impedir que a demora fisiológica do julgamento colegiado torne inócuo o eventual acolhimento do recurso. Ambos os requisitos comparecem. O perigo de dano é evidente e tem data certa: a decisão agravada fixou prazo de quinze dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, de sorte que, não sobrevindo o provimento antecipatório, o prazo se exaurirá antes do julgamento deste agravo e a demanda será extinta sem resolução do mérito, resultado irreversível, que fulminaria, de igual passo, o pedido de tutela de urgência ainda pendente de exame na origem, único caminho de que dispõe a agravante para reaver a caução retida. A probabilidade do direito, por sua vez, decorre do que a seguir se expõe. E, examinadas as razões recursais, assiste razão à agravante. O deferimento da gratuidade não se resolve pela leitura isolada do valor nominal da remuneração. O art. 98 do CPC assegura o benefício a quem demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, de modo que o critério legal não é o quanto se recebe, mas o quanto sobra depois de atendidas as necessidades essenciais. Impõe-se, no ponto, a distinção entre capacidade econômica e capacidade financeira. A primeira exprime a aptidão abstrata revelada pela titularidade de renda ou de patrimônio; e, sob esse prisma, o vínculo estatutário da agravante de fato lhe assegura regularidade de recebimento. A segunda, todavia, é coisa diversa: diz respeito à efetiva disponibilidade de recursos líquidos, no momento em que a despesa se apresenta, sem sacrifício da subsistência. Uma não implica a outra. Há quem perceba renda regular e, ainda assim, dela não disponha, porque integralmente comprometida com o custeio das necessidades vitais. Regularidade de renda comprometida não é sobra; é regularidade de despesa. Foi precisamente a capacidade econômica (a existência do vínculo funcional e do salário) que a decisão agravada tomou por bastante, quando o que a lei reclama é o exame da capacidade financeira, isto é, da real possibilidade de suportar o encargo sem comprometer o sustento. E esse exame, uma vez feito, favorece a recorrente, porquanto restou demonstrado, nos autos, pela prova documental produzida pela própria requerente e não impugnada, o quadro de insuficiência que alega. Intimada a comprovar a hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, a agravante não se limitou a afirmá-la: instruiu a manifestação com contracheque, faturas, boletos, extratos, a Carteira de Trabalho Digital do companheiro e planilha analítica de todas as suas despesas correntes. Ainda que se adote o valor de despesas expressamente reconhecido na própria decisão agravada (R$ 4.899,07), deduzido da remuneração líquida de R$ 6.012,99, remanesce saldo mensal de R$ 1.113,92 que, por sustentar duas pessoas, a agravante e o companheiro, que permanece sem colocação profissional, conforme extrato não infirmado, reduz-se a R$ 556,96 por pessoa. É desse montante que hão de sair transporte, higiene, vestuário, saúde e imprevistos. Comprometida a renda em mais de quatro quintos, o que se tem não é folga orçamentária, mas orçamento de subsistência. A isso acresce que o conteúdo econômico do benefício não se resume às custas iniciais que a decisão tomou por único parâmetro. A gratuidade alcança, por força dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, a eventual condenação em honorários sucumbenciais e, sobretudo, os honorários da perícia de engenharia requerida na inicial, cujo adiantamento incumbe, na forma do art. 95 do CPC, à parte que requer a prova. Indeferida a gratuidade, seria a agravante colocada diante de escolha que a lei não lhe impõe: renunciar à prova técnica que ampara o seu direito ou comprometer o sustento familiar para custeá-la. Há mais: a reserva financeira da agravante é, ela própria, o objeto do litígio, pois os R$ 3.300,00 retidos pelas agravadas constituíam a integralidade de sua poupança, não se afigurando razoável exigir que a parte custeie o processo com o numerário que, no processo, busca recuperar. Por fim, milita em favor da agravante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), que somente cede diante de elementos, constantes dos autos, aptos a evidenciar a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). No caso, não há nos autos elemento que infirme a alegação; ao contrário, a decisão amparou-se nos próprios documentos trazidos pela requerente, deles extraindo conclusão oposta à que ordinariamente comportam. A diligência da parte em documentar cada rubrica de seu orçamento não pode converter-se em fundamento para negar-lhe o benefício. Do conjunto, tem-se demonstrado, pela prova documental produzida e não impugnada, que a agravante não dispõe de condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, o que basta ao reconhecimento da hipossuficiência de que trata o art. 98 do CPC. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, é caso de antecipar a tutela recursal. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e defiro a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) para, reconhecendo a hipossuficiência da agravante, conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC), ficando suspensa a eficácia da decisão agravada, notadamente o prazo para recolhimento das custas e a cominação de cancelamento da distribuição. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, para ciência e cumprimento, ficando franqueado o exame do pedido de tutela de urgência pendente na origem. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, à conclusão para julgamento pela colenda Primeira Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820124-31.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDA VANILLY DE LIRA PAULO Advogado(s): RAQUEL SALVINO TRAJANO DO NASCIMENTO AGRAVADO: HYGOR DE SOUZA ROCHA SERVICOS IMOBILIARIOS, RENATA DAMASCENO GONCALVES DA ROCHA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fernanda Vanilly de Lira Paulo contra a decisão do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de caução e indenização por danos morais que a agravante move em face das agravadas, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Para tanto, assentou o juízo de origem, em síntese, que a agravante é servidora pública estadual, que percebe renda líquida mensal de R$ 6.012,99 e que as custas iniciais representam montante ínfimo diante dessa remuneração, concluindo que o saldo disponível seria suficiente ao recolhimento. Insurge-se a recorrente. Sustenta, em preliminar, a ausência de enfrentamento dos fundamentos autônomos deduzidos em primeiro grau, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No mérito, alega erro de premissa, porquanto o benefício não se esgota nas custas iniciais, alcançando os honorários periciais a serem adiantados, os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e as demais despesas do processo; aduz que insuficiência de recursos não se confunde com miserabilidade e que a condição funcional não é critério legal de exclusão do benefício; ressalta que a sua remuneração é a única fonte de sustento do núcleo familiar, composto por ela e pelo companheiro sem colocação profissional, o que reduz o saldo per capita à ordem de R$ 556,96; afirma-se na iminência de desembolsos habitacionais, ante a exigência de desocupação do imóvel em que acolhida; e destaca que a própria reserva financeira constitui o objeto do litígio. Pede a antecipação da tutela recursal para suspender o prazo de recolhimento e a cominação de cancelamento e, no mérito, a reforma da decisão para que se lhe conceda a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A antecipação da tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo ou a deferir, desde logo, no todo ou em parte, a pretensão recursal, quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o comprometimento do resultado útil do processo. Trata-se de instrumento de contenção do tempo, destinado a impedir que a demora fisiológica do julgamento colegiado torne inócuo o eventual acolhimento do recurso. Ambos os requisitos comparecem. O perigo de dano é evidente e tem data certa: a decisão agravada fixou prazo de quinze dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, de sorte que, não sobrevindo o provimento antecipatório, o prazo se exaurirá antes do julgamento deste agravo e a demanda será extinta sem resolução do mérito, resultado irreversível, que fulminaria, de igual passo, o pedido de tutela de urgência ainda pendente de exame na origem, único caminho de que dispõe a agravante para reaver a caução retida. A probabilidade do direito, por sua vez, decorre do que a seguir se expõe. E, examinadas as razões recursais, assiste razão à agravante. O deferimento da gratuidade não se resolve pela leitura isolada do valor nominal da remuneração. O art. 98 do CPC assegura o benefício a quem demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, de modo que o critério legal não é o quanto se recebe, mas o quanto sobra depois de atendidas as necessidades essenciais. Impõe-se, no ponto, a distinção entre capacidade econômica e capacidade financeira. A primeira exprime a aptidão abstrata revelada pela titularidade de renda ou de patrimônio; e, sob esse prisma, o vínculo estatutário da agravante de fato lhe assegura regularidade de recebimento. A segunda, todavia, é coisa diversa: diz respeito à efetiva disponibilidade de recursos líquidos, no momento em que a despesa se apresenta, sem sacrifício da subsistência. Uma não implica a outra. Há quem perceba renda regular e, ainda assim, dela não disponha, porque integralmente comprometida com o custeio das necessidades vitais. Regularidade de renda comprometida não é sobra; é regularidade de despesa. Foi precisamente a capacidade econômica (a existência do vínculo funcional e do salário) que a decisão agravada tomou por bastante, quando o que a lei reclama é o exame da capacidade financeira, isto é, da real possibilidade de suportar o encargo sem comprometer o sustento. E esse exame, uma vez feito, favorece a recorrente, porquanto restou demonstrado, nos autos, pela prova documental produzida pela própria requerente e não impugnada, o quadro de insuficiência que alega. Intimada a comprovar a hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, a agravante não se limitou a afirmá-la: instruiu a manifestação com contracheque, faturas, boletos, extratos, a Carteira de Trabalho Digital do companheiro e planilha analítica de todas as suas despesas correntes. Ainda que se adote o valor de despesas expressamente reconhecido na própria decisão agravada (R$ 4.899,07), deduzido da remuneração líquida de R$ 6.012,99, remanesce saldo mensal de R$ 1.113,92 que, por sustentar duas pessoas, a agravante e o companheiro, que permanece sem colocação profissional, conforme extrato não infirmado, reduz-se a R$ 556,96 por pessoa. É desse montante que hão de sair transporte, higiene, vestuário, saúde e imprevistos. Comprometida a renda em mais de quatro quintos, o que se tem não é folga orçamentária, mas orçamento de subsistência. A isso acresce que o conteúdo econômico do benefício não se resume às custas iniciais que a decisão tomou por único parâmetro. A gratuidade alcança, por força dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, a eventual condenação em honorários sucumbenciais e, sobretudo, os honorários da perícia de engenharia requerida na inicial, cujo adiantamento incumbe, na forma do art. 95 do CPC, à parte que requer a prova. Indeferida a gratuidade, seria a agravante colocada diante de escolha que a lei não lhe impõe: renunciar à prova técnica que ampara o seu direito ou comprometer o sustento familiar para custeá-la. Há mais: a reserva financeira da agravante é, ela própria, o objeto do litígio, pois os R$ 3.300,00 retidos pelas agravadas constituíam a integralidade de sua poupança, não se afigurando razoável exigir que a parte custeie o processo com o numerário que, no processo, busca recuperar. Por fim, milita em favor da agravante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), que somente cede diante de elementos, constantes dos autos, aptos a evidenciar a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). No caso, não há nos autos elemento que infirme a alegação; ao contrário, a decisão amparou-se nos próprios documentos trazidos pela requerente, deles extraindo conclusão oposta à que ordinariamente comportam. A diligência da parte em documentar cada rubrica de seu orçamento não pode converter-se em fundamento para negar-lhe o benefício. Do conjunto, tem-se demonstrado, pela prova documental produzida e não impugnada, que a agravante não dispõe de condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, o que basta ao reconhecimento da hipossuficiência de que trata o art. 98 do CPC. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, é caso de antecipar a tutela recursal. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e defiro a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) para, reconhecendo a hipossuficiência da agravante, conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC), ficando suspensa a eficácia da decisão agravada, notadamente o prazo para recolhimento das custas e a cominação de cancelamento da distribuição. 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