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0820124-10.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0820124-10.2026.8.10.0000 REQUERENTE: S. M. R. Advogada do(a) REQUERENTE: ELIGEANE GONÇALVES DINIZ - PA23404-B REQUERIDO: A. A. D. Q. RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S. M. R. em face de A. A. D. Q., fundada nos incisos III e V do art. 966 do CPC, voltada à desconstituição da sentença proferida nos autos de origem (Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens n.º 0000474-10.2016.8.10.0081), ao argumento de nulidade da citação por edital ali realizada e de dolo processual da parte vencedora. Na petição inicial, a requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica. Por meio do despacho de ID 57499986, esta Relatoria, considerando a ausência, à época, de elementos que evidenciassem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, determinou a intimação da requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou recolher o preparo, sob pena de não conhecimento da ação. Em atenção à referida determinação, a requerente apresentou manifestação (ID 57805128), instruída com nova declaração de hipossuficiência econômica (ID 57805134), cópia da Carteira de Trabalho, sem registro de vínculo empregatício vigente (ID 57805129), certidão negativa de imóveis (ID 57805130), certidão negativa de veículos junto ao Detran (ID 57805131), extrato bancário (ID 57805132) e fatura de cartão de crédito (ID 57805133). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No caso em comento, o cerne da presente manifestação consiste em verificar se a parte requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada em cumprimento à determinação desta Relatoria. Nessa esteira, é cediço que o acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade. Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio § 2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em voga, a requerente não se limitou a reiterar a alegação de hipossuficiência, tendo colacionado aos autos conjunto documental diversificado e pertinente à aferição de sua capacidade econômica, notadamente Carteira de Trabalho sem registro de vínculo empregatício vigente, certidões negativas de bens imóveis e de veículos, extrato bancário e fatura de cartão de crédito. Deste último documento, cujo conteúdo é passível de aferição direta, extrai-se limite total de crédito de R$ 2.577,00 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais) e fatura mensal de reduzida expressão econômica, no valor de R$ 105,20 (cento e cinco reais e vinte centavos), elementos compatíveis com a limitação de recursos alegada e que não evidenciam, por si sós, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a pretendida gratuidade. Não há, nos autos, qualquer elemento em sentido contrário, patrimônio expressivo, renda incompatível ou disponibilidade financeira relevante, apto a elidir a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, tampouco foi apresentada, até o presente momento, impugnação ao pedido de gratuidade pela parte requerida, que sequer foi ainda citada para os termos da ação. Assim, verifica-se que a documentação apresentada permite presumir tratar-se de pessoa que se enquadra como hipossuficiente na forma da lei, não havendo, nos autos, qualquer elemento apto a elidir a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, por preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela requerente S. M. R., dispensando-a do recolhimento do depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC. Prossiga-se com o regular processamento da ação rescisória, determinando-se a citação do réu A. A. D. Q. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 967, parágrafo único, do CPC. Intime-se a requerente, na forma da lei, mediante publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

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