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Processo 0820121-44.2026.8.14.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Município de Altamira, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por Margarita Sosa Velazquez. Na ação de origem, a exequente pretende o recebimento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, no qual foi concedida a segurança para determinar ao Município de Altamira que promovesse a progressão dos servidores da educação que preenchessem os requisitos da Lei Municipal nº 1.553/2005. O Douto Juízo singular rejeitou a impugnação apresentada pelo Município e homologou os cálculos da exequente no montante de R$ 39.562,86 (trinta e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), determinando o prosseguimento da execução, além de reconhecer a preclusão quanto à impugnação específica dos valores apresentados. Inconformado com a decisão, o ora réu interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que o título coletivo é ilíquido e depende de prévia liquidação, pois a apuração do crédito exige análise do preenchimento dos requisitos funcionais e orçamentários previstos na legislação municipal, não se resumindo a simples cálculos aritméticos, conforme sustenta decorrer do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão executória, a inexigibilidade do título à luz da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, a inadequação do cumprimento de obrigação de pagar diante da natureza originária de obrigação de fazer, a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à progressão e a possibilidade de conhecimento do excesso de execução como matéria de ordem pública, independentemente de preclusão. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença, acolhendo as teses de inexigibilidade do título, inadequação da via eleita ou prescrição; subsidiariamente, postulou o afastamento da preclusão, com possibilidade de impugnação específica dos cálculos e, se necessária, realização de perícia contábil, observando-se, em eventual pagamento, o regime constitucional de RPV ou precatório aplicável ao Município. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, é importante frisar que, com base no art. 1019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme é cediço, em sede de Agravo de Instrumento deve ser analisado tão somente o acerto ou desacerto da decisão que concedeu a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária. Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo. Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo que, se fosse garantido somente ao final da demanda, o resultado seria ineficaz, não garantindo no plano concreto o direito que se buscou tutelar. O agravante sustenta que a apuração dos valores devidos à agravada não se resume a simples cálculo aritmético, dependendo da análise de critérios como interstício de tempo de serviço, avaliações de desempenho e limites orçamentários, o que demandaria prévia fase de liquidação, nos termos do Tema Repetitivo 1.169 do STJ. No entanto, conforme bem observado na decisão agravada, o Tema 1.169 do STJ já foi definitivamente julgado pela Primeira Seção daquela Corte, tendo sido fixada a tese de que, na execução individual de título formado em processo coletivo, a dispensa de prévia liquidação é possível sempre que demonstrado documentalmente que o exequente se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, cabendo ao Juízo da execução, em sede de impugnação, analisar concretamente a necessidade de liquidação prévia, o que foi expressamente realizado pelo Juízo a quo. Ademais, a própria questão da suspensão do feito em razão do Tema 1.169 já foi objeto de anterior Agravo de Instrumento julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça nestes mesmos autos, ocasião em que se determinou o imediato prosseguimento da execução, afastando expressamente a exigência de prévia liquidação do julgado. Rediscutir, por meio de novo recurso, matéria já decidida por este Tribunal no próprio processo, sem a indicação de fato novo ou modificação do panorama jurídico que a justifique, esbarra na preclusão pro judicato, não sendo dado ao órgão fracionário reapreciar, em sentido contrário, o que já assentou em decisão anterior proferida no mesmo feito. Quanto à alegada violação à Súmula 269 do STF, a sentença agravada enfrentou adequadamente a questão, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 831 de repercussão geral, RE 928.895) e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Mandado de Segurança, conquanto não seja substitutivo de Ação de Cobrança quanto aos valores pretéritos à impetração, comporta a execução das prestações pecuniárias vencidas no curso da própria ação mandamental — exatamente a hipótese dos autos, em que as parcelas cobradas são posteriores ao ajuizamento do writ coletivo. Acerca da alegada prescrição, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional não deveria ser o trânsito em julgado da sentença coletiva (25/07/2019), mas o momento posterior em que a pretensão se tornasse "efetivamente exercitável", invocando precedente da Justiça do Trabalho relativo a hipótese excepcional envolvendo mais de quatro mil substituídos. O argumento não convence, por duas razões. A analogia é inadequada: o precedente trabalhista invocado trata de situação de complexidade liquidatória excepcional, com milhares de substituídos processuais, circunstância manifestamente distinta do caso concreto, em que a exequente é servidora individualizada, com situação funcional específica e cálculo elaborado com base em critério objetivo (percentual de 2,02% a cada dois anos, nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005). De todo modo, correta a aplicação, pelo Juízo a quo, do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, combinado com a Súmula 150 do STF e com a tese firmada no Tema 877/STJ (REsp 1.388.000/PR), segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual é o trânsito em julgado da decisão coletiva. Tendo a execução sido ajuizada em 16/01/2023, dentro do quinquênio contado de 25/07/2019, não se verifica a prescrição alegada. O agravante sustenta que a matéria relativa aos cálculos não se sujeitaria à preclusão, por constituir excesso de execução, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Não lhe assiste razão. No caso em análise, verifica-se que o Município de Altamira, embora regularmente intimado na fase de cumprimento de sentença para, querendo, impugnar a execução, deixou de apresentar impugnação específica aos cálculos apresentados pela exequente, tendo restringido sua defesa às teses prejudiciais de prescrição, inexigibilidade do título e suspensão do feito, sem sequer juntar planilha com os valores que entendia devidos, como expressamente consignado na sentença agravada e não impugnado especificamente no recurso. A alegação de excesso de execução, ainda que sob o rótulo de matéria de ordem pública, não dispensa a impugnação específica e fundamentada exigida pelo art. 525, §§ 3º e 4º, c/c art. 917, § 4º, I, do CPC, que impõe à Fazenda Pública, quando alega excesso de execução, o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O mero inconformismo genérico com a planilha apresentada pela credora, desacompanhado de indicação específica de erro ou de demonstrativo de cálculo próprio, não é suficiente para afastar a preclusão consumativa operada. Cumpre destacar que o cumprimento de sentença se submete ao regime jurídico previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange especificamente à Fazenda Pública, dispõe o art. 535 do CPC que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Ademais, o art. 525, caput, do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, caso não efetue o pagamento, apresente sua impugnação nos autos. Importa salientar que erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão material ou erro de cálculo evidente, perceptível de plano, que não demanda dilação probatória nem reexame de critérios jurídicos. O dispositivo dispõe que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No caso vertente, o próprio agravo reconhece que a apuração dos valores devidos demandaria análise de "critérios subjetivos e temporais", circunstância incompatível com a alegação de mero erro material e que, ao contrário, reforça a conclusão de que se trata de impugnação tardia aos cálculos, corretamente rejeitada pelo Juízo a quo. Trata-se de típica hipótese de preclusão consumativa, instituto segundo o qual, uma vez exercido ou escoado o prazo para a prática de determinado ato processual, opera-se a perda da faculdade processual correspondente. A preclusão, como leciona a doutrina clássica, constitui instrumento de estabilização das fases processuais e de garantia da segurança jurídica, impedindo que a marcha processual seja indefinidamente reaberta por alegações que poderiam e deveriam ter sido deduzidas oportunamente. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução deve ser suscitada no momento processual adequado, sob pena de preclusão, não sendo possível, após a formação da coisa julgada na fase executiva, rediscutir valores sob o pretexto de erro material quando, em realidade, se trata de reexame de cálculos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. (...) 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADO ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de nova impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença, ao fundamento de preclusão, por já ter sido a matéria exaustivamente apreciada e decidida em pronunciamentos judiciais anteriores. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão consumativa para reanalisar impugnação aos cálculos, sob a alegação de erro material e excesso de execução, quando a matéria já foi decidida e os cálculos homologados pelo juízo de origem. III. Razões de decidir A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões . No caso, os cálculos do débito foram homologados, houve impugnação apreciada e pedidos de reconsideração sucessivos, todos rejeitados, evidenciando que a controvérsia acerca do alegado excesso de execução já foi definitivamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau. A alegação de erro material não se sustenta quando utilizada como meio para rediscutir critérios de cálculo e parâmetros já analisados e decididos, sob pena de esvaziamento do instituto da preclusão. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02558804820268130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 25/03/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2026) Ademais, admitir-se a reabertura da fase de discussão dos cálculos após a preclusão consumada implicaria indevida violação à estabilidade das decisões judiciais e ao próprio título executivo formado, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Quanto ao pedido subsidiário de que se consigne, desde logo, a observância do regime constitucional de precatório/RPV (art. 100, CF, e § 8º), verifica-se que a própria sentença agravada já determinou a expedição de requisição de pagamento "mediante RPV, caso o montante não ultrapasse o limite legal de 30 (trinta) salários-mínimos, ou mediante precatório, na hipótese de superação desse teto", de modo que a decisão impugnada já contempla, em seus próprios termos, a observância do rito constitucional adequado, restando prejudicado o pedido nesse particular. No caso, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, porquanto, como visto, as teses recursais relativas à necessidade de liquidação prévia e à suspensão do feito já foram objeto de decisão anterior deste Tribunal nos próprios autos; a tese de prescrição não se sustenta diante dos marcos temporais incontroversos; os fundamentos relativos à LRF e à inadequação da via eleita constituem inovação recursal; e a discussão sobre os cálculos encontra óbice na preclusão consumativa já operada. Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser mantida em seus próprios termos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa

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