PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0820120-17.2026.8.20.5004 Polo Ativo: MIKAELA AUGUSTA DA SILVA CPF: ***.***.***-** Polo Passivo
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: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: **.***.***/****-** DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra apta ao regular processamento, pelos seguintes motivos: 1) o comprovante de residência juntado (Id. 205210495) está em nome de terceiro estranho à lide (Alexsandro Fernandes de Melo) e indica endereço diverso (Av. Bom Pastor, nº 1130, Bom Pastor, Natal/RN) daquele declinado na inicial e na procuração (Rua Centro da Lagoa, nº 47, Lagoa Azul, Natal/RN); 2) a cópia do documento de identificação (Id. 205210499) encontra-se parcialmente cortada, não permitindo a visualização da fotografia da titular; 3) a narrativa fática e a fundamentação (Id. 205208417) reportam fatos alheios à presente demanda, tais como desembarque em João Pessoa, recebimento de bagagem aberta na esteira, atendimento por prepostos da GOL e Registro de Irregularidade de Bagagem enviado por e-mail em 01/07/2026, referente a voo de 27/06/2026 (São Luís/MA – João Pessoa/PB). Tais fatos não guardam correspondência com o alegado extravio de bagagem em voo operado pela ré em 02/09/2026 (Natal/RN – Vitória/ES); 4) a procuração (Id. 205210491) é datada de 17/10/2026, mas a assinatura eletrônica nela aposta registra a data de 21/09/2026, além de conter outorga de poderes estranhos ao objeto da lide, o que compromete a regularidade da representação processual. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Juntar comprovante de residência em seu nome (conta de água, energia elétrica, gás, internet, telefonia ou contrato de locação), emitido preferencialmente nos últimos 90 (noventa) dias e referente ao endereço declinado na inicial; ou, estando o documento em nome de terceiro, acompanhá-lo de declaração do titular, com cópia do documento de identificação deste, atestando que a autora reside no imóvel, retificando-se o endereço na inicial, se for o caso; b) Juntar cópia legível e integral, frente e verso, de documento oficial de identificação com foto; c) Adequar a narrativa fática, a fundamentação e os pedidos aos fatos efetivamente vivenciados pela autora, esclarecendo, inclusive, se e quando a bagagem foi restituída; d) Regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração atual, devidamente assinada pela autora e compatível com o objeto da demanda; O não atendimento da determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)