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Processo 0820116-92.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820116-92.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA CAPITAL RELATOR: DR. RICARDO DA COSTA FREITAS, JUIZ CONVOCADO AGRAVANTE: CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE ADVOGADO: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - OAB/PB 12.677 AGRAVADO: EMERSON BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO GENTIL DORE - OAB/PB 26.364 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com expresso pedido de concessão liminar de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Caroline Residence contra a decisão interlocutória (ID 44535647), integrada e readequada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 44535656), exaradas nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0879967-10.2025.8.15.2001, promovido por Emerson Brito dos Santos em face do condomínio e dos sucessores de Maria da Conceição Guedes Barbosa. Na decisão originária (ID 163942460), o juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer consistente na execução integral das obras necessárias para estancar as infiltrações no apartamento 703 do exequente, declarou a consolidação da multa cominatória no montante de R$ 50.000,00, ordenou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD até esse patamar e majorou a multa diária para R$ 5.000,00, com novo teto estabelecido em R$ 100.000,00. Opostos embargos de declaração pelo condomínio executado (ID 165325246), o magistrado a quo proferiu nova decisão (ID 165749593), pela qual acolheu parcialmente os aclaratórios para limitar o bloqueio a 30% dos valores constritos nas contas bancárias dos executados, determinando a pronta restituição da fração de 70% e o cancelamento da reiteração automática pelo montante integral, a fim de salvaguardar as despesas ordinárias do condomínio, mantendo inalterados os demais comandos decisórios. Inconformado, o condomínio agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa e decisão surpresa, ao argumento de que não teve vista prévia das manifestações e vídeos trazidos pelo exequente antes do reconhecimento do descumprimento e da ordem de bloqueio. No mérito, defende a necessidade imperiosa de nova perícia técnica contemporânea ou diligência de constatação para identificar a exata origem das infiltrações remanescentes, aduzindo que a obrigação imposta possui natureza solidária e multifatorial, envolvendo esferas distintas de responsabilidade entre a unidade autônoma 801 e a área comum do edifício. Invoca o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça quanto à suposta imprescindibilidade de sua intimação pessoal prévia, afirmando ainda a ocorrência de cumprimento parcial superveniente e justa causa para exclusão ou redução da multa (artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do CPC), decorrente de reparos e obras de manutenção predial realizados na cobertura e fachada. Por fim, argumenta a existência de periculum in mora inverso, asseverando que a manutenção da constrição, ainda que limitada ao percentual de 30% sobre os saldos bancários, comprometeria a higidez financeira de 29 famílias, inviabilizando o adimplemento de encargos trabalhistas, previdenciários e despesas básicas de água e energia, razão pela qual postula a concessão liminar de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa e liberar todo o montante constrito. O agravado ofereceu contrarrazões ao recurso (ID 44553365). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que a parte agravante alcance a tutela pleiteada, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso. Na caso em exame, após análise dos autos de origem e dos elementos apresentados neste instrumento recursal, verifica-se a manifesta ausência da probabilidade de provimento do recurso, obstando o deferimento da tutela de urgência pretendida. Em primeiro lugar, revela-se insubsistente a prefacial de nulidade processual por cerceamento de defesa e decisão surpresa. No âmbito dos atos materiais e coercitivos de efetivação do crédito e das sanções processuais no cumprimento de sentença, vigora o sistema do contraditório diferido, plenamente albergado pelos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. A prévia indisponibilidade eletrônica de ativos destina-se a resguardar a própria utilidade prática da execução, postergando a manifestação do executado para o momento subsequente à efetivação da medida. Com efeito, no caso concreto, logo após a realização da constrição inicial pelo sistema eletrônico, o condomínio devedor deduziu regular manifestação perante a origem mediante a oposição de embargos de declaração (ID 165325246), os quais foram conhecidos e expressamente acolhidos em parte pelo juízo singular para restringir o bloqueio ao patamar de 30% do numerário apreendido e cancelar a reiteração automática contínua (ID 165749593), assegurando o desbloqueio imediato da fração remanescente de 70% das contas condominiais (ID 165759189). Logo, o direito de defesa e o contraditório foram amplamente exercidos no momento processual oportuno, inexistindo qualquer prejuízo insanável à parte. Noutro ponto, a controvérsia referente à razoabilidade e proporcionalidade da manutenção da ordem de constrição de ativos financeiros sobre 30% dos recursos do condomínio já foi especificamente enfrentado por este Tribunal de Justiça. Com efeito, a exata questão de fundo posta neste agravo de instrumento foi objeto de exame no pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo formulado na Apelação Cível nº 0852928-43.2022.8.15.2001 (ID 43901474 e ID 44030163), ocasião na qual esta própria Relatoria indeferiu expressamente o pleito suspensivo formulado pelo Condomínio Caroline Residence, determinando a integral manutenção da constrição no percentual de 30% fixado na origem. Naquela oportunidade, assentou-se como ratio decidendi principal que o argumento do condomínio executado acerca do suposto risco de colapso financeiro de suas contas e inviabilização de serviços essenciais fora categoricamente esvaziado pelo fato superveniente da liberação de 70% dos valores alcançados, restando constrita apenas a modesta quantia de R$ 6.307,37 (ID 44030163). Restou expressamente consignado na referida decisão paradigma que a retenção da fração de 70% dos ativos financeiros restituiu a quase integralidade do fluxo de caixa ordinário do condomínio, permitindo a continuidade do pagamento de empregados, concessionárias e prestadores de serviços, além de os balancetes indicarem expressiva liquidez e reservas financeiras no encerramento de julho de 2026, com saldo superior a R$ 75.000,00 e investimentos líquidos de R$ 20.040,95. Ademais, no plano estritamente normativo, o artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê de modo expresso e categórico que a decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório, determinando expressamente que o valor seja depositado em juízo e resguardando a reversibilidade da tutela ao dispor que o levantamento do numerário somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A propósito, pacificando a exegese do citado comando da lei processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a execução provisória das astreintes e a penhora de ativos financeiros são plenamente cabíveis, independentemente de caução, haja vista que a retenção sob conta judicial vinculada confere plena segurança jurídica ao devedor até o desfecho final do litígio, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional, considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso no cumprimento. 2. A execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, §3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. 3. Não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) e ao princípio da menor onerosidade do devedor não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.636.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença que visa ao recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, sendo o levantamento de valores condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente, conforme art. 537, § 3º, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial, sendo a multa cominatória um instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão. 3. A readequação do valor das astreintes em instância especial somente é admissível quando o montante se revelar manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto. 4. A questão relativa à desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa não foi prequestionada no Tribunal de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.026.780/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Dessa forma, apoiando-se a constrição em patamar moderado (30%) e permanecendo o valor bloqueado estritamente depositado em subconta judicial sem permissão de levantamento prematuro pelo exequente, exsurge manifesta a higidez da decisão atacada. Por conseguinte, desprovidas de respaldo às teses recursais e ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção do provimento originário. Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não observar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se as partes desta decisão. Após, considerando a prévia apresentação de contrarrazões pelo agravado (ID 44553365), retornem conclusos para julgamento colegiado de mérito do recurso. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820116-92.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA CAPITAL RELATOR: DR. RICARDO DA COSTA FREITAS, JUIZ CONVOCADO AGRAVANTE: CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE ADVOGADO: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - OAB/PB 12.677 AGRAVADO: EMERSON BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO GENTIL DORE - OAB/PB 26.364 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com expresso pedido de concessão liminar de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Caroline Residence contra a decisão interlocutória (ID 44535647), integrada e readequada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 44535656), exaradas nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0879967-10.2025.8.15.2001, promovido por Emerson Brito dos Santos em face do condomínio e dos sucessores de Maria da Conceição Guedes Barbosa. Na decisão originária (ID 163942460), o juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer consistente na execução integral das obras necessárias para estancar as infiltrações no apartamento 703 do exequente, declarou a consolidação da multa cominatória no montante de R$ 50.000,00, ordenou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD até esse patamar e majorou a multa diária para R$ 5.000,00, com novo teto estabelecido em R$ 100.000,00. Opostos embargos de declaração pelo condomínio executado (ID 165325246), o magistrado a quo proferiu nova decisão (ID 165749593), pela qual acolheu parcialmente os aclaratórios para limitar o bloqueio a 30% dos valores constritos nas contas bancárias dos executados, determinando a pronta restituição da fração de 70% e o cancelamento da reiteração automática pelo montante integral, a fim de salvaguardar as despesas ordinárias do condomínio, mantendo inalterados os demais comandos decisórios. Inconformado, o condomínio agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa e decisão surpresa, ao argumento de que não teve vista prévia das manifestações e vídeos trazidos pelo exequente antes do reconhecimento do descumprimento e da ordem de bloqueio. No mérito, defende a necessidade imperiosa de nova perícia técnica contemporânea ou diligência de constatação para identificar a exata origem das infiltrações remanescentes, aduzindo que a obrigação imposta possui natureza solidária e multifatorial, envolvendo esferas distintas de responsabilidade entre a unidade autônoma 801 e a área comum do edifício. Invoca o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça quanto à suposta imprescindibilidade de sua intimação pessoal prévia, afirmando ainda a ocorrência de cumprimento parcial superveniente e justa causa para exclusão ou redução da multa (artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do CPC), decorrente de reparos e obras de manutenção predial realizados na cobertura e fachada. Por fim, argumenta a existência de periculum in mora inverso, asseverando que a manutenção da constrição, ainda que limitada ao percentual de 30% sobre os saldos bancários, comprometeria a higidez financeira de 29 famílias, inviabilizando o adimplemento de encargos trabalhistas, previdenciários e despesas básicas de água e energia, razão pela qual postula a concessão liminar de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa e liberar todo o montante constrito. O agravado ofereceu contrarrazões ao recurso (ID 44553365). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que a parte agravante alcance a tutela pleiteada, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso. Na caso em exame, após análise dos autos de origem e dos elementos apresentados neste instrumento recursal, verifica-se a manifesta ausência da probabilidade de provimento do recurso, obstando o deferimento da tutela de urgência pretendida. Em primeiro lugar, revela-se insubsistente a prefacial de nulidade processual por cerceamento de defesa e decisão surpresa. No âmbito dos atos materiais e coercitivos de efetivação do crédito e das sanções processuais no cumprimento de sentença, vigora o sistema do contraditório diferido, plenamente albergado pelos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. A prévia indisponibilidade eletrônica de ativos destina-se a resguardar a própria utilidade prática da execução, postergando a manifestação do executado para o momento subsequente à efetivação da medida. Com efeito, no caso concreto, logo após a realização da constrição inicial pelo sistema eletrônico, o condomínio devedor deduziu regular manifestação perante a origem mediante a oposição de embargos de declaração (ID 165325246), os quais foram conhecidos e expressamente acolhidos em parte pelo juízo singular para restringir o bloqueio ao patamar de 30% do numerário apreendido e cancelar a reiteração automática contínua (ID 165749593), assegurando o desbloqueio imediato da fração remanescente de 70% das contas condominiais (ID 165759189). Logo, o direito de defesa e o contraditório foram amplamente exercidos no momento processual oportuno, inexistindo qualquer prejuízo insanável à parte. Noutro ponto, a controvérsia referente à razoabilidade e proporcionalidade da manutenção da ordem de constrição de ativos financeiros sobre 30% dos recursos do condomínio já foi especificamente enfrentado por este Tribunal de Justiça. Com efeito, a exata questão de fundo posta neste agravo de instrumento foi objeto de exame no pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo formulado na Apelação Cível nº 0852928-43.2022.8.15.2001 (ID 43901474 e ID 44030163), ocasião na qual esta própria Relatoria indeferiu expressamente o pleito suspensivo formulado pelo Condomínio Caroline Residence, determinando a integral manutenção da constrição no percentual de 30% fixado na origem. Naquela oportunidade, assentou-se como ratio decidendi principal que o argumento do condomínio executado acerca do suposto risco de colapso financeiro de suas contas e inviabilização de serviços essenciais fora categoricamente esvaziado pelo fato superveniente da liberação de 70% dos valores alcançados, restando constrita apenas a modesta quantia de R$ 6.307,37 (ID 44030163). Restou expressamente consignado na referida decisão paradigma que a retenção da fração de 70% dos ativos financeiros restituiu a quase integralidade do fluxo de caixa ordinário do condomínio, permitindo a continuidade do pagamento de empregados, concessionárias e prestadores de serviços, além de os balancetes indicarem expressiva liquidez e reservas financeiras no encerramento de julho de 2026, com saldo superior a R$ 75.000,00 e investimentos líquidos de R$ 20.040,95. Ademais, no plano estritamente normativo, o artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê de modo expresso e categórico que a decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório, determinando expressamente que o valor seja depositado em juízo e resguardando a reversibilidade da tutela ao dispor que o levantamento do numerário somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A propósito, pacificando a exegese do citado comando da lei processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a execução provisória das astreintes e a penhora de ativos financeiros são plenamente cabíveis, independentemente de caução, haja vista que a retenção sob conta judicial vinculada confere plena segurança jurídica ao devedor até o desfecho final do litígio, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional, considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso no cumprimento. 2. A execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, §3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. 3. Não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) e ao princípio da menor onerosidade do devedor não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.636.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença que visa ao recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, sendo o levantamento de valores condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente, conforme art. 537, § 3º, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial, sendo a multa cominatória um instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão. 3. A readequação do valor das astreintes em instância especial somente é admissível quando o montante se revelar manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto. 4. A questão relativa à desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa não foi prequestionada no Tribunal de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.026.780/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Dessa forma, apoiando-se a constrição em patamar moderado (30%) e permanecendo o valor bloqueado estritamente depositado em subconta judicial sem permissão de levantamento prematuro pelo exequente, exsurge manifesta a higidez da decisão atacada. Por conseguinte, desprovidas de respaldo às teses recursais e ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção do provimento originário. Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não observar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se as partes desta decisão. Após, considerando a prévia apresentação de contrarrazões pelo agravado (ID 44553365), retornem conclusos para julgamento colegiado de mérito do recurso. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator

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