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TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0820114-78.2024.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB RJ167701) ADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, EVIDENCIADO O SAQUE INTEGRAL DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP EM 29/02/1996, EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. OUTROSSIM, A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA SOMENTE EM 22/11/2024. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. TESES FIRMADAS NOS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. “I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.” (TESES FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ). 2. “O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.” (TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ). 3. CUIDA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RECORRE O AUTOR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A CONFIGURAÇÃO DA REVELIA DA PARTE RÉ. NO MÉRITO, AFIRMA QUE A SENTENÇA APLICOU EQUIVOCADAMENTE A PRESCRIÇÃO, POIS, SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PRAZO DECENAL TEM INÍCIO NO DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA VINCULADA, DEFENDENDO QUE ESSA CIÊNCIA SOMENTE SE MATERIALIZOU COM O LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 30/09/2024. ADUZ QUE O SAQUE REALIZADO QUANDO DA APOSENTADORIA NÃO SE CONFUNDE COM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO, POR DEPENDER A APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES DE EXAME TÉCNICO ESPECIALIZADO. REQUER SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE R$ 130.050,18, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. IN CASU, O AUTOR PROCEDEU AO SAQUE INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO NA SUA CONTA PASEP EM 29/02/1996, EM DECORRÊNCIA DE SUA APOSENTADORIA. OUTROSSIM, A PRESENTE DEMANDA SOMENTE FOI AJUIZADA EM 22/11/2024, QUASE VINTE E NOVE ANOS DEPOIS DO SAQUE INTEGRAL. 5. NESTE CONTEXTO, INCONTROVERSO QUE A PRETENSÃO AUTORAL SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO-SE AS TESES FIRMADAS PELO STJ NOS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387, DO STJ. 5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 6. DESPROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação revisional de valores depositados na conta PASEP c/c pagamento de diferenças devidamente atualizadas, proposta por JOSÉ ROBERTO FERREIRA CARDOSO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor, em síntese, que ingressou no serviço público em 1975; que foi cadastrado no PASEP, contribuindo para o fundo durante o período da atividade laborativa; que o saldo da conta fora mal gerido pela instituição financeira, responsável pela recomposição de valores; e que o réu deixou de aplicar juros e correção monetária, requerendo a condenação ao pagamento da diferença havida pela atualização do PASEP de R$ 130.050,18. A sentença (evento 47) julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo que a pretensão autoral se encontrava fulminada pela prescrição. Eis o seu dispositivo: “(...) Pelo exposto, declaro a prescrição, na forma do artigo 487, inciso II, Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC. Baixa e arquivo. P.I.” Apelação interposta no evento 49. Sustenta o autor, preliminarmente, a configuração da revelia da parte ré, ao argumento de que a citação ocorreu em 07/04/2025 e a contestação somente foi apresentada em 09/09/2025, após o decurso do prazo, de modo que deveriam incidir os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a sentença aplicou equivocadamente a prescrição, pois, segundo a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decenal tem início no dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada, defendendo que essa ciência somente se materializou com o laudo técnico elaborado em 30/09/2024. Aduz que o saque realizado quando da aposentadoria não se confunde com ciência inequívoca da lesão, por depender a apuração das irregularidades de exame técnico especializado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição, reconhecer a causa madura e julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 130.050,18, corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da manutenção da prioridade de tramitação Contrarrazões (evento 53) pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal, essencialmente, à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pelo autor, especialmente diante da alegação de que somente teria tomado ciência das supostas irregularidades existentes em sua conta PASEP quando da elaboração de parecer contábil particular, em setembro de 2024. O recurso não merece prosperar. Como é cediço, a Primeira Seção do Col. STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema Repetitivo 1150), firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Estabeleceu-se, portanto, que a pretensão deduzida em face do Banco do Brasil S/A está sujeita ao prazo de dez anos e que a contagem se inicia com a ciência comprovada das irregularidades. Posteriormente, diante da divergência acerca da aptidão do saque integral para caracterizar essa ciência, a matéria foi especificamente submetida ao rito dos recursos repetitivos. Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, em 10/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente esclareceu que, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento de que aquele é o valor reputado devido pela instituição financeira, não havendo justificativa para que espere, sem qualquer iniciativa, posterior complementação do pagamento. Também se assentou que a compreensão de que o saldo foi integralmente levantado e de que não haverá pagamentos futuros é acessível ao participante, mesmo sem formação técnica ou contábil. Havendo insatisfação quanto ao montante recebido, incumbe-lhe adotar as providências necessárias dentro do prazo decenal. Cumpre assinalar que o Tema nº 1.387 não contraria o Tema nº 1.150. Ao contrário, especifica o alcance da expressão “comprovadamente toma ciência”, estabelecendo que o saque integral constitui fato objetivo e documentalmente demonstrável, apto a revelar ciência suficiente acerca de potencial lesão. No caso concreto, resta evidenciado que o autor se aposentou em 23/01/1996. Outrossim, o próprio demonstrativo contábil apresentado pelo autor com a petição inicial contém lançamento datado de 29/02/1996, sob a rubrica “AS Paga - Aposentadoria”, no valor de R$ 1.180,34. Mais do que isso, o cálculo particular expressamente indica como “data base da atualização monetária” e como “data do saque” o dia 29/02/1996. Também o extrato da conta registra, após a valorização que elevou o saldo para R$ 1.180,34, o débito integral desse mesmo montante por aposentadoria, resultando em saldo zerado. Assim, ainda que se desconsidere integralmente a contestação apresentada pelo réu fora do prazo legal, permanece demonstrado, a partir de documento trazido pelo próprio demandante, que o saque integral ocorreu em 29/02/1996. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 22/11/2024, quase vinte e nove anos depois do saque integral. Neste contexto, indene de dúvidas que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, considerando-se as teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1150 e 1387, do STJ. Nesta mesma linha de entendimento, os arestos desta Eg. Corte: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil. Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO. Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba. Apelante que efetuou o saque do valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Prescrição. Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (0881372-90.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) .............................................. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. 1- Autor sacou o valor contestado em sua conta PASEP no ano de 2013, tendo a demanda sido proposta somente em 2024. 2- Conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é contado a partir da ciência do titular. 3- Ciência que ocorreu quando do saque em 2013, pelo que resta prescrita a pretensão. Precedentes TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800423-96.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) ........................................... Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que pretende a restituição de valores relativos ao programa PASEP. Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. Possibilidade. Art. 332, § 1º, do CPC. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular. Art. 205 do Código Civil. Jurisprudência do TJ/RJ. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (0800538-20.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) .......................................... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801114-61.2024.8.19.0044 – APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Nada obstante, ressalte-se que o fato de o Banco do Brasil deixar transcorrer o prazo para contestar não impede o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que oportunizado às partes o contraditório, conforme expressamente determina o art. 487, parágrafo único, do CPC, como ocorreu no caso em exame. Não houve, portanto, decisão surpresa ou violação ao contraditório. Neste diapasão, de se manter a sentença que declarou a prescrição. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
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