ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0820112-30.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - EXEQUENTE
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: Município de Maceió - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, para que o Município de Maceió proceda com o pagamento dos honorários sucumbenciais em que foi condenado em sentença transitada em julgada, devidamente atualizados, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pela parte requerente às p. 203. Em se tratando de valor inferior à 13 (treze) salários mínimos, conforme disposto no art. 87, II do ADCT c/c o art. 1º da Lei Municipal nº 5.760 de 2009, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Verificando-se tratar de valor superior, expeça-se Precatório. Proceda-se ao cadastramento do crédito no sistema SAPRE ou semelhante disponível ao juízo, procedendo-se à atualização do crédito conforme cálculos apresentados pelo requerente/credor. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação/manifestada a concordância com a atualização, proceda-se à finalização/expedição da R.P.V. ou do Precatório. Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
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