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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0820112-17.2026.8.20.0000 Impetrante: Dra. Camila Kaliany Pereira Bezerra (OAB/RN 22.737) Paciente: Wdenilson Tavares Siqueira Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Camila Kaliany Pereira Bezerra em favor de Wdenilson Tavares Siqueira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN. 2. A impetrante sustenta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 2 de setembro de 2025, sob a acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no âmbito da ação penal n.º 0801407-80.2025.8.20.5116. 3. Alega excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que, apesar de transcorrido mais de 1 (um) ano de prisão cautelar, ainda não foi iniciada a instrução criminal nem designada data específica para a audiência. 4. Afirma que a demora não foi provocada pela defesa e que requereu expressamente a imediata realização do ato. Sustenta a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de fundamentos contemporâneos para a manutenção da custódia. 5. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas e a imediata designação da audiência de instrução e julgamento (Id. 41347945). 6. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 41448572). 7. É o relatório. 8. A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é admissível quando a ilegalidade do ato apontado como coator se mostra evidente de plano, dispensando maior dilação. 9. A configuração do excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais. Sua análise deve considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de acusados, a atuação das partes e a forma de condução do processo pelo Juízo de origem. 10. No caso, o paciente teve a prisão preventiva cumprida em 2 de setembro de 2025 e permanece custodiado desde então, portanto, há mais de 1 (um) ano, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. 11. O aditamento da denúncia, apresentado em 6 de novembro de 2025, somente foi recebido em 17 de junho de 2026, ocasião em que também foi mantida a prisão preventiva e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (Id. 41347951, p. 27-31). 12. Apesar dessa determinação, o processo não foi incluído em pauta de audiência. Em 25 de junho de 2026, a defesa do corréu Ítalo Gabriel da Silva Bevenuto apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso a procedimentos cautelares (Id. 41347951, p. 37-39). 13. A questão foi submetida à manifestação do Ministério Público, que opinou pelo não acolhimento da pretensão (Id. 41347951, p. 41-44). 14. Embora a ação penal envolva 4 (quatro) acusados e tenha ocorrido esse incidente processual, tais circunstâncias não justificam o prolongamento desmedido da custódia. O requerimento foi apresentado por corréu somente em 25 de junho de 2026, de modo que não explica o período anterior de retardo, que também não pode ser atribuído ao paciente. 15. Ao contrário, a defesa de Wdenilson Tavares Siqueira requereu expressamente, em 7 de agosto de 2026, o imediato prosseguimento da ação penal e a designação da audiência de instrução e julgamento, ressaltando que a providência determinada em 17 de junho de 2026 ainda não havia sido efetivada (Id. 41347951, p. 54-55). 16. A própria autoridade impetrada reconheceu inexistir elemento indicativo de que o paciente ou sua defesa tenham contribuído para o retardamento do processo. Esclareceu que o incidente responsável pelo adiamento foi suscitado por corréu distinto e somente foi decidido em 2 de setembro de 2026 (Id. 41448572, p. 3). 17. Na mesma decisão, foram reavaliadas individualmente as prisões preventivas, revogada a custódia de Francisco de Assis Caetano Leandro e Marcos Antônio Arcanjo de Barros e mantida a do paciente. Também foi determinada a inclusão da audiência em pauta, com absoluta prioridade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Id. 41448572, p. 2-3). 18. Até a prestação das informações, contudo, a Secretaria Judicial ainda não havia indicado data específica para a realização da audiência, permanecendo em curso o cumprimento da referida determinação (Id. 41448572, p. 2). 19. A movimentação processual recente demonstra a retomada do andamento do feito, mas não afasta o constrangimento decorrente da manutenção da prisão por mais de 1 (um) ano sem o início da produção da prova judicial, sobretudo quando a defesa não concorreu para a demora. 20. É certo que a prisão foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública. Segundo as informações prestadas, o paciente ocuparia posição de comando intermediário na organização criminosa, teria sido apontado por um corréu como responsável pelo fornecimento semanal de entorpecentes e mencionado por outro investigado, em processo conexo, como uma das lideranças locais da facção (Id. 41448572, p. 2-3). 21. Essas circunstâncias revelam gravidade concreta e recomendam a preservação de cautelas destinadas a reduzir o risco de reiteração delitiva. Todavia, não afastam a necessidade de controle da duração da prisão preventiva, que possui natureza provisória e não pode se transformar em antecipação da pena. 22. Nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada”. Reconhecido o excesso de prazo para a formação da culpa, resta evidente a ilegalidade da prisão, impondo-se, portanto, o relaxamento da prisão do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas. 23. Nesse cenário, entendo adequadas e suficientes as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal perante o Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (inciso I); b) proibição de manter contato, por qualquer meio, com os corréus e as testemunhas da ação penal (inciso III); c) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (inciso IV); e d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, e integralmente nos dias de folga (inciso V). 24. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão preventiva de Wdenilson Tavares Siqueira pelas medidas cautelares indicadas no item 22 supra. 25. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em nome do paciente, para que ele seja prontamente posto em liberdade, mediante o compromisso de cumprir as medidas cautelares diversas da prisão constantes dos incisos I, III, IV e V do artigo 319 do CPP (item 22), a serem implementadas e fiscalizadas pelo juiz do processo de origem. 26. Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada acerca do conteúdo desta decisão, para imediato cumprimento, bem como para que promova a designação prioritária da audiência de instrução e julgamento. 27. A presente decisão terá força de mandado/ofício. 28. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 29. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator