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0820110-47.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820110-47.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ZELIA TAVARES DOS SANTOS Advogado: SERVULO NOGUEIRA NETO AGRAVADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CUNHA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ZÉLIA TAVARES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0102345-81.2015.8.20.0100, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. A agravante sustenta, em síntese, que formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação de ID 52431972, o qual não teria sido expressamente apreciado, defendendo seu deferimento tácito e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Requer, em tutela recursal, a suspensão do cumprimento de sentença, bem como formula pedido de gratuidade para o processamento deste recurso, instruído com declaração de hipossuficiência de ID 41346112. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita constitui instrumento de concretização do acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal circunstância não impede a aferição, no caso concreto, do efetivo preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Isso porque, a gratuidade da justiça, enquanto instrumento de inclusão e de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição, deve ser assegurada àqueles que efetivamente dela necessitem. De outro lado, sua concessão sem a adequada aferição dos pressupostos legais pode transferir à coletividade os custos inerentes ao exercício da atividade jurisdicional por quem dispõe de condições para suportá-los. Daí a necessidade de compatibilizar a garantia constitucional de acesso à Justiça com a adequada destinação do benefício, mediante análise individualizada da situação econômico-financeira do requerente. Na hipótese, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência no ID 41346112, reputando-se necessária, antes da apreciação do pedido, a complementação da documentação destinada à demonstração de sua atual situação econômico-financeira. A providência não importa indeferimento antecipado da gratuidade, mas visa possibilitar a adequada aferição dos pressupostos do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação atualizada e idônea acerca de sua situação econômico-financeira, podendo juntar os elementos que entender pertinentes. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, fica dispensado, por ora, o recolhimento do preparo. Reserve-se a apreciação do pedido de tutela recursal para após o cumprimento da diligência. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, com urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora

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